Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000713-62.2010.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
RECURSOS PROVIDOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Não há no conjunto probatório elementos que permitam reconhecer a existência de
incapacidade total e permanente do autor a partir do requerimento administrativo de 29/04/2010,
mas tão somente de incapacidade parcial e permanente, inviabilizando a concessão de benefício
de aposentadoria por invalidez desde então conforme pleiteado na inicial, tendo permanecido em
gozo de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente durante todo o curso da
ação.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000713-62.2010.4.03.6124
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANISIO TOSTA ALVES
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000713-62.2010.4.03.6124
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANISIO TOSTA ALVES
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a partir
do requerimento administrativo, 29/04/2010.
A sentença proferida em 19/01/2016 julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder
ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 08/12/2009, com sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir de 18/02/2013, descontados os períodos em que tenha
recebido benefício inacumulável, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Sentença submetida a reexame
necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a conclusão do laudo pericial no
sentido da existência de incapacidade parcial e permanente, de forma que inviável a concessão
de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, alega a existência de julgamento ultra petita,
tendo em vista o termo inicial postulado na inicial ter sido a partir de 29/04/2010, pugnando
ainda pelo abatimento dos períodos de incapacidade em que o autor exerceu atividade laboral,
bem como tenha recebido benefício inacumulável, além da incidência da correção monetária
nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000713-62.2010.4.03.6124
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANISIO TOSTA ALVES
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame
necessário.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
O autor alegou na inicial incapacidade laboral em decorrência de quadro de doença
degenerativa em coluna lombar.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário nos períodos de 08/12/2009 a
30/04/2010 e de 03/10/2011 a 29/04/2019
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 21/10/2009 a
30/09/2010 e de 15/10/2010 a 23/09/2011.
O laudo médico pericial, exame realizado em 18/02/2013 (fls. 127), constatou que o autor
apresenta quadro de discopatia lombar desde fevereiro/2010, com irradiação para membro
inferior direito, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, existente limitação funcional de 75% da capacidade laborativa, com restrição para
esforços físicos intensos, carregamento de peso, permanência em pé por longos períodos, com
aptidão para funções leves como porteiro, vigia, atendente, etc, fixada a data de início da
incapacidade em 27/11/2009.
Impõe-se o provimento da apelação do INSS, a fim de que seja decretada a improcedência do
pedido.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente do
autor para o trabalho, conforme conclusão do laudo médico pericial judicial, em conjunto com os
atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a inaptidão laboral parcial em decorrência da limitação funcional
apresentada, não pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, afigurando-se inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, pois não
restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral apesar das limitações
funcionais constatadas.
De rigor seria a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, mas em consulta ao
CNIS se verifica que o autor permaneceu em gozo de benefícios de auxílio-doença
previdenciário e acidentário concedidos administrativamente durante todo o curso da lide, em
decorrência da mesma patologia incapacitante constatada no laudo pericial.
Com isso, não há no conjunto probatório elementos que permitam reconhecer a existência de
incapacidade total e permanente do autor a partir do requerimento administrativo de
29/04/2010, mas tão somente de incapacidade parcial e permanente, inviabilizando a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde então conforme pleiteado na
inicial.
De rigor seja decretada a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
RECURSOS PROVIDOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Não há no conjunto probatório elementos que permitam reconhecer a existência de
incapacidade total e permanente do autor a partir do requerimento administrativo de
29/04/2010, mas tão somente de incapacidade parcial e permanente, inviabilizando a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde então conforme pleiteado na
inicial, tendo permanecido em gozo de benefício de auxílio-doença concedido
administrativamente durante todo o curso da ação.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS e reexame necessário providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
