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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:05

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E PREEXISTENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. Ao que se constata do conjunto probatório, a alegada incapacidade laboral decorre de doenças degenerativas e crônicas preexistentes à sua refiliação, ocorrida em 2011, aos 58 anos de idade, já que coincidem a data em que o autor afirmou perante o perito judicial como de início da doença, no ano de 2005, com a data que consta do cartão de agendamento de consulta médica apresentado. 4. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez que, no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência conforme previsto no artigo 42, § 2º: 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Agravo retido prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2232989 - 0011301-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2232989 / SP

0011301-02.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS
DEGENERATIVAS E PREEXISTENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Ao que se constata do conjunto probatório, a alegada incapacidade laboral decorre de
doenças degenerativas e crônicas preexistentes à sua refiliação, ocorrida em 2011, aos 58 anos
de idade, já que coincidem a data em que o autor afirmou perante o perito judicial como de
início da doença, no ano de 2005, com a data que consta do cartão de agendamento de
consulta médica apresentado.
4. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez que, no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência conforme previsto no artigo 42, § 2º:
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Agravo retido prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e dar provimento à apelação, restando prejudicado o agravo retido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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