Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2301221 / SP
0011436-77.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Visando a comprovação do exercício de atividade profissional sob condições insalubres, a
parte autora colacionou aos autos, cópia de sua CTPS (fls. 24/32), holerites (fls. 35/48) e PPP
(fls. 33/34), demonstrando o desenvolvimento de suas funções no período de 01.12.1988 a
24.05.2017, junto à FUSAM - Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava/SP,
exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias e
protozoários, inerentes ao contato com pacientes e materiais infectados, o que enseja o
enquadramento do interstício como atividade especial, nos termos explicitados pelo código
1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código
1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º
2.172/97.
- Frise-se que diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, o fato da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante exercer o cargo de "copeira", por si só, não inviabiliza o reconhecimento de
atividade especial, haja vista a necessária consideração das peculiaridades fáticas das tarefas
profissionais desenvolvidas em ambiente hospitalar.
- Na hipótese dos autos, depreende-se da descrição das tarefas contida no PPP fornecido pelo
empregador o contato direto e habitual da demandante com pacientes e materiais infectados,
tendo em vista sua participação no serviço de fornecimento direto da alimentação aos pacientes
internados e no manuseio e limpeza dos utensílios por eles utilizados, o que, a meu ver,
evidencia a exposição contínua a agentes biológicos.
- Computando-se o período de atividade especial declarado em juízo (01.12.1988 a
24.05.2017), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 13.05.2014, a
parte autora, de fato, já havia implementado tempo suficiente de serviço em condições
especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos
definidos pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com o que há de ser mantida a procedência do pedido
veiculado em sua prefacial.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da
remessa oficial e, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Desembargador Federal David Dantas, com quem votaram os Desembargadores Federais
Newton De Lucca e Tânia Marangoni e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencido o
Relator, que lhe dava provimento.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
