Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003227-49.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESPROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se em apurar se os períodos laborais apontados nesta ação foram
desempenhados em condições nocivas, autorizando a concessão de aposentadoria especial (art.
57 da Lei de Benefícios).
2. O conjunto probatório não admite o reconhecimento da especialidade das atividades indicadas
pela parte autora.
3. Conjugados os períodos especiais declarados, verifica-se que o segurado não preenche os
requisitos para obtenção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
4. Apelação do segurado desprovida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003227-49.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCO LOPES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEONEL APARECIDO SOSSAI - SP373322-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003227-49.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCO LOPES OLIVEIRA
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R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
previdenciária, ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela
qual a parte autora objetiva, em suma, reconhecimento de trabalho desempenhado em condições
especiais para que concedida aposentadoria especial.
Concedida justiça gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, observada a assistência judiciária.
Apelação da parte autora, sustentando, em resumo, haver prova nos autos acerca de trabalho
rural, bem como de trabalho urbano desempenhado sob fatores de risco, de modo habitual e
permanente. Requer seja a apelação provida, “reformando integralmente a r. sentença apelada,
aposentando a apelante pelo tempo de contribuição especial por ser enquadrar nessa categoria
como prescreve a lei”.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003227-49.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCO LOPES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEONEL APARECIDO SOSSAI - SP373322-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESPROVIMENTO.1. A
controvérsia cinge-se em apurar se os períodos laborais apontados nesta ação foram
desempenhados em condições nocivas, autorizando a concessão de aposentadoria especial (art.
57 da Lei de Benefícios).2. O conjunto probatório não admite o reconhecimento da especialidade
das atividades indicadas pela parte autora.3. Conjugados os períodos especiais declarados,
verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo. 4. Apelação do segurado desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A controvérsia
cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta ação foram desempenhados em
condições nocivas à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Do tempo e aposentadoria especial
Destaco, inicialmente, que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, “caput”, da Lei nº
8.213/91, pressupondo o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos, o que, após cumprido, confere ao segurado o direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
EC 20/98 (inexistência de pedágio ou exigência de idade mínima) bem como não se sujeitando ao
fator previdenciário, consoante o art. 29, II, da Lei de Benefícios.
Acerca do tempo da atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, o Decreto 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, na eventual divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a disciplina mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17.11.2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28.05.1995 e 11.10.1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]”
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em face de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a partir
da edição da Lei 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a partir
de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; p.em 02.08.2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019).
Destarte, a atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 -
Lei 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições laborais. Logo, é
apontamento hábil para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo em
substituição ao laudo técnico.
Isso não bastasse, o próprio INSS reconhece o PPP como documento idôneo e suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive em condições nocivas, criado para
substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, reunindo as informações do Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, sendo de entrega obrigatória aos
trabalhadores, quando do término da relação laboral.
A jurisprudência desta E. Corte, de fato, aponta ser prescindível a juntada de laudo técnico aos
autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o interessado apresenta o PPP, com o
escopo de demonstrar o labor realizado sob condições especiais, sem prejuízo da
complementariedade de todos para fins de avaliação probatória. Por todos: ApelRemNec
0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 12/11/2019;
ApReeNec 5120415-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em
14/08/2019.
A contemporaneidade do PPP ou laudo técnico em relação às atividades desenvolvidas e para
que consideradas válidas as respectivas conclusões, a seu turno, é também prescindível, dada a
inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como porque a “evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0002770-67.2011.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 09/01/2020). Nesse diapasão, ainda, a Súmula 68
da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo
ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI, mister salientar que o PPP,
contendo eventual informação de eficácia do EPI, é confeccionado unilateralmente pelo
empregador com o objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E.
Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE 664.335/SC (repercussão geral), do qual destaco o
seguinte trecho (“verbis”):
"[...]
Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
[...]
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS.
[...]"
É dizer: essa declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada essencialmente no
âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS, não pesando na relação
jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os
agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que
(“verbis”):
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Desse texto legal se pode inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras procedimentais do ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
Ademais, o E. STF, ao analisar o ARE 664.335/SC, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, nos casos de exposição ao
agente nocivo ruído.
O caso concreto
O apelante pretende o reconhecimento da especialidade referente a atividades laborais urbanas
desenvolvidas nos seguintes períodos: 07/01/1987 a 01/08/1988, 26/08/1987 a 16/04/1988,
26/08/1987 a 16/04/1988, 25/04/1988 a 17/08/1988, 13/02/1989 a 15/02/1990, 18/09/1990 a
15/02/1991, 19/11/1991 a 16/12/1991, 03/01/1992 a 28/09/1992, 10/08/1993 a 07/11/1994,
03/07/1995 a 26/04/2010, 01/08/2003 a 31/08/2003 e 03/05/2010 a 17/12/2015.
Todavia, os registros em CTPS’s apresentados não levam à conclusão acerca de enquadramento
em categoria profissional. Consoante bem destacado na sentença (id 107733536, verbis):
“Apresentou o Autor a CTPS acostada sob ID nº 9221399 e os PPP’s sob ID nº 9221398,
comprovando que desempenhou atividades de servente, pedreiro e mestre de obras em
estabelecimentos de construção civil. Todavia, a CTPS não é suficiente ao enquadramento pela
categoria profissional, pois o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se apenas aos
trabalhadores em grandes obras de construção civil tais como: edifícios, pontes e barragens, o
que não restou comprovado pelos documentos apresentados”.
E nem tampouco os PPP’s colacionados aos autos relacionam, com precisão, eventuais
atividades de risco empreendidas pelo recorrente. Não há especificação ou esclarecimentos
sobre os agentes físicos (como individualização dos níveis de ruídos) ou demais agentes físicos.
Outrossim, também não comporta reconhecimento a suposta atividade rural apontada pelo autor,
de 11/04/1981 a 30/12/1986.
Os artigos 106 e 108 da Lei 8.213/91 elencam diversas possibilidades de prova acerca de
atividade rural no âmbito administrativo, não se podendo olvidar de que referida prova possa,
também, decorrer dos meios admitidos em processo judicial (art. 55, § 3º da Lei de Benefícios).
Salienta-se que, nos termos da Súmula 149 do E. STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Tal orientação, por sinal, foi confirmada no julgamento do REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC/1973.
No caso ora sob exame, tem-se que o apelante, além de apresentar prova indiciária documental
insuficiente, não requereu produção de prova testemunhal. Como bem observado na sentença (id
107733536, verbis):
“Não resta dúvida, por isso, quanto ao fato de que é plenamente possível provar o efetivo
exercício da atividade rural pela audiência de testemunhas, cabendo reconhecer que, quase
sempre, esta a única forma de fazê-lo. Todavia, na espécie dos autos, o Autor devidamente
instado a se manifestar acerca das provas pretendidas, quedou-se inerte quanto à prova oral.
Quanto à prova material, o Autor deixou de acostar prova hábil e contemporânea apresentando
apenas a declaração do sindicato incompleta, declaração de terceiro datada de 2016 e a Ficha do
Sindicato Rural de seu genitor (ID nº 9221956). Cumpre mencionar que a Ficha do Sindicato
Rural de seu genitor apresentada sob ID nº 9221956 não foi considerada a fim de comprovar a
atividade rural do Autor, pois consta inscrição em 17/10/1977, com contribuições em 1977, 1978 e
1979, motivo pelo qual não é possível afirmar que em 1981 a 1986 o Autor permaneceu na
lavoura”.
Logo, assim como concluído na sentença, inexiste prova contundente acerca de atividade
profissional rurícola, mormente de específica natureza agropecuária, desempenhada pelo autor
no lapso supramencionado, o que afasta a possibilidade de declaração da especialidade
almejada.
Dessa forma, verifica-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo.
Atente-se que, não obstante o respeito à condição do autor, a situação de saúde por ele
apresentada, mediante laudos médicos, não influi na concessão do benefício previdenciário
objeto desta demanda.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença pela qual julgados improcedentes os pedidos,
também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação do segurado, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESPROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se em apurar se os períodos laborais apontados nesta ação foram
desempenhados em condições nocivas, autorizando a concessão de aposentadoria especial (art.
57 da Lei de Benefícios).
2. O conjunto probatório não admite o reconhecimento da especialidade das atividades indicadas
pela parte autora.
3. Conjugados os períodos especiais declarados, verifica-se que o segurado não preenche os
requisitos para obtenção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
4. Apelação do segurado desprovida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
