Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004923-85.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de salário-maternidade, férias indenizadas e seu respectivo
adicional,férias pagas em pecúnia (abono de férias), vale transporte, salário-família e convênio
saúde (ressalvado que,até a vigência da nova redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, a sua
inexigibilidadeestá condicionada a sua concessão à totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias. As verbas pagas a título de prêmios de desligamento,férias gozadas e faltas
abonadasapresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
VI.No que concerne à compensação, esta se faráadministrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do artigo26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído
o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o
entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após
10/01/2001.Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária.
VII.No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento
encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in
verbis:"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim."Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito
reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa."O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."(Súmula n.º 461 do
STJ).Desta feita, deve ser reconhecida a impossibilidade da restituição administrativa de indébito
judicial.
VII. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte
impetrante desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004923-85.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CND - DROGARIA LTDA - EPP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CND - DROGARIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pela União Federal (Fazenda
Nacional) e porCND - DROGARIA LTDA - EPP em face da r. sentença que concedeu
parcialmente a segurança, para declarara não-incidência da contribuição previdenciária prevista
no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 e das contribuições em favor de entidades terceiras
(Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, Sebrae e Incra) sobre valores pagos a título de(i) salário-
maternidade, (ii) férias indenizadas e férias pagas em pecúnia (abono de férias),(iv) vale
transporte,(v) salário-família,(vii) prêmios de desligamentoe(viii) convênio saúde.A
compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos contados retroativamente
da data da impetração se dará após o trânsito em julgado, sobre os quais incidirá
exclusivamente a Selic. Para a compensação de valores deverão ser observados os parâmetros
da Instrução Normativa da RFB n.º 1717, de 17/07/2017, ou a que vier a lhe suceder. Não
incidirá a restrição do artigo 166 do CTN na espécie. Vedada a restituição nestes autos, a qual
fica autorizada em sede administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos das súmulas ns.
269 e 271 do STF e do artigo 165 do CTN.
A União Federal alega, em suas razões de apelação, a legitimidade da incidência da
contribuição previdenciária (cota patronal e terceiros) sobre as verbas elencadas na sentença.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido
judicialmente.
A parte impetrante alega, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota
patronal e terceiros) incidente sobre as verbas pagas a título de férias gozadas e faltas
abonadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CND - DROGARIA LTDA - EPP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CND - DROGARIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º
e 3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que
sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à
Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença
também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo,
a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros
quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e
ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se
nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará
obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a
existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais
valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou
vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais. 3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza
salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que
determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não
estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos
julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em
consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória
não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros"
(INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes
da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
(1)Salário-maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
(2) Férias indenizadas
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e seu respectivo adicional
constitucional, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91.
Nesse sentido:
"APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PREVIO INDENIZADO E
SEU 13º SALÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA E PAGAS EM
DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BOLSA ESTÁGIO. AUXÍLIOS MÉDICO E
FARMACÊUTICO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E DE HORAS-EXTRAS. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇAO
QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇAO. 1. Não incide a contribuição previdenciária
sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos primeiros quinze
dias de afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e seu 13º salário,
férias indenizadas, convertidas em pecúnia e pagas em dobro, abono pecuniário de férias,
bolsa estágio, auxílios médico e farmacêutico, vale transporte pago em pecúnia. 2. (...) 9.
Remessa oficial e apelações da União e do Contribuinte parcialmente providas(...)." (AMS
00069125520134036105, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS
EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO POR CONVERSÃO DE
FÉRIAS EM PECÚNIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. 1. A decisão
agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta
E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder. 2. Com relação ao 1/3 constitucional de férias, férias indenizadas e aviso prévio
indenizado e seus reflexos, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da
não incidência das contribuições previdenciárias. 3. Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à
concessão do auxílio-doença / auxílio-acidente, a jurisprudência dominante é no sentido da não
incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas. 4. Em relação às férias gozadas,
salário maternidade, horas extras e respectivo adicional; adicionais noturno, insalubridade e
periculosidade; dada a sua natureza salarial, deve sobre eles incidir a contribuição
previdenciária. 5. No tocante à aplicabilidade do art.170-A do CTN, o Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. n. 1.164.452-MG (Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 02.09.2010), sedimentou entendimento no sentido de que o art. 170-
A, do CTN, aplica-se às ações judiciais propostas posteriormente à vigência da Lei
Complementar n. 104/2001, que o introduziu. 6. Quanto à compensação, os valores recolhidos
indevidamente a título de contribuição previdenciária não podem ser compensados com
quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
pois o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11,
alínea a, b, c, da Lei n. 8.212/91, conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n.
11.457/07. 7. Agravos improvidos." (AMS 00219834920124036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA
OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13ºSALÁRIO.
FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS .
AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇOES NÃO
HABITUAIS. AJUDA DE CUSTO. SOBREAVISO. AUXÍLIO ALUGUEL. SALÁRIO
ESTABILIDADE (POR ACIDENTE DE TRABALHO). BANCO DE HORAS. PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em relação ao
terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,inciso XVII da Constituição Federal, constitui
vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base
de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. (...)10 .Não integram o salário-de- contribuição os
pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação
das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma
lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº 8212/91. Nesse
sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a
título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de
rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turma, Relator Teori
Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da
contribuição previdenciária. 11.(...)."(AMS 00055148820134036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ainda neste sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013.
(3) Férias pagas em pecúnia (abono de férias)
O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter indenizatório, não
constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante jurisprudência pacificada
do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o abono de férias concedido em virtude de
acordo coletivo, cuja vigência perdurou durante a eficácia da redação anterior do artigo 144 da
CLT, posteriormente alterada pela Lei 9.528/1997, integra o salário de contribuição para efeitos
de contribuição previdenciária quando excedente a vinte dias do salário.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1513746/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 26/05/2015)
(4) Vale transporte
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o v. acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento,
detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829, Relator Ministro Castro
Meira, v. u., DJe 25/03/2011)
Dessa feita, não deve incidir a contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que
concedido em pecúnia.
(5) Salário-família
O art. 70 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A cota do salário-família não será incorporada, para
qualquer efeito, ao salário ou ao benefício".
Desta forma, a própria legislação instituidora do salário-família prevê que a referida verba não
será incorporada ao salário, tratando-se de um benefício previdenciário pago pela empresa e
compensado por ocasião do recolhimento das contribuições que efetua mensalmente, não
incidindo, portanto, contribuição previdenciária sobre o benefício em questão (TRF 3ª Região -
AMS 00014204120114036109, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015; AMS 00155015120134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/04/2015).
(6) Prêmios de desligamento
Quanto a esta verba, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar
os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da
natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas
não resta caracterizada.
Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova
deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores,
razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA NA RESCISÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS OU FÉRIAS
EM PECÚNIA. VALE- TRANSPORTE. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS
(...)
9. Conforme se verifica dos documentos acostados a este Mandado de Segurança, a
impetrante não demonstrou, de plano, o direito líquido e certo a ser amparado pelo
"mandamus", até porque a matéria demanda a produção de provas, incompatível com as vias
estreitas da ação mandamental, que reclama a existência de direito líquido e certo. (TRF da 3ª
Região, AMS 93.03.006394-5, PRIMEIRA TURMA, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU
17/05/2007. p. 303).
9. Apelação da impetrante, da União e Remessa Oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0013576-39.2012.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/12/2014)
(7) Convênio saúde
Sobre a referida verba, o artigo 28, § 9º, alínea q, da Lei n.º 8.212/91 previa, em sua redação
original:
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)"
Posteriormente, a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, suprimiu a condicionante de cobertura
para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, passando a vigorar a seguinte
redação, in verbis:
"q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Neste contexto, é certo que até a vigência da nova redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017,
observada o seu artigo 6º quanto à sua entrada em vigor, a exclusão da referida verba da base
de cálculo das contribuições previdenciárias estava condicionada a sua concessão à totalidade
dos empregados e dirigentes da empresa.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ADICIONAL DE HORA-EXTRA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
HABITAÇÃO. UTILIDADE. FOLHA DE SALÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-BABÁ. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS.
DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. ASSISTÊNCIA
MÉDICA. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-
B). APLICABILIDADE.
(...) 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro de vida em grupo
não se sujeita à incidência da contribuição social previdenciária, tanto antes quanto após sua
expressa exclusão pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art.
28 da Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não representa
"salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os empregados do sujeito passivo
(STJ, REsp n. 441096, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.08.04; REsp n. 677751, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 03.11.05). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, firmou a compreensão de que, dada
a não-incidência, a regulamentação por meio do art. 214, § 9º, inc. XXV, do Decreto n.
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, extrapolou os limites estabelecidos na
norma e acabou por inovar ao estabelecer a necessidade de previsão em acordo ou convenção
coletiva para fins de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do prêmio de
seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes (STJ,
RESp n. 660202, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.05.10), cumprindo portanto
reformular meu entendimento nesse ponto. Esse raciocínio também é aplicável à alínea q,
acrescentada pela mesma lei ao mesmo dispositivo, segundo a qual não integra o salário-de-
contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio
da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Tratando-se de
benefício disponibilizado generalizadamente aos empregados do sujeito passivo, não
representa contraprestação pelo trabalho do segurado, escapando do âmbito de incidência da
exação, seja antes, seja depois da Lei n. 9.528, de 10.12.97. Precedente.
(...)"
18. Agravo legal da União provido, e agravo legal da parte autora não provido."
(TRF3, AC 0003672-78.2010.4.03.6100, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. ANDRE
NEKATSCHALOW, DJe 02/10/2012)
(8) Férias gozadas
Sobre tal verba deve incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo,
visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não
impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgInt no REsp
1.493.561/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2017; AgRg no REsp
1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg
no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg
nos EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
4/2/2016; AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp
1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp
1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1631536/SC, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe
11/05/2017)
Por fim, impende salientar que o entendimento supra está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC).
(9) Faltas abonadas
Em relação às faltas justificadas ou abonadas, conforme orientação jurisprudencial assente,
integram o salário as verbas pagas a tal título, razão porque devida a incidência da contribuição
previdenciária. Neste sentido, veja-se entendimento dessa Egrégia Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTAS ABONADAS. CONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
1. Não há previsão na Lei n° 8.212/91 que afaste as faltas abonadas do conceito de salário de
contribuição .
2. O artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses que não
suspendem o contrato de trabalho e as faltas justificadas, na forma da legislação trabalhista,
constituem caso típico de interrupção do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o
direito à remuneração e à contagem do tempo de serviço.
3. O artigo 131 da CLT elenca os dias em que o trabalhador fica ausente do trabalho, justificado
por atestado médico. Tais afastamentos não podem ser considerados como faltas e, assim, não
há desconto salarial.
4. Os valores pagos a título de faltas abonadas possuem reconhecida natureza salarial, e, logo,
remuneratória, fazendo incidir a contribuição à Seguridade Social.
5. Apelação da autora a que se nega provimento.” (AC 0018100-50.2010.4.03.6105/SP, REL.
DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI - 1ª TURMA - DE 05/12/2012)
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08.06.2005.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA. FALTAS JUSTIFICADAS. PRECEDENTES.
1. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedentes. RE
566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, no rito do artigo 543-B do CPC); REsp 1.269.570/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, no rito do artigo 543- C do CPC.
2. O benefício das faltas justificadas (art. 473 da CLT) apenas possibilita que o empregado se
ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração
correspondente, ou seja, possibilita a abonação de faltas em face de dadas circunstâncias.
Dessa forma, não há que se falar em verba indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual,
por falta de fundamento legal para a sua não incidência, integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
3. Recurso especial não provido.” (STJ, RESP 1.213.322 - RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA,
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA, PUBLICAÇÃO: 08/10/2012).
No que concerne à compensação, esta se faráadministrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do
artigo26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê,
expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites
elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o
STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido
dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos
repetitivos e a Súmula n.º 460:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação
de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes
das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009; EDcl no REsp 1027591/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009; RMS
13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007; REsp 579.488/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007; AgRg no REsp 903.020/SP,
Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007; e RMS 20.523/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX,
DJ 08.03.2007).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da
compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária
a dilação probatória. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 1040245/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no
REsp 725.451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/12/2008, DJe 12/02/2009; AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008; REsp 900.986/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007;
REsp 881.169/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/10/2006, DJ 09/11/2006).
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a
respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o
prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para
impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os
critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica
reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a
iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a
ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do
procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento
jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia
extintiva, desde logo, à compensação efetuada.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-
se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009)
No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento
encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim."
Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido
judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa.
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
(Súmula n.º 461 do STJ)
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte:
"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se
encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento
adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência
de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa
o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-
membro.
3. A superveniência da Lei nº 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o
condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela
oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta.
4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e
respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores
recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação.
5.Nesse ponto, cumpre anotar quea inicial pleiteou compensação ou repetição mediante
precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e
compensação.Assim,é imperioso destacar quea repetição do indébito pela via judicial deve
observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da
Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a
restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao
supramencionado dispositivo constitucional.
6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do
artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a
data que a presente demanda foi ajuizada.
7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos
valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as
contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil.
10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito
tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior,
11. Remessa necessária parcialmente provida;apelação da União, desprovida."
(TRF3, ApelRemNec5000543-03.2017.4.03.6110, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal
Conv.DENISE APARECIDA AVELAR , DJe 10/06/2020)
"PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO.
- Inicialmente, no que toca à preliminar apresentada pela UF, observo que se afigura
desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a
aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de
julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão
expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Além disso, eventual recurso interposto para a
modulação dos efeitos do acórdão não comporta efeito suspensivo.
- No caso em apreço, a sentença está fundada no acórdão proferido pelo STF no julgamento do
RE n.º 574.706/PR, com repercussão geral. Assim, não há que se falar em remessa oficial.
- A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o enfoque da Constituição Federal,
independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Nesse contexto, é de
ser afastada a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como requerido.
- Com relação à Lei n. 12.973/14, especificamente no que concerne às contribuições para o PIS
e à COFINS e ao contrário do que sustenta a União, apenas manteve a expressão total das
receitas auferidas (artigos 54 e 55 – para a sistemática da não cumulatividade), bem como
especificou as receitas compreendidas na definição de receita bruta (artigo 2º, o qual alterou o
artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 – para a sistemática da cumulatividade).
- No entanto, apesar de a lei incluir o § 5º ao artigo 12 desse decreto-lei, entendo que o
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 574.706 encerrou tal discussão ao
considerar expressamente nesse julgado as alterações concernentes ao tema trazidas pela Lei
12.973/2014. Portanto, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, se a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e COFINS foi declarada inconstitucional de forma legítima e pelo
órgão competente para tanto, descabido o argumento da apelante no que toca a esse
dispositivo, conforme se comprova ao se analisar o inteiro teor do acórdão citado.
- Um outro ponto que merece ponderação é o de que esse mesmo diploma normativo determina
o que pode ser considerado como receita líquida (receita bruta diminuída dos valores relativos a
devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela
incidentese valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita
bruta). Em outras palavras, tem-se que apenas no cálculo da receita líquida é que foi
expressamente mencionada a hipótese de desconto de tributos sobre ela incidentes. Porém, o
fato de a técnica legislativa ter-se valido da exclusão de tributos somente ao se referir à receita
líquida (artigo 12, § 1º, do Decreto-Lei n. 1598/77) não significa automaticamente que esses
devam ser incluídos na receita bruta (artigo 12, caput, do Decreto-Lei n. 1598/77), uma vez que,
se assim fosse, estar-se-ia diante de um raciocínio interpretativo tão somente dedutivo, porém
em relação a algo que somente por lei poderia ser estabelecido, qual seja, a especificação da
base de cálculo de um tributo, nos termos do princípio da legalidade (artigo 150, inciso I, da
CF/88) e do artigo 44 do CTN.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº
1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido
no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados
do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi
considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
- In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº
11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Nesse ponto, cumpre
registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o sujeito
passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
à exceção das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o e-Social (quanto
a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja,
a IN 1.810/18). Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dosRecursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º
1.167.039/DFrepresentativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento
previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º
8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser
aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei
Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de
constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em2018,
após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A
do Código Tributário Nacional.
- Quanto à restituição de valores ora pleiteada pela impetrante, tem-se que, apesar de a
natureza e os objetivos do mandado de segurança não permitirem a sua utilização como
sucedâneo de ação de cobrança (Súmula n. 269 do STF), é certo que o Superior Tribunal de
Justiça fixou a seguinte orientação: Súmula 461. O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado. Em conclusão, à impetrante, após a obtenção de decisum
judicial declaratório de seu direito, é facultada a opção pela restituição na via judicial ou pela
compensação na via administrativa.
- Correção monetária do indébito.Quanto à correção monetária, saliento que se trata de
mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e
deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (AgRg
no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe
10.05.2012). No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido
ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de
que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos,
incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp
1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).
- Por fim, considerado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem
como o §11, majoro os honorários devidos pela União para 12% do valor da condenação.
- Preliminares rejeitadas. Negado provimento ao apelo da União."
(TRF3, ApCiv 5027389-53.2018.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal
ANDRE NABARRETE NETO, DJe 10/06/2020)
Desta feita, deve ser reconhecida a impossibilidade da restituição administrativa de indébito
judicial.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte impetrante e dou parcial provimento à
remessa oficial e à apelação da União Federal, para afastar a declaração de inexigibilidade da
contribuição previdenciária (cota patronal e terceiros) sobre o prêmios de desligamento; para
esclarecer que a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e terceiros) sobre
o convênio saúdeaté a vigência da nova redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017 está
condicionada a sua concessão à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; e,para
declarar a impossibilidade da restituição administrativa de indébito judicial, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator
para acompanhar a divergência lançada pelo e.Desembargador Federal Wilson Z|auhy.
Quanto à questão da devolução de indébitos tributários em dinheiro pela via mandamental
(anteriores e/ou posteriores à impetração), vejo necessário fazer alguns esclarecimentos
preliminares.
Por certo, é cabível mandado de segurança para ordenar que o órgão administrativo dê
andamento a procedimentos que levem à ressarcimento, restituição ou pagamento (em dinheiro
e sem precatório) de montantes reconhecidos no próprio âmbito administrativo. Porém, a meu
ver, a coisa julgada formada em mandado de segurança não pode ordenar que o poder público
pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos
na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), por dois motivos básicos: 1º) regime
jurídico de precatórios e de RPVs; 2º) critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito.
O regime jurídico de precatórios de atende a diversas finalidades, dentre elas a organização do
orçamento público para pagamento de condenações judiciais pecuniárias por ordem
cronológica a seus legítimos titulares. Permitir que coisas julgadas mandamentais sejam
utilizadas para pedidos administrativos de restituição de indébitos viola a isonomia que é ínsita
a ordem cronológica do regime jurídico de precatórios e de RPVs.
Outro impeditivo para que a coisa julgada mandamental seja utilizada para pedidos de
restituição na via administrativa é a distinção de critérios de atualização e de juros aplicados ao
indébito. No âmbito administrativo, as restituições são geralmente acrescidas de remuneração
pela SELIC (calculada entre o pagamento indevido e a efetiva devolução, conforme art. 39, § 4º,
da Lei 9.250/1995), ao passo em que a expedição de precatórios é regida pela legislação
processual e por entendimentos firmados pelo sistema de precedentes (p. ex., no E.STJ, REsp
1.495.146/MG/Tema 905, e no E.STF, RE 870.947/Tema 810, RE 1.169.289/ Tema 1037 e
Súmula Vinculante 7). Creio claro que a devolução de indébitos da mesma natureza não pode
ser submetida a critérios distintos quando os pagamentos são feitos em dinheiro.
Reconheço julgados do E.STJ afirmando a possibilidade de a coisa julgada mandamental servir
para pedidos de restituição na via administrativa, sem a expedição de precatórios no writ (p. ex.,
AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe 11/06/2021, e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Contudo, não vejo possível harmonizar o entendimento do E.STJ com a orientação firmada pelo
E.STF sobre o assunto (notadamente no Tema 831, a seguir abordado). De todo modo, a
despeito de meu entendimento sobre a matéria, curvo-me às hipóteses nas quais a própria
administração tributária reconhece a legitimidade desse requerimento administrativo sem a
exigência de precatório, para o que inexiste interesse recursal justificando pronunciamento de
mérito neste recurso.
Afirmada a impossibilidade de a coisa julgada mandamental ser objeto de pedido de restituição
na via administrativa, a meu ver, também não é possível a devolução de indébitos tributários em
dinheiro (anteriores ou posteriores à impetração) porque a via célere do mandado de segurança
não comporta apuração de valores. Salvo casos extraordinários (como cálculos para
levantamento de depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
mandados de segurança não permitem fase probatória ordinária para quantificações, nem em
fase de cumprimento de julgado (imprescindível para a expedição de precatórios), dada a
celeridade que marca esse remédio constitucional.
Tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, não
cabe mandado de segurança sob pena de o writ ser convertido em ação de cobrança de
valores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”).
Também não vejo a possibilidade de expedição de requisição de precatório ou de RPV para a
devolução de indébitos tributários com datas de recolhimento posteriores à impetração.
Reconheço que o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 permite a utilização da via mandamental
para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público da administração
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da impetração, possibilidade
que foi afirmada pelo E.STF na Tese do Tema 831: “O pagamento dos valores devidos pela
Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo
100 da Constituição Federal.” (Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da
12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). O art. 4º da Resolução CNJ nº
303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021) expressamente prevê a
possibilidade de expedição de precatórios quanto a valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem
concessiva. Contudo, essa exceção não pode ser convertida em regra geral para que
provimentos mandamentais imponham a obrigação de o poder público pagar, em dinheiro,
quaisquer verbas judicializadas (aliás, cujo descumprimento pode configurar crime, art. 26 da
mesma Lei nº 1.2.016/2009).
O E.STJ, na Súmula 461 do E.STJ, afirmou que “O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado”, entendimento extensível para coisas julgadas derivadas de
ações condenatórias, mas não ao mandado de segurança em vista de seu rito célere e
provimento mandamental.
Contudo, reconheço a existência de entendimentos pela adequação do mandado de segurança
para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a
implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em
vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º
da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021),
bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela
compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461).
Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em
dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria
administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Em favor da unificação do
direito e da pacificação dos litígios, curvo-me a esse entendimento abrigado pela própria
Fazenda Pública (p. ex., nos autos do processo 5008589-88.2020.4.03.6105) e por julgados
desta E.Corte (p. ex., TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA - 5006791-98.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO
COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021).
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à
remessa oficial e à apelação da União em menor extensão, mantendo a autorização para
restituição administrativa constante da sentença.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pela União Federal (Fazenda
Nacional) e por CND - DROGARIA LTDA - EPP em face da r. sentença que concedeu
parcialmente a segurança, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária
prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 e das contribuições em favor de entidades
terceiras (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, Sebrae e Incra) sobre valores pagos a título de (i)
salário-maternidade, (ii) férias indenizadas e férias pagas em pecúnia (abono de férias), (iv) vale
transporte, (v) salário-família, (vii) prêmios de desligamento e (viii) convênio saúde. A
compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos contados retroativamente
da data da impetração se dará após o trânsito em julgado, sobre os quais incidirá
exclusivamente a Selic. Para a compensação de valores deverão ser observados os parâmetros
da Instrução Normativa da RFB n.º 1717, de 17/07/2017, ou a que vier a lhe suceder. Não
incidirá a restrição do artigo 166 do CTN na espécie. Vedada a restituição nestes autos, a qual
fica autorizada em sede administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos das súmulas ns.
269 e 271 do STF e do artigo 165 do CTN.
A União Federal alega, em suas razões de apelação, a legitimidade da incidência da
contribuição previdenciária (cota patronal e terceiros) sobre as verbas elencadas na sentença.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido
judicialmente.
A parte impetrante alega, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota
patronal e terceiros) incidente sobre as verbas pagas a título de férias gozadas e faltas
abonadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.”
Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese:
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de salário-maternidade, férias indenizadas e seu respectivo
adicional, férias pagas em pecúnia (abono de férias), vale transporte, salário-família e convênio
saúde (ressalvado que, até a vigência da nova redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, a
sua inexigibilidade está condicionada a sua concessão à totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de prêmios de desligamento, férias
gozadas e faltas abonadas apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
VI. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº
13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se
que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada
a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática
do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às
demandas ajuizadas após 10/01/2001. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas
269 e 271 do STF. Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a
declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da
administração fazendária.
VII. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal
procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que
dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição
do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação
administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
(Súmula n.º 461 do STJ). Desta feita, deve ser reconhecida a impossibilidade da restituição
administrativa de indébito judicial.
VII. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte
impetrante desprovida.
No dispositivo do voto consta:
“Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante e dou parcial provimento à
remessa oficial e à apelação da União Federal, para afastar a declaração de inexigibilidade da
contribuição previdenciária (cota patronal e terceiros) sobre o prêmios de desligamento; para
esclarecer que a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e terceiros) sobre
o convênio saúde até a vigência da nova redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017 está
condicionada a sua concessão à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; e, para
declarar a impossibilidade da restituição administrativa de indébito judicial, nos termos da
fundamentação.”
Observo o seguinte quanto à restituição.
A repetição pode se dar também por restituição, conforme o que segue.
Dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria.
Entretanto, esses entendimentos sumulados devem ser interpretados cum granu salis, podendo
a execução ser promovida nos próprios autos de mandado de segurança, sem prejuízo de
eventual reconhecimento e pagamento administrativo, desde que a concessão da ordem
importe em efeitos financeiros pretéritos.
Com efeito, não é razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação
de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à
impetração, a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença transitada em julgado.
Tal entendimento prestigia o princípio da celeridade processual, estampado no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, pela literalidade da lei, a limitação dos efeitos patrimoniais do mandamus às
prestações que vencerem após o ajuizamento da ação somente se aplicaria aos servidores,
conforme se verifica do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Se o legislador quisesse limitar os efeitos patrimoniais do mandamus em qualquer caso, não
teria feito menção apenas às ações que envolvessem pagamento a servidores públicos. Isso
reforça a posição pela relativização da aplicação da Súmula nº 269 do STF.
Ademais, o status constitucional do mandado de segurança (artigo 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal) em relação às demais ações componentes do sistema processual
brasileiro justifica o tratamento diferenciado no que concerne à execução da sentença judicial
transitada em julgado.
Finalmente, a alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o
pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade
de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no artigo 14, § 4º,
da Lei nº 12.016/09, até mesmo no que concerne a verbas devidas a servidores públicos e
principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66.
NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que
indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral
Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada.
Preliminar rejeitada.
2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato
administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.
3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a
Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora
de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.
4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo
aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento
efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público
outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.
5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que
cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de
promoção na carreira a qual pertence.
6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou
integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da
concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato
impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas
269/STF e 271/STF.
7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do
alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66,
principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve
verbas remuneratórias de servidores públicos.
8. Segurança concedida.
(MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/04/2008, DJe 16/06/2008) (grifos nossos)
Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o
direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação
às orientações sumuladas.
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à
remessa oficial e à apelação da União em menor extensão, mantendo a autorização para
restituição administrativa constante da sentença.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de salário-maternidade, férias indenizadas e seu respectivo
adicional,férias pagas em pecúnia (abono de férias), vale transporte, salário-família e convênio
saúde (ressalvado que,até a vigência da nova redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, a
sua inexigibilidadeestá condicionada a sua concessão à totalidade dos empregados e dirigentes
da empresa) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias. As verbas pagas a título de prêmios de desligamento,férias gozadas e faltas
abonadasapresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
VI.No que concerne à compensação, esta se faráadministrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido.Ressalte-se que, com o advento da Lei nº
13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo26 da Lei nº 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária.A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.No mais, observa-se
que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada
a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática
do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às
demandas ajuizadas após 10/01/2001.Por fim, é cediço que o mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas
269 e 271 do STF. Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a
declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da
administração fazendária.
VII.No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal
procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que
dispõe, in verbis:"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim."Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição
do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação
administrativa."O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado."(Súmula n.º 461 do STJ).Desta feita, deve ser reconhecida a impossibilidade da
restituição administrativa de indébito judicial.
VII. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte
impetrante desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação da parte
impetrante e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para
afastar a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e terceiros)
sobre o prêmios de desligamento; para esclarecer que a inexigibilidade da contribuição
previdenciária (cota patronal e terceiros) sobre o convênio saúde até a vigência da nova
redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017 está condicionada a sua concessão à totalidade dos
empregados e dirigentes da empresa; e, para declarar a impossibilidade da restituição
administrativa de indébito judicial, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
relator, acompanhado pelos votos da senhora Juíza Federal Convocada Giselle França e do
senhor Desembargador Federal Peixoto Junior; vencidos, em parte, os senhores
Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Carlos Francisco, que davam parcial provimento à
remessa oficial e à apelação da União, em menor extensão, mantendo a autorização para
restituição administrativa constante da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
