Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012987-23.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CLT.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1 - Em se tratando da contagem de tempo laborado em condições insalubres, periculosas ou
penosas, e sob os auspícios do regime celetista, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda, porquanto lhe compete o
reconhecimento dessas condições para fins previdenciários. Precedentes do STJ e deste TRF:
(AGARESP 201402817827, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:22/04/2015 ..DTPB:.), (AC 00095247920074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 - O pedido inicial congrega os períodos laborados sob a égide da CLT e da Lei 8.112/90. Dessa
maneira, faz-se necessária a inclusão da aludida autarquia no polo passivo, de modo a constituir
litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Precedente: (APELREEX
00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Sentença anulada, para a devida inclusão do INSS no polo passivo. Apelação da Comissão
Nacional de Energia Nuclear prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012987-23.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: HELIO FRANCISCO LEONCIO
Advogado do(a) APELADO: NELLY ANDREA GOMES CONTRERAS - SP449176
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012987-23.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: HELIO FRANCISCO LEONCIO
Advogado do(a) APELADO: EZIO LAEBER - SP89783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada por HÉLIO FRANCISCO LEÔNCIO em face da COMISSAO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR, em que pleiteia conversão do tempo especial de serviço em comum,
referente ao período de 03/10/1988 a 11/12/1990 sob o regime celetista e de 11/12/1990 a
30/05/2016 regido pela Lei nº 8.112/90.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito nos moldes do art.
487, I, do CPC. Condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído
à causa.
Com apelação do réu, pleiteando a reforma do julgado.
Com as devidas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012987-23.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: HELIO FRANCISCO LEONCIO
Advogado do(a) APELADO: EZIO LAEBER - SP89783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): É entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal que, em se
tratando da contagem de tempo laborado em condições insalubres, periculosas ou penosas, e
sob os auspícios do regime celetista, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve,
obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda, porquanto lhe compete o
reconhecimento dessas condições para fins previdenciários.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . INSALUBRIDADE.
CONVERSÃO . LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o
INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público
ex-celetista visando o cômputo, como especial , de tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante
contagem recíproca". Precedentes. 2. O argumento de que a comprovação da atividade
especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo
INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões
de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial , conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência
da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do
permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP
201402817827, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2015
..DTPB:.)". (Grifo nosso)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL . ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO . MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Quanto à necessidade do INSS figurar no pólo passivo, o Tribunal a quo
adotou o entendimento de que a comprovação inequívoca do trabalho insalubre, referendada
por decisão judicial, supre a exigibilidade da certidão ser expedido pelo INSS. 2. O servidor
público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres tem direito à
contagem especial desse período para fins de aposentadoria, conforme previsto na legislação
vigente à época da prestação do serviço. 3. Em relação à violação dos artigos 201, § 9º e 202,
§ 2º da Constituição Federal, a matéria é de índole constitucional, quaestio iuris afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se
pode conhecer do recurso especial , nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso
III, da Constituição da República. 4. O agravante alega dissídio jurisprudencial, mas deixou de
demonstrá-lo nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, mediante comprovação da publicação dos paradigmas em repositório
oficial, autorizado ou credenciado, bem como com confronto analítico entre as teses adotadas
no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a
simples transcrição de trechos dos julgados. 5. Em relação aos demais argumentos utilizados
para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial (a Lei Federal 9.796/99, o artigo 771,
§ 2º do Decreto 72.771/73, o Decreto 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto
3.668/00), somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no
acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incide, portanto, à espécie, o óbice do
enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental ao qual se
nega provimento. ..EMEN: (AGA 200700306322, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2011 ..DTPB:.)".
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL . SERVIDOR
PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES INSALUBRES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. EMENDA DA INICIAL. ART. 284 DO
CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como
objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. É exclusiva do INSS a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que tem por objetivo
a contagem de tempo de serviço prestado por servidor público sob o regime celetista.
Precedente. 3. O reconhecimento da ausência de legitimatio ad causam impõe a extinção do
feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, sendo inaplicável a regra
do art. 284 do CPC. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp
836.087/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
18.3.2008, DJe 2.6.2008.)" (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A
MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL . CELETISTA. INSS.
LEGITIMIDADE. CONVERSÃO . ADMISSIBILIDADE. ESTATUÁRIO: STF, SÚMULA
VINCULANTE N. 33. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil,
exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à
oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07;
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. Ainda que o autor discorra pormenorizadamente acerca dos motivos
que impossibilitaram a apresentação do laudo técnico individual do INPE em tempo hábil, é
certo que tal documento somente foi juntado após a prolação da sentença. Portanto, descabe a
alegação de nulidade da decisão. 3. Existindo períodos laborados sob regime celetista, o INSS
é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a contagem especial
de tempo de serviço, em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, pois a
conversão e expedição da respectiva Certidão de tempo de Serviço é atribuição da Autarquia
(STF, RE-AgR n. 463299, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25.06.07; (STJ, AGRESP n.
1166037, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14; STJ, AROMS n. 30999, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. 13.12.11). Por outro lado, incontroverso que Súmula Vinculante n. 33
expressamente determina a aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social à
aposentadoria especial do servidor público. 4. Embargos de declaração do autor e do INSS não
providos. (AC 00095247920074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Além disso, por mais que os acórdãos acima referidos tratem da inclusão do INSS no polo
passivo de maneira exclusiva, no presente caso se está a tratar de hipótese ligeiramente
diversa, na medida em que o pedido inicial congrega os períodos laborados sob a égide da
Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 8.112/90. Dessa maneira, faz-se necessária a
inclusão da aludida autarquia no polo passivo, de modo a constituir litisconsórcio passivo
necessário com a União Federal. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL .
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 242 DO STJ. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 47 DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO. (...) 3 - Cumpre anotar, em primeiro lugar, que se trata o autor, atualmente, de
servidor público federal, lotado no "Centro Técnico Aeroespacial - CTA", órgão do Ministério da
Defesa; na petição inicial, pleiteando reconhecimento de atividade laborativa de natureza
especial desenvolvida tanto em regime celetista, quanto em regime estatutário para, ao final,
defender a concessão de "Aposentadoria por tempo de serviço". 4 - A questão do cabimento da
ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários encontra-se
sumulada pelo E. STJ, Súmula nº 242, que a esse respeito dispõe, in verbis: "Cabe ação
declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários." 5 - O pedido
de reconhecimento de tempo de serviço reclamado pelo autor, enquanto empregado, sob
regime da "Consolidação das Leis do Trabalho - CLT", é pretensão que está prevista na
legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus
Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS. 6 - Entende-se, neste ponto, que o
INSS deve figurar, obrigatoriamente, no pólo passivo da presente demanda - a qual visa, repita-
se, dentre outras coisas, reconhecimento de atividade laborativa para fins previdenciários -
sendo caso de "litisconsórcio passivo necessário", nos termos do artigo 47 do CPC, eis que seu
interesse processual é inafastável. Por conseguinte, não pode prevalecer a r. sentença de fls.
177/187, devendo, pois, ser anulada, para que outra seja proferida. Ante o exposto, nos termos
do artigo 557 do Código de Processo Civil, anula-se, de ofício, a r. sentença juntada aos autos,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que o INSS passe a integrar a
lide como litisconsorte passivo necessário, e com o regular prosseguimento do feito, restando
prejudicadas a remessa oficial e as apelações interpostas, pelo autor e pela União Federal. 7 -
O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante
busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão,
lastreada em jurisprudência dominante. 8 - Agravo legal improvido. (APELREEX
00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo
nosso)
Ante o exposto, reconheço a nulidade da decisão ora recorrida e determino a inclusão do INSS
no polo passivo e, assim, seja proferida nova sentença, restando prejudicada a apelação da
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.
É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Trata-se de apelação do CNEN em face de sentença de procedência ao pedido, para
determinar à União que proceda à conversão do tempo especial em comum, referente ao
período de 03/10/1988 a 30/05/2016, com a consequente averbação do tempo convertido no
prontuário funcional do autor.
Em apelação a parte ré sustenta, em suma, que se trata de entendimento do STF, a vedação
da conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo comum, para a
obtenção de aposentadoria e abono de permanência, nos termos do art. 24 da Orientação
Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n. 16 de 23 de dezembro de
2013.
Após a subida dos autos a esta Corte, a parte autora se manifestou (143279585 - Pág. 1/segs.)
informando o julgamento do mérito pelo STF, em Repercussão Geral no RE nº 1.014.286/SP-
RG - Tema nº 942, fixando a tese favorável à parte autora. Informa, ainda, que já consta dos
seus assentamentos funcionais a averbação do tempo especial em comum e que se aposentou
em 22/07/2019, em razão da força executória da sentença.
A discussão cinge-se a legitimidade passiva do INSS.
Para a resolução da controvérsia deve ser elucidado que o regime jurídico do autor (antigo
empregado público) era inicialmente celetista e com a unificação dos regimes, os empregos
públicos foram compulsoriamente transformados em cargos públicos, passando os antigos
empregados celetistas para o regime estatutário.
Do exame dos autos, tem-se que restou reconhecida a conversão do tempo especial em
comum e a averbação nos registros funcionais do autor dos períodos 03/10/1988 a 11/12/1990
(celetista) e de 12/12/1990 a 30/05/2016 (estatutário). Disso se dessume que, restou
reconhecido como especial tanto o tempo laborado no regime celetista quanto no regime
estatutário.
No entanto, se verifica que a CNEN/IPEN, órgão de lotação do servidor, é autarquia federal
vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, de personalidade jurídica de
direito público, ostentando legitimidade para responder por demandas judiciais ajuizadas por
servidores a ela vinculados. Portanto, cabe à CNEN a averbação nos registros funcionais do
servidor, o período relativo ao regime estatutário (03/10/1988 a 11/12/1990), reconhecido como
especial, para efeitos de posterior conversão do tempo especial em comum e concessão de
aposentadoria, sendo cabível a avaliação dos requisitos pela autoridade previdenciária, no
caso, o INSS.
Ocorre que, com relação ao pedido de conversão do tempo especial em tempo comum, para
fins de aposentadoria especial do servidor, do período laborado sob o regime celetista, é de
atribuição exclusiva do INSS, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo.
Quanto a legitimidade passiva do INSS nas ações em que empregado público (celetista) busca
a conversão do período laborado anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, é pacífica a
jurisprudência do STJ, no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva do INSS,
vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO SOB REGIME CELETISTA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a
matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O INSS é a parte legítima
para figurar no póolo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público, ex-celetista, visando o
cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins
de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca.
Precedentes: AgInt no AREsp 344.856/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 5/3/2018; AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no REsp 1.166.037/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 11/6/2014 e AgRg no RMS 30.999/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 19/12/2011. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1739302/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/11/2018)”
Portanto, o INSS deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, em vista da
presença de interesse jurídico, a configurar a necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário, porquanto, a parte autora pleiteia também, o reconhecimento do tempo
especial, laborado sob regime celetista, a ensejar a anulação da sentença recorrida.
Em casos análogos, no mesmo sentido é a jurisprudência desta 3ª Corte Regional, ‘verbis’:
“APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CLT.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1 - Em se tratando da contagem de tempo
laborado em condições insalubres, periculosas ou penosas, e sob os auspícios do regime
celetista, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve, obrigatoriamente, figurar no polo
passivo da demanda, porquanto lhe compete o reconhecimento dessas condições para fins
previdenciários. Precedentes do STJ e deste TRF: (AGARESP 201402817827, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2015), (AC 00095247920074036103,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/11/2015 ). 2 - O pedido inicial congrega os períodos laborados sob a égide
da CLT e da Lei 8.112/90. Dessa maneira, faz-se necessária a inclusão da aludida autarquia no
polo passivo, de modo a constituir litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Precedente: (APELREEX 00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015). 3 -
Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. Sentença anulada, para a devida
inclusão do INSS no polo passivo. Apelação do autor prejudicada.
(TRF3 - AC 00056181820064036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA
CONCEDIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL.
INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSENCIA DE LISTISCONSORTE.
NULIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. O amplo acesso à
justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram
entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso
XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 2. A
concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do
requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo
(inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias
ou de sua família. 3. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do
indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser
considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento
das despesas. Mantem-se, assim, o ônus da outra parte - no caso, a União -, de provar a
ausência de hipossuficiência. 4. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter
condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece
reforma a decisão, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. A legitimidade
passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de
serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado sob o regime celetista e o
consequente recálculo do benefício concedido ao Autor é de sua exclusiva competência. 6. Por
outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dessa Corte
Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e
sua posterior conversão em comum, é de competência exclusiva do Instituto Nacional do
Seguro Social. 7. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no CENTRO TÉCNICO
AEROESPACIAL sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de
serviço apurado e consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao
requerente, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos
termos do artigo 114, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Tendo em vista que, no caso
concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade
da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Sentença anulada de ofício. Recursos
de apelação prejudicados.
(TRF3 - APELREEX 00090383620034036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)”
Diante do exposto, voto pela anulação da sentença recorrida, de ofício, para a regularização do
polo passivo com a inclusão do INSS e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada
a apelação.
É o voto.
Divergindo no julgamento efetuado, procedo à declaração de voto.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor contra a Comissão Nacional de Energia
Nuclear objetivando a “conversão do tempo especial de serviço em comum, referente ao
período de 03/10/1988 até 30/05/2016, com consequente averbação do tempo convertido junto
ao prontuário funcional do autor”, aduzindo que “o período de 03/10/1988 à 11/12/1990” é
“regido pela CLT — Consolidação das Leis do Trabalho” e “de 12/12/1990, até a presente data,
regido pela lei 8.112/90 RJU — Regime Jurídico Único”.
A sentença proferida é de procedência do “pedido formulado nesta ação, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar a
conversão do tempo especial de serviço em comum, referente ao período de 03/10/1988 a
30/05/2016, com a consequente averbação do tempo convertido ao prontuário funcional do
autor”, condenada a União ao pagamento de verba honorária de 10% do valor da causa
atualizado.
O e. Relator deliberou nestes termos: “reconheço a nulidade da decisão ora recorrida e
determino a inclusão do INSS no polo passivo e, assim, seja proferida nova sentença, restando
prejudicada a apelação da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR”, solução com a
qual, data venia, não me ponho de acordo.
Do quanto relatado verifica-se que na exordial o autor postula a conversão de tempo de serviço
prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao
período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo
passivo.
Ocorre, porém, que somente é permitida a cumulação de pedidos num único processo contra o
mesmo réu, em vista do disposto no artigo 327, “caput”, do CPC/15 (que corresponde ao artigo
292, "caput" do CPC/73), verbis:
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que
entre eles não haja conexão.
Ressalto, ainda, ser inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial, conforme já se
pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. ART. 284 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não existe violação aos artigos 458, II e 535, II do CPC, se o acórdão recorrido aprecia a
causa fundamentadamente.
2. O INSS é o único legitimado para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende a
certificação de tempo de serviço sob o regime celetista, em condições especiais.
3. É inaplicável a regra do art. 284 do CPC quando a extinção do processo sem resolução de
mérito decorrer da ausência de uma das condições da ação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1166037/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
05/06/2014, DJe 11/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO.
INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. INSS. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
1. Se as razões recursais não indicam qual dispositivo de legislação federal a decisão atacada
teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, o apelo especial não pode
ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial.
2. "Cabe tão-somente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a legitimidade para compor
o pólo passivo da demanda na qual o servidor público busca a contagem do tempo de serviço,
prestado quando ainda sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (REsp nº
1.190.385/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJ de 9/6/2010).
3. A falta de uma das condições da ação é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1060617/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011)
Neste sentido já decidiu a Turma em caso similar de minha relatoria:
SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- Afastada a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada pelo Juízo "a quo".
- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União pretendendo averbação de tempo de
serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário,
sendo a hipótese de cumulação de pedidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao
período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo
passivo.
- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu.
Inteligência do artigo 292 do CPC/73.
- Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de
condição da ação. Precedente da Turma.
- Recurso da União provido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reforma da
sentença no tocante à multa e, no mais, prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1452714 - 0008561-08.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )
Destarte, impõe-se a reforma da sentença para extinção do feito sem resolução do mérito por
falta de condição da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
No tocante à verba honorária, considerando que no caso vertente a decretação de extinção do
feito sem resolução do mérito tem como fundamento a ilegitimidade passiva, os honorários são
devidos pela parte autora à luz do princípio da causalidade. Neste sentido:
Processual civil. Recurso especial. Ilegitimidade passiva. Emenda à inicial. Extinção do
processo sem resolução de mérito. Prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Não
comprovação. Honorários advocatícios. Cabimento.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões
recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que
versem sobre situações fáticas idênticas.
- Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve ser imposto o pagamento de honorários
advocatícios à parte que deu causa ao chamamento indevido para integrar a lide. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 936.852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/11/2009, DJe 18/11/2009)
Isto estabelecido, considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como
parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção
ao disposto no artigo 85, §§3ºe 4º do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10%
sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto que depara-
se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Estas as razões de meu voto de ofício julgando extinto o feito sem resolução do mérito,
prejudicado o recurso.
É o voto declarado.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CLT.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1 - Em se tratando da contagem de tempo laborado em condições insalubres, periculosas ou
penosas, e sob os auspícios do regime celetista, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda, porquanto lhe compete o
reconhecimento dessas condições para fins previdenciários. Precedentes do STJ e deste TRF:
(AGARESP 201402817827, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:22/04/2015 ..DTPB:.), (AC 00095247920074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 - O pedido inicial congrega os períodos laborados sob a égide da CLT e da Lei 8.112/90.
Dessa maneira, faz-se necessária a inclusão da aludida autarquia no polo passivo, de modo a
constituir litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Precedente: (APELREEX
00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - Sentença anulada, para a devida inclusão do INSS no polo passivo. Apelação da Comissão
Nacional de Energia Nuclear prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu,
por maioria, reconhecer a nulidade da decisão ora recorrida e determinar a inclusão do INSS no
polo passivo para que, assim, seja proferida nova sentença, restando prejudicada a apelação
da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores
Federais Carlos Francisco, Helio Nogueira e Wilson Zauhy; vencido o senhor Desembargador
Federal Peixoto Junior, que, de ofício, julgava extinto o feito sem resolução do mérito,
prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
