Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002943-77.2020.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas relativas ao vale transporte, ao auxílio-alimentaçãoin natura e pago mediante
tíquete/vale-alimentação após a vigência da Lei13.467/17, à Assistência Médica e
Odontológica,aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio do vale transporte e
do auxílio-alimentação in natura epago em tíquete e cartão alimentaçãoapós a vigência da
Lei13.467/17, possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias.As verbas relativas aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio
dacoparticipação deAssistência Médica e Odontológica, do auxílio-alimentação pago em pecúnia
e auxílio-alimentação pago em tíquete e cartão alimentaçãoantes da vigência da
Lei13.467/17,apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
VI.No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento
encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in
verbis:"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim."Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito
reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa."O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."(Súmula n.º 461 do
STJ)Desta feita, devem ser esclarecida a impossibilidade da restituição administrativa de indébito
judicial.
VII. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002943-77.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SIS SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS DE SUPORTE A SEGURADORAS
E ADMINISTRADORAS DE CARTOES DE CREDITOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002943-77.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SIS SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS DE SUPORTE A SEGURADORAS
E ADMINISTRADORAS DE CARTOES DE CREDITOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-S, ABDON MEIRA
NETO - SP302579-A, CAROLINA PEREIRA REZENDE - RJ180839-A, MARIA CLARA
DANTAS CAVALCANTI RIBEIRO MARINHO - RN18340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal em face da r.
sentença que concedeu a segurança, paraa) afastar a incidência da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições de Terceiros sobre o valor integral
dos benefícios de(i)vale transporte,(ii)auxílio-alimentação (tíquetes/vales)e(iii)assistência
médica e odontológica, inclusive os valores custeados pelos empregados a esse título; e,b)
declarar o direito à compensação/restituição administrativa.
A parte apelante alega, em síntese, a improcedência do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
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APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SIS SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS DE SUPORTE A SEGURADORAS
E ADMINISTRADORAS DE CARTOES DE CREDITOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-S, ABDON MEIRA
NETO - SP302579-A, CAROLINA PEREIRA REZENDE - RJ180839-A, MARIA CLARA
DANTAS CAVALCANTI RIBEIRO MARINHO - RN18340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º
e 3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que
sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à
Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença
também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo,
a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros
quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e
ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se
nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará
obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a
existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais
valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou
vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais. 3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza
salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que
determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não
estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos
julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em
consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória
não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros"
(INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes
da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
(1) Vale transporte e respectivo desconto
Inicialmente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau
ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-
transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o v. acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento,
detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829, Relator Ministro Castro
Meira, v. u., DJe 25/03/2011)
Neste contexto, considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo
empregado no percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da
contribuição previdenciária.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES. 1. O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual
estabelecido em lei, não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da
contribuição previdenciária. 2. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal
desconto, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porquanto
referido valor incorpora-se à remuneração do trabalhador. 3. In casu, o recorrente efetuou o
pagamento do vale-transporte em dinheiro, de forma contínua, sem efetuar o desconto, o que
possibilita a incidência de contribuição previdenciária. 4. Precedentes da Primeira e Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 443.820/RS, REsp nº 653.806/TO, AGRESP nº
421.745/RJ, REsp nº 420.451/RS, REsp nº 194.231/RS) 5. Recurso especial improvido".
(REsp 664.068/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ
16/05/2005, p. 252)
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
5. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte: Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei,
no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora
à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como
rendimento tributável do trabalhador.
6. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
7. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
8. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Precedentes.
9. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica
indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido
pelo empregado (desconto do vale-transporte). Precedente.
10. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
12. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
13. Nessa senda, não resta dúvida de que os descontos ou pagamentos de parte do custo
deste benefício pelo empregado não deve compor a base de cálculo para fins de contribuição
previdenciária.
14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença
que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça,
harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos
tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo
quando a sentença declara apenas o direito à compensação.
15. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União não provida. Remessa necessária
parcialmente provida."
(TRF3, ApelRemNec5008853-97.2019.4.03.6119, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio
Nogueira, DJe 02/09/2020)
(2) Assistência médica e odontológica e respectivo desconto
Inicialmente, oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as
verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares;
A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de
coparticipação, contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-
se, outrossim, de caráter remuneratório.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. INCLUSIVE NO
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). ÓBICE À RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O
DIREITO À COMPENSAÇÃO. AFASTADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
8. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-
alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias
sobre os valores gastos a tal título.
9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte
legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de
titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se
de verba paga com habitualidade.
11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedente.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma
vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença
que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça,
harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos
tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo
quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.
15. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das impetrantes
parcialmente provida."
(TRF3, ApelRemNec5000332-11.2020.4.03.6126, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio
Nogueira, DJe 19/10/2020) (g. n.)
(3) Vale-alimentação/vale-refeição e respectivo custeio
Inicialmente, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em
pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração
paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
Por outro lado,no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in
natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e,
consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se
que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT,
que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito
de remuneração, in verbis:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais
destinadas a terceiros sobre o auxílio-alimentaçãoin naturae o auxílio-alimentação pago
mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de
seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à
coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de
compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE
INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA.
COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
Precedentes. Assim, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica
indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido
pelo empregado (desconto do vale-transporte). Precedente.
2. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores
gastos a título de desconto de vale-refeição pago em pecúnia. Precedentes.
3. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Nessa senda, não resta
dúvida de que os descontos ou pagamentos de parte do custo deste benefício pelo empregado
não deve compor a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Os valores descontados dos empregados da impetrante a título de plano de saúde e
odontológico possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de
opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinado ao custeio do plano
de saúde. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses
valores.
5. Não é necessário incursão no mérito da exigibilidade de contribuição previdenciária patronal
sobre as contribuições previdenciárias descontada na folha de pagamento do empregado,
porquanto não há prova pré-constituída apta a evidenciar ato coator da Receita Federal em
exigir a exação sobre tais parcelas. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não
admitindo dilação probatória, ficando a cargo da impetrante juntar aos autos documentação
necessária ao apoio de sua pretensão, o que não se verifica no caso em exame.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência
delas também é a folha de salários.
7. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da
impetração do writ. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
8. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária.
9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Negado provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária e
dado parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade de
contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e entidades terceiras) sobre os valores
descontados dos empregados a título de auxílio alimentação in natura, bem como para
determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja
realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da
Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos
créditos, nos termos supramencionados."
(TRF3, ApelRemNec5016305-84.2020.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. HELIO
NOGUEIRA, DJe 05/05/2021)
No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento
encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim."
Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido
judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa.
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
(Súmula n.º 461 do STJ)
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte:
"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se
encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento
adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência
de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa
o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-
membro.
3. A superveniência da Lei nº 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o
condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela
oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta.
4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e
respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores
recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação.
5.Nesse ponto, cumpre anotar quea inicial pleiteou compensação ou repetição mediante
precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e
compensação.Assim,é imperioso destacar quea repetição do indébito pela via judicial deve
observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da
Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a
restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao
supramencionado dispositivo constitucional.
6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do
artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a
data que a presente demanda foi ajuizada.
7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos
valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as
contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil.
10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito
tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior,
11. Remessa necessária parcialmente provida;apelação da União, desprovida."
(TRF3, ApelRemNec5000543-03.2017.4.03.6110, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal
Conv.DENISE APARECIDA AVELAR , DJe 10/06/2020)
"PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO.
- Inicialmente, no que toca à preliminar apresentada pela UF, observo que se afigura
desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a
aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de
julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão
expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Além disso, eventual recurso interposto para a
modulação dos efeitos do acórdão não comporta efeito suspensivo.
- No caso em apreço, a sentença está fundada no acórdão proferido pelo STF no julgamento do
RE n.º 574.706/PR, com repercussão geral. Assim, não há que se falar em remessa oficial.
- A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o enfoque da Constituição Federal,
independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Nesse contexto, é de
ser afastada a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como requerido.
- Com relação à Lei n. 12.973/14, especificamente no que concerne às contribuições para o PIS
e à COFINS e ao contrário do que sustenta a União, apenas manteve a expressão total das
receitas auferidas (artigos 54 e 55 – para a sistemática da não cumulatividade), bem como
especificou as receitas compreendidas na definição de receita bruta (artigo 2º, o qual alterou o
artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 – para a sistemática da cumulatividade).
- No entanto, apesar de a lei incluir o § 5º ao artigo 12 desse decreto-lei, entendo que o
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 574.706 encerrou tal discussão ao
considerar expressamente nesse julgado as alterações concernentes ao tema trazidas pela Lei
12.973/2014. Portanto, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, se a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e COFINS foi declarada inconstitucional de forma legítima e pelo
órgão competente para tanto, descabido o argumento da apelante no que toca a esse
dispositivo, conforme se comprova ao se analisar o inteiro teor do acórdão citado.
- Um outro ponto que merece ponderação é o de que esse mesmo diploma normativo determina
o que pode ser considerado como receita líquida (receita bruta diminuída dos valores relativos a
devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela
incidentese valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita
bruta). Em outras palavras, tem-se que apenas no cálculo da receita líquida é que foi
expressamente mencionada a hipótese de desconto de tributos sobre ela incidentes. Porém, o
fato de a técnica legislativa ter-se valido da exclusão de tributos somente ao se referir à receita
líquida (artigo 12, § 1º, do Decreto-Lei n. 1598/77) não significa automaticamente que esses
devam ser incluídos na receita bruta (artigo 12, caput, do Decreto-Lei n. 1598/77), uma vez que,
se assim fosse, estar-se-ia diante de um raciocínio interpretativo tão somente dedutivo, porém
em relação a algo que somente por lei poderia ser estabelecido, qual seja, a especificação da
base de cálculo de um tributo, nos termos do princípio da legalidade (artigo 150, inciso I, da
CF/88) e do artigo 44 do CTN.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº
1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido
no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados
do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi
considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
- In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº
11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Nesse ponto, cumpre
registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o sujeito
passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
à exceção das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o e-Social (quanto
a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja,
a IN 1.810/18). Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dosRecursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º
1.167.039/DFrepresentativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento
previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º
8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser
aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei
Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de
constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em2018,
após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A
do Código Tributário Nacional.
- Quanto à restituição de valores ora pleiteada pela impetrante, tem-se que, apesar de a
natureza e os objetivos do mandado de segurança não permitirem a sua utilização como
sucedâneo de ação de cobrança (Súmula n. 269 do STF), é certo que o Superior Tribunal de
Justiça fixou a seguinte orientação: Súmula 461. O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado. Em conclusão, à impetrante, após a obtenção de decisum
judicial declaratório de seu direito, é facultada a opção pela restituição na via judicial ou pela
compensação na via administrativa.
- Correção monetária do indébito.Quanto à correção monetária, saliento que se trata de
mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e
deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (AgRg
no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe
10.05.2012). No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido
ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de
que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos,
incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp
1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).
- Por fim, considerado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem
como o §11, majoro os honorários devidos pela União para 12% do valor da condenação.
- Preliminares rejeitadas. Negado provimento ao apelo da União."
(TRF3, ApCiv 5027389-53.2018.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal
ANDRE NABARRETE NETO, DJe 10/06/2020)
Desta feita, devem ser esclarecida a impossibilidade da restituição administrativa de indébito
judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal,para
declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros)
incidente sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia eauxílio-alimentação pago mediante
tíquete ou cartão alimentação antes da vigência da Lei n.º 13.467/17 e os respectivos
descontos efetuados na folha de salário do empregado para fins de custeio do benefício; e
sobre o desconto para fins de custeio da assistência médica, hospitalar, farmacêutica e
odontológica; e, para esclarecer a impossibilidade da restituição administrativa de indébito
judicial.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo em parte do
e.Relator.
Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da
base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque
integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a
parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva,
reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, “a”, da Constituição para
aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do
local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991).
Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois
custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador
ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo
a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do
CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado
ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode
excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão
legal).
A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou
seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já
integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento
para ser destinada a programas.
Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 –
COSIT e na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019. Também é pertinente o contido na
Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020, assim ementada:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o
art.1ºda Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a
parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar
este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá
ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos.
O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da
retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da
remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão
dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à
retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº7.418, de 1985: arts. 1ºe 4º; IN RFB nº971, de 2009: arts. 58 (III e VI),
112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº4, de 2016.
O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 não isentam de
contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria
alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal).
Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador in natura e recebida pelo
empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador,
conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991).
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não está desonerada
dessas mesmas exigências. Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do
empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como
salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do
descumprimento dos limites legais da isenção.
Nos termos do art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e
agora pela Lei nº 13.467/2017), para fins de cálculo da contribuição patronal e do empregado,
não integram o salário ovalor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas
com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-
hospitalares e outras similares). Esse preceito legal claramente cuida da parte paga pelo
empregador, e não da custeada pelo empregado em coparticipação.
Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja
definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular
a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. Assim, a dispensa do alcance da
totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador
pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017.
Por sua vez, ressalvo meu entendimento pelo descabimento de exigência de contribuição
previdenciária patronal na parte paga pelo empregador mesmo antes da Lei nº 13.467/2017,
mas me curvo ao entendimento dominante neste E.TRF.
Por fim, quanto à questão da devolução de indébitos tributários em dinheiro pela via
mandamental (anteriores e/ou posteriores à impetração), vejo necessário fazer alguns
esclarecimentos preliminares.
Por certo, é cabível mandado de segurança para ordenar que o órgão administrativo dê
andamento a procedimentos que levem à ressarcimento, restituição ou pagamento (em dinheiro
e sem precatório) de montantes reconhecidos no próprio âmbito administrativo. Porém, a meu
ver, a coisa julgada formada em mandado de segurança não pode ordenar que o poder público
pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos
na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), por dois motivos básicos: 1º) regime
jurídico de precatórios e de RPVs; 2º) critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito.
O regime jurídico de precatórios de atende a diversas finalidades, dentre elas a organização do
orçamento público para pagamento de condenações judiciais pecuniárias por ordem
cronológica a seus legítimos titulares. Permitir que coisas julgadas mandamentais sejam
utilizadas para pedidos administrativos de restituição de indébitos viola a isonomia que é ínsita
a ordem cronológica do regime jurídico de precatórios e de RPVs.
Outro impeditivo para que a coisa julgada mandamental seja utilizada para pedidos de
restituição na via administrativa é a distinção de critérios de atualização e de juros aplicados ao
indébito. No âmbito administrativo, as restituições são geralmente acrescidas de remuneração
pela SELIC (calculada entre o pagamento indevido e a efetiva devolução, conforme art. 39, § 4º,
da Lei 9.250/1995), ao passo em que a expedição de precatórios é regida pela legislação
processual e por entendimentos firmados pelo sistema de precedentes (p. ex., no E.STJ, REsp
1.495.146/MG/Tema 905, e no E.STF, RE 870.947/Tema 810, RE 1.169.289/ Tema 1037 e
Súmula Vinculante 7). Creio claro que a devolução de indébitos da mesma natureza não pode
ser submetida a critérios distintos quando os pagamentos são feitos em dinheiro.
Reconheço julgados do E.STJ afirmando a possibilidade de a coisa julgada mandamental servir
para pedidos de restituição na via administrativa, sem a expedição de precatórios no writ (p. ex.,
AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe 11/06/2021, e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Contudo, não vejo possível harmonizar o entendimento do E.STJ com a orientação firmada pelo
E.STF sobre o assunto (notadamente no Tema 831, a seguir abordado). De todo modo, a
despeito de meu entendimento sobre a matéria, curvo-me às hipóteses nas quais a própria
administração tributária reconhece a legitimidade desse requerimento administrativo sem a
exigência de precatório, para o que inexiste interesse recursal justificando pronunciamento de
mérito neste recurso.
Afirmada a impossibilidade de a coisa julgada mandamental ser objeto de pedido de restituição
na via administrativa, a meu ver, também não é possível a devolução de indébitos tributários em
dinheiro (anteriores ou posteriores à impetração) porque a via célere do mandado de segurança
não comporta apuração de valores. Salvo casos extraordinários (como cálculos para
levantamento de depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
mandados de segurança não permitem fase probatória ordinária para quantificações, nem em
fase de cumprimento de julgado (imprescindível para a expedição de precatórios), dada a
celeridade que marca esse remédio constitucional.
Tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, não
cabe mandado de segurança sob pena de o writ ser convertido em ação de cobrança de
valores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”).
Também não vejo a possibilidade de expedição de requisição de precatório ou de RPV para a
devolução de indébitos tributários com datas de recolhimento posteriores à impetração.
Reconheço que o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 permite a utilização da via mandamental
para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público da administração
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da impetração, possibilidade
que foi afirmada pelo E.STF na Tese do Tema 831: “O pagamento dos valores devidos pela
Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo
100 da Constituição Federal.” (Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da
12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). O art. 4º da Resolução CNJ nº
303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021) expressamente prevê a
possibilidade de expedição de precatórios quanto a valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem
concessiva. Contudo, essa exceção não pode ser convertida em regra geral para que
provimentos mandamentais imponham a obrigação de o poder público pagar, em dinheiro,
quaisquer verbas judicializadas (aliás, cujo descumprimento pode configurar crime, art. 26 da
mesma Lei nº 1.2.016/2009).
O E.STJ, na Súmula 461 do E.STJ, afirmou que “O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado”, entendimento extensível para coisas julgadas derivadas de
ações condenatórias, mas não ao mandado de segurança em vista de seu rito célere e
provimento mandamental.
Contudo, reconheço a existência de entendimentos pela adequação do mandado de segurança
para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a
implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em
vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º
da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021),
bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela
compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461).
Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em
dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria
administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Em favor da unificação do
direito e da pacificação dos litígios, curvo-me a esse entendimento abrigado pela própria
Fazenda Pública (p. ex., nos autos do processo 5008589-88.2020.4.03.6105) e por julgados
desta E.Corte (p. ex., TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA - 5006791-98.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO
COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021).
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para
reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal em relação às verbas custeadas
pelo empregado (coparticipação), bem como sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia e em
vales/tickets antes da Lei nº 13.467/2017.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal em face da r.
sentença que concedeu a segurança, paraa) afastar a incidência da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições de Terceiros sobre o valor integral
dos benefícios de(i)vale transporte,(ii)auxílio-alimentação (tíquetes/vales)e(iii)assistência
médica e odontológica, inclusive os valores custeados pelos empregados a esse título; e,b)
declarar o direito à compensação/restituição administrativa.
A parte apelante alega, em síntese, a improcedência do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.”
Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
“I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas relativas ao vale transporte, ao auxílio-alimentaçãoin naturae pago mediante
tíquete/vale-alimentação após a vigência da Lei13.467/17, à Assistência Médica e
Odontológica,aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio do vale transporte
e do auxílio-alimentaçãoin naturaepago em tíquete e cartão alimentaçãoapós a vigência da
Lei13.467/17, possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias.As verbas relativas aos descontos de coparticipação do
empregado para o custeio dacoparticipação deAssistência Médica e Odontológica, do auxílio-
alimentação pago em pecúnia e auxílio-alimentação pago em tíquete e cartão alimentaçãoantes
da vigência da Lei13.467/17,apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
VI.No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal
procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que
dispõe,in verbis:"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim."Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição
do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação
administrativa."O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado."(Súmula n.º 461 do STJ)Desta feita, devem ser esclarecida a impossibilidade da
restituição administrativa de indébito judicial.
VII. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas (para declarar a
exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidente sobre
o auxílio-alimentação pago em pecúnia eauxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão
alimentação antes da vigência da Lei n.º 13.467/17 e os respectivos descontos efetuados na
folha de salário do empregado para fins de custeio do benefício; e sobre o desconto para fins de
custeio da assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica; e, para esclarecer a
impossibilidade da restituição administrativa de indébito judicial).”
Observo o seguinte.
Auxílio-médico/odontológico
A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas/odontológicas
(art. 28, §9º, “q” nas redações antiga e atual):
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Analiso, na sequência, a parte custeada pelo empregado.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de despesas com saúde
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse a despesa com saúde), é direcionado ao custeio da saúde,
juntamente com a parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de serviço médico/odontológico está excluído do salário-de-
contribuição, não incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como
também sobre a participação do empregado.
Restituição
A repetição pode se dar também por restituição, conforme o que segue.
Dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria.
Entretanto, esses entendimentos sumulados devem ser interpretados cum granu salis, podendo
a execução ser promovida nos próprios autos de mandado de segurança, sem prejuízo de
eventual reconhecimento e pagamento administrativo, desde que a concessão da ordem
importe em efeitos financeiros pretéritos.
Com efeito, não é razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação
de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à
impetração, a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença transitada em julgado.
Tal entendimento prestigia o princípio da celeridade processual, estampado no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, pela literalidade da lei, a limitação dos efeitos patrimoniais do mandamus às
prestações que vencerem após o ajuizamento da ação somente se aplicaria aos servidores,
conforme se verifica do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Se o legislador quisesse limitar os efeitos patrimoniais do mandamus em qualquer caso, não
teria feito menção apenas às ações que envolvessem pagamento a servidores públicos. Isso
reforça a posição pela relativização da aplicação da Súmula nº 269 do STF.
Ademais, o status constitucional do mandado de segurança (artigo 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal) em relação às demais ações componentes do sistema processual
brasileiro justifica o tratamento diferenciado no que concerne à execução da sentença judicial
transitada em julgado.
Finalmente, a alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o
pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade
de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no artigo 14, § 4º,
da Lei nº 12.016/09, até mesmo no que concerne a verbas devidas a servidores públicos e
principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66.
NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que
indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral
Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada.
Preliminar rejeitada.
2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato
administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.
3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a
Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora
de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.
4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo
aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento
efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público
outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.
5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que
cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de
promoção na carreira a qual pertence.
6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou
integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da
concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato
impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas
269/STF e 271/STF.
7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do
alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66,
principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve
verbas remuneratórias de servidores públicos.
8. Segurança concedida.
(MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/04/2008, DJe 16/06/2008) (grifos nossos)
Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o
direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação
às orientações sumuladas.
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da União e ao reexame necessário, em menor extensão, somente para declarar a
exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidente sobre
o auxílio-alimentação pago em pecúnia eauxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão
alimentação antes da vigência da Lei n.º 13.467/17 e os respectivos descontos efetuados na
folha de salário do empregado para fins de custeio do benefício.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas relativas ao vale transporte, ao auxílio-alimentaçãoin natura e pago mediante
tíquete/vale-alimentação após a vigência da Lei13.467/17, à Assistência Médica e
Odontológica,aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio do vale transporte
e do auxílio-alimentação in natura epago em tíquete e cartão alimentaçãoapós a vigência da
Lei13.467/17, possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias.As verbas relativas aos descontos de coparticipação do
empregado para o custeio dacoparticipação deAssistência Médica e Odontológica, do auxílio-
alimentação pago em pecúnia e auxílio-alimentação pago em tíquete e cartão alimentaçãoantes
da vigência da Lei13.467/17,apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
VI.No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal
procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que
dispõe, in verbis:"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim."Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição
do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação
administrativa."O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado."(Súmula n.º 461 do STJ)Desta feita, devem ser esclarecida a impossibilidade da
restituição administrativa de indébito judicial.
VII. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à remessa
oficial e à apelação da União Federal, para declarar a exigibilidade da contribuição
previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidente sobre o auxílio-alimentação pago
em pecúnia e auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação antes da
vigência da Lei n.º 13.467/17 e os respectivos descontos efetuados na folha de salário do
empregado para fins de custeio do benefício; e sobre o desconto para fins de custeio da
assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica; e, para esclarecer a
impossibilidade da restituição administrativa de indébito judicial, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores
Federais Helio Nogueira e Peixoto Junior; vencidos, em parte, os senhores Desembargadores
Federais Wilson Zauhy e Carlos Francisco, que lhes davam parcial provimento, em menor
extensão, somente para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal,
SAT/RAT e terceiros) incidente sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e auxílio-
alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação antes da vigência da Lei n.º
13.467/17 e os respectivos descontos efetuados na folha de salário do empregado para fins de
custeio do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
