Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000349-27.2019.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO NA FONTE. IRRF.
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA
CONTAGEM. DATA DO DÉBITO.
- Especificamente para a controvérsia objeto do recurso adesivo, os documentos colacionados
dos processos administrativos indicam que o autor apresentou impugnações às notificações de
lançamento acerca de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte para o
exercício de 2013/ano calendário 2012, (id. 134885835-págs. 3/6, 53, 57-PA nº
13896.722.112/2017-86), exercício 2014/ano calendário 2013 (id. 134885836-págs. 5/6, 46/50,
100/106, 129/134-PA nº 13896.722.113/2017-21), exercício 2015/ano calendário 2014 (id.
134885837-págs. 3/5-id. 134885838-págs. 2/7, 22/29, 42/52, 61/68, 74/80-PA nº 13896-
722.114/2017-75), exercício 2016/ano calendário 2015 (id. 134885839-págs. 3/5, 48/50,64/70,
81/91, 98/104, 129/135 -PA nº 13896.722.115/2017-10), exercício 2017/ano calendário 2016-
págs. 5/16, 17/19, 64/66, 85/94, 106/120, PA nº 13896.722.137/2018-61).
- Conforme informação no âmbito dos Processos Administrativos nº 13896.722112/2017-86 (id.
134885835-pág. 74), 13896.722.113/2017-21 (id. 134885836-pág. 67), 13896.722.114/2017-75
(id. 134885838-pág. 26), 1386.722.115/2017-10 (id. 134885839-pág. 66), 13896.722.137/2018-61
(id. 134885840-pág. 89), os documentos fornecidos pelo contribuinte indicavam a retenção sob o
código 5565-"Benefício de Previdência Complementar-Optante pela Tributação Exclusiva". O
autor corrobora essa informação em sua apelação (id. 134885887-pág. 5). Assim, a teor do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elementos dos autos e das informações da Receita Federal em congruência com a manifestação
do contribuinte, restou incontroverso que se cuidava de retenção atinente à tributação exclusiva.
Entende o S.T.J. que tal situação consubstancia exceção ao entendimento acerca da contagem
do prazo a partir da declaração anual.
- Por outro lado, ao contrário do que sustentou o recorrente, exsurge dos autos que as
impugnações foram apresentadas contra os lançamentos efetuados pelo fisco, após a notificação.
Não se trata de mero pedido de restituição, de maneira que impertinente o entendimento adotado
no incidente de uniformização de jurisprudência nº 501754138201247001/TNU, o qual versa
sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória da decisão que indeferiu o
pleito administrativo de repetição de indébito, nos termos do artigo 169 do CTN.
- Destarte, não procedem os argumentos do contribuinte, porquanto a sentença recorrida adotou
jurisprudência pacífica do S.T.J., considerada a exegese da legislação de regência acerca da
opção do contribuinte pelo regime de tributação exclusiva e definitiva na fonte, o qual, segundo a
corte superior, resta ressalvado do entendimento de que a prescrição da ação de repetição do
indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do
imposto de renda. Forçoso reconhecer, portanto, que o início do prazo prescricional, in casu, é a
data da retenção da exação na fonte.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.269.570/MG, cujo entendimento segue o que foi definido no Recurso Extraordinário nº
566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou
compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador, para as
ações ajuizadas até 09/06/2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco anos.
- No caso dos autos, discutem-se débitos na fonte desde o ano-calendário de 2012, após a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o
prazo quinquenal para a restituição.
- Conforme bem assentou o juízo a quo, ajuizado o feito em 10/02/2019 (id. 134885781), estão
prescritos os valores indevidamente retidos anteriormente a 10/02/2014.
- Quanto aos honorários advocatícios, cumpre-se anotar que, após citada, a União apresentou
contestação, na qual suscitou a prescrição de parte do indébito pleiteado pelo autor (valores
recolhidos em 2012 e 2013), bem como insurgiu-se contra o pedido de indenização por dano
moral, sob o argumento de que o contribuinte utilizou meio inadequado para obter a isenção, já
que apresentou declarações retificadoras, em vez de apresentar pedido de restituição ou
ressarcimento e ainda consignou a pretensão de produzir provas no curso da instrução. Assim,
embora tenha reconhecido parcialmente a procedência do pedido, a meu juízo não se aplica a
não condenação da fazenda nacional ao pagamento dos honorários advocatícios prevista no
artigo 19 da Lei 10.522/02. Por outro lado, à vista de que a verba honorária foi fixada no
percentual mínimo previsto e foi proporcionalmente distribuída, não merece modificação.
- No caso dos autos, considerado o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes em
grau recursal, e que o juízo de primeiro grau fixou os honorários no percentual mínimo do §3º do
art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago,
majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, mantida a
distribuição de 30% em prol do réu e 70% a favor do autor, respectivamente.
-Desprovidos o recurso adesivo e a apelação da União. Majorados em 2% os honorários
advocatícios fixados em primeiro grau.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000349-27.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEMARA SUWAHJO SUMODJO
Advogado do(a) APELADO: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000349-27.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEMARA SUWAHJO SUMODJO
Advogado do(a) APELADO: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta pela União (id. 134885881) e recurso adesivo do autor (id. 134885887)
contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para
afastar a incidência do imposto sobre a renda proveniente do recebimento de benefício de
aposentadoria. Condenada a União a restituir ao autor os valores pagos a tal título, após o marco
prescricional (10.02.2014). (id. 134885868). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
distribuir os ônus pelo pagamento da verba honorárias a ambas as partes (id. 28726966).
A fazenda nacional pleiteia, em síntese, a exclusão da condenação da União ao pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido acolhido pelo juízo,
conforme previsão do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02: (id. 134885881).
O contribuinte aduziu, em suma (134885887):
a) inocorrência da prescrição do pedido de restituição do indébito atinente aos anos de 2013 e
2014pelas seguinte razões:
a.1) trata-se de retenção de imposto de renda exclusiva na fonte (tributação definitiva), ou seja, o
prazo prescricional somente se inicia após a declaração do imposto de renda, que se finda no
último dia útil de abril de cada ano;
a.2) o art. 169 do Código Tributário Nacional determina que prescreve em 2 anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição;
b) no pleito da restituição do indébito está implícito o pedido anulatório da decisão administrativa
que negou a restituição do imposto de renda, a qual se tornoudefinitiva em 29/11/2018 e a
presente demanda foi ajuizada em 10/02/2019, de modo que, a teor do artigo 169 do CTN e do
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 501754138201247001, não houve a
prescrição relativamente ao pleito de restituição do IRRF concernente às declarações de ajuste
anual de 2012/2013 e 2013/2014.
Por fim, pleiteia a fixação da verba sucumbencial exclusivamente em prol da apelante.
Contrarrazões das parte adversas (id. 134885885 e 134885889), as quais pleiteiam o
desprovimento dos recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000349-27.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEMARA SUWAHJO SUMODJO
Advogado do(a) APELADO: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ação ordinária proposta por Temara Suwahjo Sumodjo, a qual objetiva a declaração dos direitos
à isenção de imposto de renda retido na fonte, em razão de ser portador de moléstia grave, à
respectiva restituição do indébito atinente aos valores descontados indevidamente com correção
monetária pela SELIC e ainda à indenização por danos morais (id. 134885781).
Especificamente para a controvérsia objeto do recurso adesivo, os documentos colacionados dos
processos administrativos indicam que o autor apresentou impugnações às notificações de
lançamento acerca de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte para o
exercício de 2013/ano calendário 2012, (id. 134885835-págs. 3/6, 53, 57-PA nº
13896.722.112/2017-86), exercício 2014/ano calendário 2013 (id. 134885836-págs. 5/6, 46/50,
100/106, 129/134-PA nº 13896.722.113/2017-21), exercício 2015/ano calendário 2014 (id.
134885837-págs. 3/5-id. 134885838-págs. 2/7, 22/29, 42/52, 61/68, 74/80-PA nº 13896-
722.114/2017-75), exercício 2016/ano calendário 2015 (id. 134885839-págs. 3/5, 48/50,64/70,
81/91, 98/104, 129/135 -PA nº 13896.722.115/2017-10), exercício 2017/ano calendário 2016-
págs. 5/16, 17/19, 64/66, 85/94, 106/120, PA nº 13896.722.137/2018-61).
Os demonstrativos de pagamento espelham descontos relativos a imposto de renda regressivo
nos meses de janeiro a dezembro do ano de 2012 (id. 134885835-págs. 17/39), 2013 (id.
134885836-págs. 15/40), 2014 (id. 134885837-págs. 19/46) e 2015 (id. 134885839-págs. 11/37).
O despacho decisório DRF/BRE/SEORT nº 450/2017 em id. 134885841-págs. 19/22 demonstra
que o contribuinte obteve a restituição do imposto de renda incidente sobre o décimo terceiro
salário relativo aos anos/exercícios de 2012 e 2013 (PA nº 13896.721779/2017-61).
As consultas sistema Dirf discriminam o código 5565-"Benefício ou Resgate de Previdência
Privada e Fapi-optantes" (id. 134885841-págs. 28/29, 29/32 para o ano calendário 2012, 2013).
Conforme informação no âmbito dos Processos Administrativos nº 13896.722112/2017-86 (id.
134885835-pág. 74), 13896.722.113/2017-21 (id. 134885836-pág. 67), 13896.722.114/2017-75
(id. 134885838-pág. 26), 1386.722.115/2017-10 (id. 134885839-pág. 66), 13896.722.137/2018-61
(id. 134885840-pág. 89), os documentos fornecidos pelo contribuinte indicavam a retenção sob o
código 5565-"Benefício de Previdência Complementar-Optante pela Tributação Exclusiva". O
autor corrobora essa informação em sua apelação (id. 134885887-pág. 5). Assim, a teor do
elementos dos autos e das informações da Receita Federal em congruência com a manifestação
do contribuinte, restou incontroverso que se cuidava de retenção atinente à tributação exclusiva.
Entende o S.T.J. que tal situação consubstancia exceção ao entendimento acerca da contagem
do prazo a partir da declaração anual. Confira-se o seguinte julgado:
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS.
DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO
SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem
que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional
quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com
termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005,
deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º
com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: recurso representativo da controvérsia
REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
01/08/2013, DJe 12/08/2013. 2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito
exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que
não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a
prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a
declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari
Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. 3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação
de repetição de indébito em 21.10.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado
sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 31.7.2006. Sabe-se que a declaração
de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das
diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a
pretensão. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1533840 2015.01.05781-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2015 ..DTPB:.-grifei)
Conforme consignou o relator em seu voto:
"Por outro lado, é preciso ressalvar aqueles casos em que o recolhimento do tributo é feito
exclusivamente pela retenção na fonte, tratando-se aí de tributação definitiva, que não admite
compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período (v.g. 13º salário, art.
638, RIR-99, loterias, art. 676, RIR-99 e determinadas operações financeiras, art. 770, RIR-99).
Esses rendimentos não se sujeitam a recálculo na declaração de ajuste anual, como ocorre com
os rendimentos tributáveis." (in
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201501057811&dt_publicac
ao=28/09/2015)
No mesmo sentido:
.EMEN: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. RESTITUIÇÃO.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). DATA DA RETENÇÃO
(ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO
SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. ART. 16, DA LEI N. 9.250/95. 1.
Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na
fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou
abatimento com os valores apurados ao final do período, os juros e correção monetária (SELIC)
incidentes na ação de repetição do indébito tributário fluem a partir da data prevista para a
entrega da declaração de rendimentos e não a partir da retenção na fonte (antecipação),
consoante o art. 16, da Lei n. 9.250/95. 2. Precedentes em casos onde se analisou a exigibilidade
para efeito de se fixar o termo inicial do prazo prescricional da ação de repetição de indébito: EDcl
nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado
em 21/11/2013, DJe 27/11/2013; REsp. n. 1.472.182-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 19.05.2015. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, parcialmente provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1434703 2014.00.27230-
2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/09/2015 RDTAPET
VOL.:00047 PG:00195 ..DTPB:.)
Por outro lado, ao contrário do que sustentou o recorrente, exsurge dos autos que as
impugnações foram apresentadas contra os lançamentos efetuados pelo fisco, após a notificação.
Não se trata de mero pedido de restituição, de maneira que impertinente o entendimento adotado
no incidente de uniformização de jurisprudência nº 501754138201247001/TNU, o qual versa
sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória da decisão que indeferiu o
pleito administrativo de repetição de indébito, nos termos do artigo 169 do CTN. Confira-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 168 DO CTN. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. NOVO PRAZO DE DOIS ANOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
REPETIÇÃO. ART. 169 DO CTN. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Peço
vênia para divergir, em parte. Inicialmente, a Turma Recursal de origem dirimiu a questão nos
seguintes termos: Conforme se observa nos autos, o valor da condenação fixada na sentença
decorreu do recolhimento de contribuições entre janeiro/2001 e setembro/2004 (evento 13).
Considerando que a ação foi ajuizada em 29/06/2007, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 29/06/2002, merecendo reforma a sentença para que sejam desconsiderados do
montante devido os valores retidos a título de contribuições previdenciárias anteriores a esta
data.. Opostos embargos de declaração pela parte autora, sustentando omissão relativamente ao
efeito interruptivo do pedido administrativo formulado, sobreveio a seguinte decisão: No mérito,
entendo que assiste razão à parte autora. Conforme se observa nos autos, o valor da
condenação fixada na sentença decorreu do recolhimento indevido de contribuições
previdenciárias entre janeiro/2001 e setembro/2004 (evento 13). De acordo com os documentos
anexados no evento 76 (PROCADM2), a parte autora requereu administrativamente a devolução
das contribuições em 17/07/2006, antes de escoar o prazo prescricional de cinco anos. Assim,
constato que o prazo prescricional foi interrompido desde o requerimento administrativo recebido
pela Agência da Previdência de Cornélio Procópio em 17/07/2006 (data do protocolo
administrativo) e permaneceu suspenso até a decisão administrativa no sentido de não conhecer
do processo administrativo em razão do ajuizamento da ação judicial datada de 03/06/2008
(evento 76). Portanto, considerando-se a interrupção da prescrição em 17/07/2006 e o
ajuizamento da ação em 29/06/2007, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a
17/07/2001, merecendo reforma o voto condutor do acórdão para que sejam desconsiderados do
montante devido os valores retidos a título de contribuições previdenciárias anteriores a esta data.
Inconformada, a União interpôs o presente incidente de uniformização. Como se vê, o acórdão
recorrido adotou a tese de que o pedido administrativo de repetição do indébito operou a
interrupção do prazo de cinco anos estabelecido no artigo 168, do Código Tributário Nacional
(CTN), para o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago, nas hipóteses previstas no artigo
165, do mesmo código. O paradigma oriundo do Superior Tribunal de Justiça, trazido pela União,
todavia, decidiu em sentido diametralmente posto, isto é, que o pedido administrativo de repetição
de indébito não tem o efeito de interromper o prazo referido, de modo que está demonstrada a
divergência. De outro lado, conforme bem assentou a eminente Relatora, o acórdão recorrido
está em contrariedade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
por conseguinte deve ser acolhido o incidente neste ponto. Todavia, penso que aa solução
proposta pela Relatora, a partir do acolhimento do incidente, no sentido de restabelecer o acórdão
proferido anteriormente aos embargos de declaração acima mencionados, não se mostra
adequada ao caso examinado, É que, não obstante o pedido administrativo não tenha o efeito de
interromper o prazo de cinco anos do art. 168, do CTN, é necessário observar que, quando a
administração fazendária indefere tal pedido, deve necessariamente ser observada a norma
prescrita no artigo 169, do CTN, in verbis: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data
da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Sobre o
tema, sirvo-me do seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal, que de modo lapidar trata a
questão (AI 111.231/SP, j. em 31/10/1986): EMENTA Tributário. Repetição de indébito. Pedido
tempestivo. Tendo pleiteado o contribuinte, no prazo de cinco anos, perante a Administração, a
repetição do indébito, e, após o indeferimento ajuizado a ação judicial, com o mesmo fim, dentro
de dois, atendidos se encontram os arts. 168 e 169 do CTN. Não há, deste modo, que falar-se em
decadência ou prescrição. Do voto do relator colhemos os seguintes argumentos: No caso, trata-
se de pedido de repetição de indébito. O direito de pleitear se extingue no prazo de cinco anos,
como dispõe o artigo 168 do Código Tributário Nacional. O pedido de repetição pode ser
formulado administrativamente ou judicialmente. Diz o agravante que assim é, mas se o
contribuinte opta pela via administrativa, sujeita-se ao risco de ver decaído ou prescrito (pois a
questão seria controvertida doutrinariamente) seu direito de pleitear judicialmente, pois o prazo
não se interrompe, nem se suspende pelo pedido administrativo. Ora, a adotar-se o entendimento
sustentado pelo agravante teríamos de admitir, de logo, que deveria relegar o contribuinte os
recursos administrativos para um segundo plano, quando é certo que o ideal é que as dúvidas
sejam dirimidas no próprio âmbito fazendário. E não é isso, ademais, que resulta da lei. O que se
há de entender é que, pago indevidamente um tributo, surge para o contribuinte o direito de, no
prazo de cinco anos, pleiteá-lo contado o prazo da extinção do crédito tributário nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 165 do CTN, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão condenatória que a tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido. Deste modo, se pleitear o contribuinte, administrativamente, o reconhecimento de que
o tributo era indevido, podendo, conseqüentemente, como parece óbvio, também pedir sua
restituição, terá 5 anos após tal decisão para, judicialmente, obter a restituição. Outrossim, caso
tenha obtido judicialmente a reforma da decisão administrativa, sua anulação, revogação ou
rescisão, poderá, também, no prazo de 5 anos, pleitear a repetição do indébito. Se, entretanto,
como assinala Baleeiro, «a decisão administrativa foi contrária ao sujeito passivo, denegando-lhe
a restituição pleiteada, ele poderá intentar ação judicial de anulação desse ato administrativo.
Mas deverá fazê-lo dentro de dois anos da publicação desse ato» (Direito Tributário Brasileiro, 2?
ed., pág. 506). Ora, no caso, o pedido, como observado no despacho denegatório do
processamento do extraordinário, foi formulado antes do decurso dos cinco anos, e, antes que
dois anos se passassem da intimação da decisão administrativa, ajuizou a postulante a ação para
alcançar a repetição d o tributo. Pode-se concluir, portanto, que embora o pedido administrativo
de repetição de indébito não interrompa nem suspenda o prazo de cinco anos do artigo 168, do
CTN, uma vez indeferido tal pedido, este fato - o indeferimento administrativo - tem o condão de
estabelecer um novo prazo para a propositura da respectiva ação judicial anulatória, agora de
dois anos, regulado pelo art. 169, do CTN. Ou seja, se o contribuinte, ainda no curso do prazo
prescricional de cinco anos, opta por pleitear a restituição administrativamente e não pela via
judicial, a lei prevê que, acaso indeferido o pleito administrativo, terá o contribuinte novo prazo
para ingressar em juízo questionando esta decisão e pleiteando a repetição, que será de dois
anos da ciência de tal decisão. Fixado tal entendimento, observo que, no caso ora examinado, o
recorrido/autor requereu administrativamente, em 17/07/2006, a repetição de tributos recolhidos
entre janeiro/2001 e setembro/2004, ou seja, quando do requerimento administrativo o prazo do
art. 168 do CTN havia transcorrido tão-somente em relação aos tributos recolhidos antes de
17/07/2001. Por conseguinte remanescia íntegro o direito de pleitear a repetição dos tributos
pagos de 17/07/2001 a setembro/2004. Antes da decisão administrativa acerca do referido pedido
administrativo, o recorrido/autor ingressou com ação judicial, em 29/06/2007, o que levou a
administração fazendária a decidir pelo não conhecimento do pedido administrativo, em
03/06/2008. Sob tais circunstâncias, penso que estão atendidos os artigos 168 e 169 do CTN, de
modo que não se verifica a prescrição relativamente aos tributos pagos a partir de 17/07/2001.
Assim sendo, conheço e acolho parcialmente o incidente de uniformização, de modo a concluir
que embora o pedido administrativo de repetição de indébito formulado no prazo de cinco anos do
art. 168 do CTN não interrompa a prescrição, uma vez indeferido tal pedido, deve ser observado
o prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN para o ajuizamento da ação judicial visando a
anulação do ato administrativo de indeferimento e a correspondente repetição do indébito. Ante o
exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização. (
50175413820124047001, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 27/04/2017 PÁG.
121/181.)
Assim, resta irretocável a sentença ao tratar do tema, cujos trechos destaco:
A questão relativa ao prazo prescricional aplicável à espécie dos autos já foi suficientemente
enfrentada pela decisão Id 18976044, razão pela qual transcrevo seus termos:
(...)
Pois bem. No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição dos valores retidos na fonte, a
título de imposto de renda, que incidiu sobre os valores recebidos a título de benefício
previdenciário complementar, desde o ano-calendário de 2012.
Nos termos da Lei nº 11.053/04, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de
caráter previdenciário:
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos
de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras,
a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos
assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de
imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2
(dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e
inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro)
anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e
inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e
inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a
partir de 1º de janeiro de 2005;
II - aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer
título pelo beneficiário.
§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
(...).
§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão exercidas pelos participantes e
comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos
administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.
§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do
mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência
complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses
de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
§ 7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até
o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o
último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a
retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de
julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de
benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até
1º de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título
pelo beneficiário.
§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou
quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao
administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
§ 3º Os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 1º desta Lei serão contados
a partir:
I - de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de
2004; e
II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 4º Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 1º
desta Lei.
§ 5º Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou
resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2º deste artigo,
sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição
desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados
relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a
opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%
(quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física,
calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
(...).
Art. 7º São mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência do imposto de renda
nas hipóteses dos fatos geradores previstos nesta Lei, inclusive as relativas aos limites e às
condições para as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoa
física ou jurídica, bem como a isenção a que se refere o caput do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065,
de 26 de outubro de 1983.
Conforme apurado pela Receita Federal do Brasil nos autos dos processos administrativos n.ºs
13896.722112/2017-86, 13896.722113/2017-21, 13896.722114/2017-75, 13896.722115/2017-10
e 13896.722137/2018-61, o autor optou pela tributação prevista nos artigos 1º e 2º, da Lei nº
11.053/04.
A tributação, portanto, não se deu por declaração de ajuste anual, mas, ante a opção expressa do
autor, por retenção exclusiva e definitiva na fonte. Logo, os pedidos de restituição não podem ser
feitos por mera retificação de declaração de ajuste anual, mas sim pela via apropriada: Pedido
Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Conforme se observa do documento id. 14291094, o requerente pleiteou, em âmbito
administrativo, a restituição ou ressarcimento dos valores pagos apenas a título de 13º salário,
dos anos-calendário de 2012 e 2013, a qual, inclusive, já restou deferida.
Os processos administrativos n.ºs 13896.722112/2017-86, 13896.722113/2017-21,
13896.722114/2017-75, 13896.722115/2017-10 e 13896.722137/2018-61 não são pedidos de
restituição ou ressarcimento, mas sim impugnações aos lançamentos de ofício ocorridos após
análise, pela Receita Federal do Brasil, das declarações retificadoras apresentadas pelo autor,
em que declarou ter direito à restituição.
Logo, uma vez que não houve pedido administrativo de repetição de indébito, não se aplica o
quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação Lei Federal nº 5017541-
38.2012.404.7001 às decisões que mantiveram as glosas do imposto sobre a renda retido na
fonte, pois que não foram prolatadas em pedidos de restituição ou ressarcimento de indébito.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação se deu posteriormente a 09/06/2005.
Assim, o prazo prescricional aplicável à espécie é o de cinco anos contados da data de cada uma
das retenções indevidas. Ajuizado o feito em 10/02/2019, encontram-se prescritos os valores
indevidamente retidos anteriormente a 10/02/2014. (grifei)
Destarte, não procedem os argumentos do contribuinte, porquanto a sentença recorrida adotou
jurisprudência pacífica do S.T.J., considerada a exegese da legislação de regência acerca da
opção do contribuinte pelo regime de tributação exclusiva e definitiva na fonte, o qual, segundo a
corte superior, resta ressalvado do entendimento de que a prescrição da ação de repetição do
indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do
imposto de renda. Forçoso reconhecer, portanto, que o início do prazo prescricional, in casu, é a
data da retenção da exação na fonte.
A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.269.570/MG, cujo entendimento segue o que foi definido no Recurso Extraordinário nº
566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou
compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador, para as
ações ajuizadas até 09/06/2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco anos.
No caso dos autos, discutem-se débitos na fonte desde o ano-calendário de 2012, após a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o
prazo quinquenal para a restituição.
Conforme bem assentou o juízo a quo, ajuizado o feito em 10/02/2019 (id. 134885781), estão
prescritos os valores indevidamente retidos anteriormente a 10/02/2014.
Quanto aos honorários advocatícios, cumpre-se anotar que, após citada, a União apresentou
contestação, na qual suscitou a prescrição de parte do indébito pleiteado pelo autor (valores
recolhidos em 2012 e 2013), bem como insurgiu-se contra o pedido de indenização por dano
moral, sob o argumento de que o contribuinte utilizou meio inadequado para obter a isenção, já
que apresentou declarações retificadoras, em vez de apresentar pedido de restituição ou
ressarcimento e ainda consignou a pretensão de produzir provas no curso da instrução. Assim,
embora tenha reconhecido parcialmente a procedência do pedido, a meu juízo não se aplica a
não condenação da fazenda nacional ao pagamento dos honorários advocatícios prevista no
artigo 19 da Lei 10.522/02. Por outro lado, à vista de que a verba honorária foi fixada no
percentual mínimo previsto e foi proporcionalmente distribuída, não merece modificação. Confira-
se:
"De fato, na espécie cumpre atribuir a sucumbência a ambas as partes. Ao contrário do alegado
pela União, houve o reconhecimento parcial do pedido – uma vez que efetivamente controverteu
o pedido de indenização compensatória e sobre o pedido de restituição.
(...)
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes e o autor foi sucumbente quanto a seu
pedido de indenização compensatória.
Houve, portanto, sucumbência recíproca e desproporcional, cujo reconhecimento foi omitido da
fundamentação da sentença.
Quanto à base de cálculo dos honorários, embora tenha havido a condenação à repetição de
indébito, essa não é a carga preponderante da decisão embargada. Com efeito, houve
reconhecimento parcial da prescrição e improcedência do pedido indenizatório. Logo, o valor da
causa melhor reflete a exegese do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração. Faço-o para, com arrimo na
fundamentação acima, distribuir os ônus pelo pagamento da verba honorária a ambas as partes.
A sentença embargada passa a contar com a seguinte redação:
Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e seguintes, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência
recíproca e desproporcional, a parte autora pagará 30% do valor à representação processual do
réu. Já a União pagará 70% do valor à representação processual do autor, nos termos dos artigos
85, §3º, e 86 do Código de Processo Civil. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte
enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em
seu favor." (id. 134885877)
Relativamente à majoração dos honorários no âmbito recursal, estabelece o artigo 85, §§1º e 11,
do CPC, verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6ºo, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.”
Sobre o tema, o STJ fixou entendimento segundo o qual, para fins de arbitramento de honorários
advocatícios recursais, previstos nos §§ 1º e 11 do artigo 85 do CPC, é necessário o
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573 / RJ,
TERCEIRA TURMA , Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 04/04/2017, DJe 08/05/2017):
“(...)
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art.
85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu
nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário
do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC”;
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou
pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o
recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não
provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal,
tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.(...)” (grifei)
No caso dos autos, considerado o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes em grau
recursal, e que o juízo de primeiro grau fixou os honorários no percentual mínimo do §3º do art.
85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago,
majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, mantida a
distribuição de 30% em prol do réu e 70% a favor do autor, respectivamente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e ao recurso adesivo do autor e majoro em
2% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO NA FONTE. IRRF.
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA
CONTAGEM. DATA DO DÉBITO.
- Especificamente para a controvérsia objeto do recurso adesivo, os documentos colacionados
dos processos administrativos indicam que o autor apresentou impugnações às notificações de
lançamento acerca de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte para o
exercício de 2013/ano calendário 2012, (id. 134885835-págs. 3/6, 53, 57-PA nº
13896.722.112/2017-86), exercício 2014/ano calendário 2013 (id. 134885836-págs. 5/6, 46/50,
100/106, 129/134-PA nº 13896.722.113/2017-21), exercício 2015/ano calendário 2014 (id.
134885837-págs. 3/5-id. 134885838-págs. 2/7, 22/29, 42/52, 61/68, 74/80-PA nº 13896-
722.114/2017-75), exercício 2016/ano calendário 2015 (id. 134885839-págs. 3/5, 48/50,64/70,
81/91, 98/104, 129/135 -PA nº 13896.722.115/2017-10), exercício 2017/ano calendário 2016-
págs. 5/16, 17/19, 64/66, 85/94, 106/120, PA nº 13896.722.137/2018-61).
- Conforme informação no âmbito dos Processos Administrativos nº 13896.722112/2017-86 (id.
134885835-pág. 74), 13896.722.113/2017-21 (id. 134885836-pág. 67), 13896.722.114/2017-75
(id. 134885838-pág. 26), 1386.722.115/2017-10 (id. 134885839-pág. 66), 13896.722.137/2018-61
(id. 134885840-pág. 89), os documentos fornecidos pelo contribuinte indicavam a retenção sob o
código 5565-"Benefício de Previdência Complementar-Optante pela Tributação Exclusiva". O
autor corrobora essa informação em sua apelação (id. 134885887-pág. 5). Assim, a teor do
elementos dos autos e das informações da Receita Federal em congruência com a manifestação
do contribuinte, restou incontroverso que se cuidava de retenção atinente à tributação exclusiva.
Entende o S.T.J. que tal situação consubstancia exceção ao entendimento acerca da contagem
do prazo a partir da declaração anual.
- Por outro lado, ao contrário do que sustentou o recorrente, exsurge dos autos que as
impugnações foram apresentadas contra os lançamentos efetuados pelo fisco, após a notificação.
Não se trata de mero pedido de restituição, de maneira que impertinente o entendimento adotado
no incidente de uniformização de jurisprudência nº 501754138201247001/TNU, o qual versa
sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória da decisão que indeferiu o
pleito administrativo de repetição de indébito, nos termos do artigo 169 do CTN.
- Destarte, não procedem os argumentos do contribuinte, porquanto a sentença recorrida adotou
jurisprudência pacífica do S.T.J., considerada a exegese da legislação de regência acerca da
opção do contribuinte pelo regime de tributação exclusiva e definitiva na fonte, o qual, segundo a
corte superior, resta ressalvado do entendimento de que a prescrição da ação de repetição do
indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do
imposto de renda. Forçoso reconhecer, portanto, que o início do prazo prescricional, in casu, é a
data da retenção da exação na fonte.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.269.570/MG, cujo entendimento segue o que foi definido no Recurso Extraordinário nº
566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou
compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador, para as
ações ajuizadas até 09/06/2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco anos.
- No caso dos autos, discutem-se débitos na fonte desde o ano-calendário de 2012, após a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o
prazo quinquenal para a restituição.
- Conforme bem assentou o juízo a quo, ajuizado o feito em 10/02/2019 (id. 134885781), estão
prescritos os valores indevidamente retidos anteriormente a 10/02/2014.
- Quanto aos honorários advocatícios, cumpre-se anotar que, após citada, a União apresentou
contestação, na qual suscitou a prescrição de parte do indébito pleiteado pelo autor (valores
recolhidos em 2012 e 2013), bem como insurgiu-se contra o pedido de indenização por dano
moral, sob o argumento de que o contribuinte utilizou meio inadequado para obter a isenção, já
que apresentou declarações retificadoras, em vez de apresentar pedido de restituição ou
ressarcimento e ainda consignou a pretensão de produzir provas no curso da instrução. Assim,
embora tenha reconhecido parcialmente a procedência do pedido, a meu juízo não se aplica a
não condenação da fazenda nacional ao pagamento dos honorários advocatícios prevista no
artigo 19 da Lei 10.522/02. Por outro lado, à vista de que a verba honorária foi fixada no
percentual mínimo previsto e foi proporcionalmente distribuída, não merece modificação.
- No caso dos autos, considerado o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes em
grau recursal, e que o juízo de primeiro grau fixou os honorários no percentual mínimo do §3º do
art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago,
majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, mantida a
distribuição de 30% em prol do réu e 70% a favor do autor, respectivamente.
-Desprovidos o recurso adesivo e a apelação da União. Majorados em 2% os honorários
advocatícios fixados em primeiro grau. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
da União e ao recurso adesivo do autor e majorar em 2% os honorários advocatícios fixados em
primeiro grau, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem
votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
