Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001051-56.2021.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/01/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. A leitura do artigo 195 da Constituição Federal leva a concluir que a incidência da contribuição
social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se -
dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição.
Consiste este no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a
base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à
Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.Nessa mesma linha, a
Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
4.É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
5. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91
também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as
contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se
repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
6.Não incidem contribuições sobre auxílio-creche, auxílio-educação, vale-transporte, assistência
médica e odontológica (exceto em regime de coparticipação) esalário-maternidade.
7. Incidem contribuições sobre auxílio-alimentação em pecúnia, terço constitucional de férias,
férias gozadas, adicionais de hoas extras, noturno, periculosidade e insalubridade,décimo terceiro
salário proporcional ao aviso prévio indenizado edescanso semanal remunerado.
8. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Apelação da parte impetrada e remessa
oficial parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001051-56.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIDADE JARDIM S/C LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO DE EDUCACAO E
CULTURA UNIDADE JARDIM S/C LTDA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001051-56.2021.4.03.6126
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FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO DE EDUCACAO E
CULTURA UNIDADE JARDIM S/C LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas porINSTITUTO DE EDUCACAO E
CULTURA UNIDADE JARDIM S/C LTDA e pelaUNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em
face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança "para excluir da base de cálculo da
contribuição patronal e a terceiros os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título
de: a) aviso prévio indenizado; b) primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e
auxílio acidente; c) auxílio-educação; d) abono assiduidade; e) auxílio-creche, babá e pré-
escola; f) terço constitucional de férias gozadas; g) tíquete ou cartão alimentação, a partir da
vigência da Lei 13.467/17; h) vale transporte em pecúnia e, i) assistência médica, a partir da
vigência da Lei 13.467/17, suspendendo a exigibilidade do crédito com fulcro no artigo 151, IV,
do Código Tributário Nacional. Fica a impetrante autorizada a compensar o indébito com
tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei n.
9.430/96, observando, ainda, as regras previstas no artigo 26-A, Lei n. 11.457/2007e observada
a prescrição quinquenal, as determinações do artigo 170-A do CTN e a correção monetária pela
SELIC, nos termos acima lançados.".
Em suas razões de apelação, UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, a exigibilidade
decontribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidentes sobre "reflexo
do aviso prévio indenizado no 13º salário, auxílio-educação, auxílio-creche para filhos dos
empregados em idade superior a 5 (cinco) anos, terço de férias, o auxílio-alimentação (exceto in
natura e pago mediante ticket ou cartão)", reconhecendo "expressamente o pedido do autor
quanto à não-incidência das contribuições previdenciárias em litígio sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por
incapacidade/auxílio-doença, abono-assiduidade, auxílio-creche (até o limite de cinco anos de
idade) e auxílio-alimentação (in natura e pago mediante ticket ou cartão a partir de 11 de
novembro de 2017).".
Em suas razões de apelação, INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIDADE JARDIM
S/C LTDA sustenta, em síntese, a inexigibilidade decontribuições previdenciárias (cota patronal,
SAT/RAT e terceiros) incidentes sobresalário maternidade,assistência médica descontada de
seus funcionários e os valores anteriores a Lei 13.467/17,vale transporte em coparticipação
com os seus funcionários, vale alimentação em pecúnia, tíquete ou cartão alimentação
anteriores a Lei 13.467/17 e o desconto realizado em coparticipação com os seus funcionários,
adicional noturno e de insalubridade, hora extra, férias gozadas, comissões e descanso
semanal remunerado. Pleiteia, ainda, sejadeclaradoque o pronunciamento do M.M. juízo a quo,
quanto à impossibilidade de compensação unificada ou cruzada quanto às contribuições
devidas a terceiros, foiextra petita, não devendo compor este julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001051-56.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIDADE JARDIM S/C LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO DE EDUCACAO E
CULTURA UNIDADE JARDIM S/C LTDA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º
e 3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que
sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à
Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença
também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo,
a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros
quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e
ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se
nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará
obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a
existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais
valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou
vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais. 3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza
salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que
determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não
estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos
julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em
consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória
não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros"
(INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes
da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
(1)Auxílio-alimentação em pecúnia
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia,
observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração
paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
(2) Terço constitucional de férias
No tocante ao terço constitucional de férias,em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no
RE 1072485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter
remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a
contribuição,fixandoa seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
(3) Férias gozadas
Sobre tal verba deve incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo,
visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não
impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgInt no REsp
1.493.561/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2017; AgRg no REsp
1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg
no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg
nos EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
4/2/2016; AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp
1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp
1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1631536/SC, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe
11/05/2017)
Por fim, impende salientar que o entendimento supra está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC).
(4) Adicionais de hora extra, noturno, periculosidade e insalubridade
No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem
caráter remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias
objeto da presente demanda.
Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/1973). Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA. 4. Os adicionais noturnoe de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004,
p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 5. Nesse ponto, o
Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos
empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos. 6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-
gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono
(fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar
exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão
dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao
disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o
salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário. 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a
característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1358281/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
(5) Auxílio creche
Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, §
1º.
Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Esse posicionamento encontra-se pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, consoante ementa a seguir transcrita:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução
da lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao
Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a
analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base
de cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.
(Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro Castro Meira, DJ 25/2/2004).”
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003).
(6)Auxílio-educação
No tocante à bolsa de estudos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação
configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo das
contribuições sociais.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PLANO
EDUCACIONAL ATRAI O REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação não integra a remuneração do
empregado, razão pela qual não é cabível a Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp.
1.586.940/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; REsp. 1.491.188/SC, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
1.12.2010.
2. Alegação de que a Empresa não informou de que maneira executaria o plano educacional,
atrai o revolvimento fático, posto que, reexaminar essa questão probatória é medida inviável no
âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua
própria configuração.
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido."
(STJ, AgInt no REsp 1604776/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 26/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp 1666066/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
30/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min.
Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio-educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados.
(...)"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Ressalte-se que o entendimento sobre o caráter indenizatório do auxílio-educação já se
encontrava consolidado anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, que excluiu
expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006).
(7)Vale transporte
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte, afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o v. acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento,
detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829, Relator Ministro Castro
Meira, v. u., DJe 25/03/2011)
Dessa feita, não deve incidir a contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que
concedido em pecúnia.
(8)Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado
Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento
consolidado na Súmula nº 688 do STF.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza
remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido. (STJ,
Segunda Turma, RCD no AREsp 784690 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
02/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA.I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário
proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado),
porquanto tal verba integra o salário de contribuição. II - A Agravante não apresenta, no
regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo
Regimental improvido.(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1383237 / RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJe 11/03/2016)
(9) Assistência médica e odontológica
Inicialmente, oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as
verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica,in verbis:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares;
A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de
coparticipação, contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-
se, outrossim, de caráter remuneratório.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. INCLUSIVE NO
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). ÓBICE À RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O
DIREITO À COMPENSAÇÃO. AFASTADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
8. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-
alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias
sobre os valores gastos a tal título.
9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte
legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de
titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se
de verba paga com habitualidade.
11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedente.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma
vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença
que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça,
harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos
tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo
quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.
15. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das impetrantes
parcialmente provida."
(TRF3, ApelRemNec5000332-11.2020.4.03.6126, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio
Nogueira, DJe 19/10/2020)
(10) Descanso semanal remunerado
Incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, em razão do seu
caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual peço
vênia para transcrever:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC
(Rel.Min.Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba
de caráter remuneratório. 2. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557
do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham
proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da
economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na
solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado,
desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 3. A eventual
nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1480162/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
(11)Salário maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
Por fim, no tocante à compensação e os seus critérios, não há que se falar que houve
julgamentoextra petita, pois o Juízoa quo,ao tratar da matéria, definiu os parâmetros que devem
ser observados no procedimento administrativo, os quais não extrapolam os limites do pedido e
nem a causa de pedir. Portanto, nadaaser reformado sobre este ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federalpara
reconhecer a exigibilidade de contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e
destinadas aterceirossobre o terço constitucional de férias, e dou parcial provimento à apelação
da parte impetrantepara reconhecer a inexigibilidade de contribuiçõesprevidenciárias (cota
patronal, SAT/RAT) e destinadas aterceirossobre o salário maternidade,assistência médica
descontada de seus funcionários (inclusive valores anteriores àLei 13.467/17 eexceto em
regime de coparticipação) e vale-transporte, assegurando-se o direitos de compensação de
valores indevidamente pagos sob taistítulosno prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da
ação, tudo nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. A leitura do artigo 195 da Constituição Federal leva a concluir que a incidência da
contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer
título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores,
qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.Nesse passo, necessário conceituar salário
de contribuição. Consiste este no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do
valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado
é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.Nessa
mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
4.É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que
não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
5. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.Acrescente-se que o revogado art.
94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e
fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento
também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
6.Não incidem contribuições sobre auxílio-creche, auxílio-educação, vale-transporte, assistência
médica e odontológica (exceto em regime de coparticipação) esalário-maternidade.
7. Incidem contribuições sobre auxílio-alimentação em pecúnia, terço constitucional de férias,
férias gozadas, adicionais de hoas extras, noturno, periculosidade e insalubridade,décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado edescanso semanal remunerado.
8. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Apelação da parte impetrada e remessa
oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para
reconhecer a exigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e
destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias, e deu parcial provimento à
apelação da parte impetrante para reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias
(cota patronal, SAT/RAT) e destinadas a terceiros sobre o salário maternidade, assistência
médica descontada de seus funcionários (inclusive valores anteriores à Lei 13.467/17 e exceto
em regime de coparticipação) e vale-transporte, assegurando-se o direito de compensação de
valores indevidamente pagos sob tais títulos no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da
ação, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
