
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324585-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARISTELA RABELO BEUTTENMULLER
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324585-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARISTELA RABELO BEUTTENMULLER
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Maristela Rabelo Beuttenmuller, em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: “JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, a presente impugnação para excluir da execução o valor de R$ 19.735,19, referente a verbas do benefício concedido, prosseguindo a execução em relação às verbas honorárias”.
Custas processuais e honorários advocatícios, de responsabilidade da impugnada, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Alega a apelante, em síntese, que não prospera a exclusão determinada no decisum recorrido, eis que, a despeito de seu estado de incapacidade, exerceu atividade laborativa como única forma de obter seu sustento, além da necessidade de manter sua qualidade de segurado.
Requer o provimento da apelação, a fim de reformar a decisão impugnada, nos termos da fundamentação acima.
Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ou, caso assim não se entenda, pelo seu não provimento.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324585-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARISTELA RABELO BEUTTENMULLER
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, ao decidir o cumprimento de sentença proposto pela parte autora, o Juízo a quo acabou por acolheu a impugnação à execução oferecida pelo INSS, para determinar a exclusão, do período de cálculos, dos valores atrasados apurados em favor da exequente, tendo em vista que, após termo inicial do benefício por incapacidade laborativa concedido na fase de conhecimento, exerceu atividade laborativa. Em face dessa decisão, a parte autora manejou o presente recurso de apelação.
Sobre a questão, o artigo 1.015 do NCPC, parágrafo único, é expresso ao consignar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Contudo, in casu, há de se considerar que a redação dada ao decisum recorrido induziu o recorrente a erro, pois, pela sua leitura, a primeira conclusão que se extrai é de que se trata de uma sentença, recorrível por apelação.
A par disso, considerando que decisum recorrido foi proferido em 11/2017, ou seja, momento em que ainda eram recentes as alterações trazidas pelo CPC de 2015, com entrada em vigor em 03/2016, há de se reconhecer, no caso dos autos, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, privilegiando-se, com isso, a aplicação da norma fundamental processual de primazia da solução de mérito.
Assim, recebo a apelação como agravo de instrumento, passando à análise de seu mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (27/11/2014), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
Ao impugnar os cálculos do exequente, o INSS alegou que, durante todo o período de cálculos, a autora exerceu atividade laborativa, razão pela qual nada lhe é devido.
Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores. Subsidiariamente, impugnou os critérios de correção monetária empregados no cálculo exequendo, aduzindo, para tanto, a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Contudo, embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
Não bastasse isso, importa considerar que o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Assim, prospera a reforma pretendida pela recorrente, eis que, à luz do entendimento acima, faz jus à execução dos valores atrasados relativos ao benefício por incapacidade concedido nas disposições do título que ora se executa.
A respeito da correção monetária do débito (insurgência veiculada em caráter subsidiário na impugnação à execução), insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Acrescente-se que, no dia 03/10/2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 31/03/2020.
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
À luz da fundamentação acima, descabe a utilização da TR, em substituição ao INPC, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora.
Tendo em vista o resultado de improcedência da impugnação oferecida, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valores ora homologados e aqueles apontados por ela como devidos, em seu pedido subsidiário, nos termos do art. 85 do CPC.
Posto isso, aplicando a fungibilidade recursal recebo a apelação interposta como agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, julgando improcedente a impugnação à execução, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela parte autora.
prfernan
E M E N T A
APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. COMPENSAÇÃO NÃO ALEGADA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
- No caso dos autos, ao decidir o cumprimento de sentença proposto pela parte autora, o Juízo a quo acabou por acolheu a impugnação à execução oferecida pelo INSS, para determinar a exclusão, do período de cálculos, dos valores atrasados apurados em favor da exequente, tendo em vista que, após termo inicial do benefício por incapacidade laborativa concedido na fase de conhecimento, exerceu atividade laborativa. Em face dessa decisão, a parte autora manejou o presente recurso de apelação.
- Sobre a questão, o artigo 1.015 do NCPC, parágrafo único, é expresso ao consignar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Contudo, in casu, há de se considerar que a redação dada ao decisum recorrido induziu o recorrente a erro, pois, pela sua leitura, a primeira conclusão que se extrai é de que se trata de uma sentença, recorrível por apelação. A par disso, considerando que decisum recorrido foi proferido em 11/2017, ou seja, momento em que ainda eram recentes as alterações trazidas pelo CPC de 2015, com entrada em vigor em 03/2016, há de se reconhecer, no caso dos autos, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, privilegiando-se, com isso, a aplicação da norma fundamental processual de primazia da solução de mérito.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", - Aplicação da fungibilidade recursal para receber a apelação interposta como agravo de instrumento. Dado provimento ao agravo de instrumento para declarar que devem compor os cálculos de liquidação as parcelas devidas no quinquênio que antecede a propositura da ação coletiva ocorrido em 14/11/2003, ou seja, a partir de 14/11/1998, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida quanto aos consectários da condenação nela determinados.
- In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (27/11/2014), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que o segurado continuou trabalhando. Ao impugnar os cálculos do exequente, o INSS alegou que, durante todo o período de cálculos, a autora exerceu atividade laborativa, razão pela qual nada lhe é devido.Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores. Subsidiariamente, impugnou os critérios de correção monetária empregados no cálculo impugnado, aduzindo, para tanto, a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Contudo, embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Não bastasse isso, importa considerar que o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- A respeito da correção monetária do débito (insurgência veiculada em caráter subsidiário na impugnação à execução), insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Acrescente-se que, no dia 03/10/2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 31/03/2020.
- Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- À luz da fundamentação acima, descabe a utilização da TR, em substituição ao INPC, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora.
- Tendo em vista o resultado de improcedência da impugnação oferecida, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valores ora homologados e aqueles apontados por ela como devidos, em seu pedido subsidiário, nos termos do art. 85 do CPC.
- Apelação recebida como agravo de instrumento, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal. Agravo provido para, julgando improcedente a impugnação à execução, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela parte autora.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu aplicando a fungibilidade recursal receber a apelação interposta como agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
