Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084973-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. “BURACO VERDE”. ART. 26, DA
LEI 8.870/94. RMI NO TETO VIGENTE. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO CORRESPONDENTE. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que
o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010, in verbis: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de
1991".
2. A incidência do disposto no Art. 26, da Lei 8.870/94, está restrita aos benefícios concedidos no
período de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido reduzida ao teto do
salário de benefício.
3. Conforme o disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.870/94 é devida a
incorporação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite
máximo do salário de benefício então vigente, observando-se que o valor assim reajustado não
deverá superar o novo limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste.
4. No caso dos autos,No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço (NB 083.882.132-3), concedido em 20/10/1993, com salário de benefício calculado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CR$ 70.140,35 (2.525.052,90 / 36) e, aplicando-se o coeficiente de 88%, obteve renda mensal
inicial de 61.723,50 (Id. 98487116 - Pág. 24).
5. Assim, o segurado, ora apelante, não teve a média dos salários de contribuição limitada pelo
teto do salário de benefício vigente à época de CR$ 108.165,62, não se aplicando, portanto, o art.
26, Lei 8.870/94.
6. Apelação provida para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pedido
julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084973-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIAS VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084973-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIAS VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a revisão de sua renda mensal inicial, mediante a aplicação
do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94, sobreveio sentença de improcedência do pedido, ao
fundamento de decadência do direito à revisão pretendida, nos termos do art. 487, II, do CPC/15,
condenando-se à parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC/15).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual pugna pela reforma integral da
r. sentença e procedência do pedido inicial de revisão, alegando, em síntese, que não há que se
falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto
se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal – utilização do excedente
ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-
contribuição. Afirma, ainda, que postula unicamente o pagamento imediato das diferenças
geradas pela revisão do seu benefício. Aduz, por fim, que o prazo não poderia alcançar questões
que não foram objeto de apreciação pela Administração.
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084973-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIAS VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do art. 103, da
Lei 8.213/91.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o
segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010, in verbis:
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991."
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de
proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes
à data da concessão do benefício, não incidindo na hipótese a decadência do direito.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.528/97. DECADÊNCIA. ART. 26, DA LEI 8.870/94. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RMI
TENHA SIDO LIMITADA AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91.
2. A incidência do disposto no Art. 26, da Lei 8.870/94, está restrita aos benefícios concedidos no
período de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido reduzida ao teto do
salário-de-contribuição.
3. Apesar de o benefício do autor ter sido concedido naquele intervalo de tempo, inexiste prova
nos autos de que tenha sofrido tal limitação no cálculo da RMI.
4. Apelação provida em parte.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014612-35.2016.4.03.9999/SP – RELATOR: Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade – D.E.: Publicado em 16/02/2017)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de
Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer
recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão
se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
Não é inconstitucional o dispositivo.
2 No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento, resta-se incabível falar no instituto da decadência previsto no art. 103
da Lei nº 8.213/91.
3. No mais, dispõe o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 que, na hipótese da renda mensal inicial ser
apurada com base no salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário, este deverá ser
observado, sendo que a diferença deverá ser incorporada à época do primeiro reajustamento.
4. A exegese da norma em questão é criar uma metodologia de cálculo que viesse a auxiliar um
grupo específico de segurados que tiveram, no cálculo do seu salário-de-benefício já sob a égide
plena da Lei nº 8.213/91, uma redução drástica de seu valor, por força da aplicação do teto
previdenciário previsto no art. 29, §2º, do atual Plano de Benefícios.
5. Por causa de sua característica meramente reparatória de uma situação fática específica, a
sua aplicação está limitada àqueles proventos concedidos no período alvo da determinação
legislativa (05-04-1991 a 31-12-1993), fixando como marco inicial para este novo valor o mês abril
e limitando a majoração do benefício ao teto previdenciário vigente àquela época.
6. No caso dos autos, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição com início em 30.04.1992, sendo que a média dos seus salários-de-contribuição
ultrapassara o teto previdenciário previsto à época. Nesse passo, faz jus a parte autora à revisão
do benefício através da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94.
7. Agravo legal desprovido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023346-19.2009.4.03.9999/SP – RELATOR: Juiz
Convocado VALDECI DOS SANTOS – Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade – D.E. Publicado em 27/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA
AFASTADA. REVISÃO DEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 – Afastada, de início, a alegação de que a sentença seria nula, por ter tratado de tese não
abarcada no pleito deduzido na inicial, eis que o magistrado a quo analisou o pedido de revisão
sob o enfoque do art. 26 da Lei nº 8.870/94, tal como pretendido pelo autor, tendo, todavia,
concluído pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que “a parte autora não tem direito
a revisão prevista no artigo 26, pois não foi limitado ao teto previsto no artigo 29, §2 da Lei n°.
8.213/91, conforme se apura do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial acostado pelo
autor à fl. 67”.
2 - Indo adiante, o pedido de revisão com base no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, por se referir a
reajuste incidente sobre as prestações supervenientes, não se enquadra na situação específica
tratada no acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, bem como no julgamento proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos recursos representativos de controvérsia (REsp nº
1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), que cuidam do reconhecimento da decadência sobre o
direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Precedentes.
3 - Assim, não há que se falar em incidência do prazo decadencial, objeto de análise pelos
Tribunais Superiores, para a revisão postulada nesta demanda.
4 - In casu, pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação
do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o
salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da
Lei nº 8.870/94.
5 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido
popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram
seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
6 - Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os
salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no
valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
7 - É o que se verifica no presente feito. A benesse concedida ao autor, com início em
08/04/1992, sofreu limitação ao teto vigente na época. Não há qualquer notícia nos autos de que
o INSS tenha operado tal revisão em sede administrativa.
8 - Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de rigor a procedência do
pedido inicial, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo pagamento, proceder-se ao
desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera administrativa.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 08/04/1992), respeitada, quanto ao pagamento das diferenças em atraso, a
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art.
20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009418-27.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
Dessa forma, afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a
revisão de seu benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao
julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
Objetiva a parte autora revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 20/10/1993, mediante aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94
Dispõe o art. 26 da Lei 8.870/94:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
O reajuste previsto pelo legislador objetivou solucionar distorção causada pela ausência de
atualização mensal no limite máximo do salário de benefício que, em período de alta inflação,
prejudicou o segurado nos casos em que no cálculo da renda mensal inicial a média dos salários
de contribuição sofreu limitação imposta pelo limite do salário de benefício.
Assim, terá direito ao reajuste, mediante aplicação do percentual que a média dos 36 últimos
salários de contribuição superar o limite do salário de benefício, os benefícios com data de início
entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, por ocasião do primeiro reajuste posterior a
abril de 1994.
No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB
083.882.132-3), concedido em 20/10/1993, com salário de benefício calculado em CR$ 70.140,35
(2.525.052,90 / 36) e, aplicando-se o coeficiente de 88%, obteve renda mensal inicial de
61.723,50 (Id. 98487116 - Pág. 24).
Assim, o segurado, ora apelante, não teve a média dos salários de contribuição limitada pelo teto
do salário de benefício vigente à época de CR$ 108.165,62, não se aplicando, portanto, o art. 26,
Lei 8.870/94.
Ressalta-se que o INSS confirma não ter operado tal revisão em sede administrativa (98487142 -
Pág. 1).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a
decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, na
forma da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. “BURACO VERDE”. ART. 26, DA
LEI 8.870/94. RMI NO TETO VIGENTE. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO CORRESPONDENTE. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que
o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010, in verbis: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de
1991".
2. A incidência do disposto no Art. 26, da Lei 8.870/94, está restrita aos benefícios concedidos no
período de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido reduzida ao teto do
salário de benefício.
3. Conforme o disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.870/94 é devida a
incorporação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite
máximo do salário de benefício então vigente, observando-se que o valor assim reajustado não
deverá superar o novo limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste.
4. No caso dos autos,No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço (NB 083.882.132-3), concedido em 20/10/1993, com salário de benefício calculado em
CR$ 70.140,35 (2.525.052,90 / 36) e, aplicando-se o coeficiente de 88%, obteve renda mensal
inicial de 61.723,50 (Id. 98487116 - Pág. 24).
5. Assim, o segurado, ora apelante, não teve a média dos salários de contribuição limitada pelo
teto do salário de benefício vigente à época de CR$ 108.165,62, não se aplicando, portanto, o art.
26, Lei 8.870/94.
6. Apelação provida para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pedido
julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para afastar a decadencia e, nos
termos do art. 1.013, 4, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA