
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004210-26.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MEDEIROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004210-26.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MEDEIROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“[...]
JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por PAULO MEDEIROS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO - co SOCIAL - INSS, para
reconhecer os períodos de 09/09/1980 a 06/01/1983, de 20/01/1983 a 27/06/1984, de 01/07/1984 a 19/12/1984, de 24/03/1986 a 07/08/1989, de 01/10/1989 a 15/02/1990, de 27/06/1990 a 31/07/1990, de 01/08/1990 a 27/05/1999, de 01/06/2000 a 30/12/2000, de 01/05/2001 a 31/05/2002, de 02/01/2003 a 06/12/2004, de 01/12/2005 a 30/07/2009 e de 01/02/2010 a 30/10/2013, como laborados em condições especiais e conceder o beneficio de aposentadoria especial ao autor
, condenando a ré ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (10/12/2013), com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 57, parágrafo 1°, da Lei n. 8.213/91 e, ainda, condellar a ré a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação, até o efetivo pagamento e, em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, 1, do Novo Código de Processo Civil.As prestações em atraso
deverão ser pagas de uma só vez e, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada de acordo com a Lei n°6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o quanto disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n° 870.947, em 16.04.2015, ReI. Mi Luiz Fux. Os juíos de mora são fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 do CC/1916 e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11.01.2003), quando este percentual foi elevado a 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1° do CTN, devendo, a partir de julho/2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo l -F da Lei n°9.494/1997 pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, pela MP n° 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n° 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. Neste sentido, Ap. n° 0016558-76.2015.4.03.9999/SP, Relatora Des. Daldice Santana, 9° Turma do TRF3°, j. em 15.07.20 15.Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for ocaso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, cc. o artigo 78, caput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Condeno o Réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros dos artigos 82, 84 e 85, § 2° e 8° do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Condeno o Réu, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios
, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros dos artigos 82, 84 e 85, § 2° e 8° do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Desde já autorizo a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença, eis que inacumulável o recebimento dos dois beneficios.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3° do NCPC, considerando que a soma das parcelas vencidas, com os acréscimos determinados, não atingirá o limite legal.
[...]”
EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais apontados nesta ação foram desempenhados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades indicadas pela parte autora. 3. Verifica-se que, cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria especial, deste a data do requerimento administrativo. 4. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora observarão o julgamento do C. STF no RE 870.947 (repercussão geral), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 5. Apelação do INSS desprovida.
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica".
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho [...]”
"[...]Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta. A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa [...] No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do empregado segurado em relação ao INSS [...]"
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. DESPROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais apontados nesta ação foram desempenhados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades indicadas pela parte autora.
3. Verifica-se que, cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria especial, deste a data do requerimento administrativo.
4. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora observarão o julgamento do C. STF no RE 870.947 (repercussão geral), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
