Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004808-44.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título deabono de qualquer natureza, primeiros quinze dias de afastamento
por auxílio-doença ou acidente do trabalho,diárias e ajudas de custo acima de 50% do salário de
remuneração,férias indenizadas,1/3 (terço) sobre férias indenizadas,dobra sobre férias,licença
prêmio indenizada,auxílio/vale transporte,demissão voluntária incentivada,multa de 40% sobre o
FGTS,auxílio creche eauxílio-educaçãopossuem caráter indenizatório, não constituindo base de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. No que concerne à compensação, esta se faráadministrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido.Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do artigo26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído
o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o
entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após
10/01/2001.
VII. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004808-44.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTERVAL INDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269-A, ALVARO CESAR
JORGE - SP147921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004808-44.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional)
em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, paradeclarar a inexistência de
relação jurídica tributária, a cargo da impetrante, referente às contribuições patronais incidentes
sobre as seguintes verbas:
1. abono de qualquer natureza, salvo o de férias;
2. primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente do trabalho;
3. diárias e ajudas de custo acima de 50% do salário de remuneração;
4. férias indenizadas;
5. 1/3 (terço) sobre férias indenizadas;
6. dobra sobre férias;
7. licença prêmio indenizada;
8. auxílio/vale transporte;
9. demissão voluntária incentivada;
10. multa de 40% sobre o FGTS;
11. auxílio creche e
12. auxílio-educação.
Os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados monetariamente desde a data do
recolhimento indevido, na forma da Resolução nº 267/2017, do Conselho da Justiça Federal e, a
partir de janeiro de 1996, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros
índices de correção monetária, a ser apurados em liquidação de sentença.
A compensação somente será efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos
do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
A parte apelante, inicialmente, deixou de recorrer sobre o aviso prévio indenizado e vale-
transporte pago em pecúnia. No mais,alega a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre as demais verbas elencadas na sentença, impugnando, ainda, os critérios de
compensação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004808-44.2018.4.03.6100
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JORGE - SP147921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre o
qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
(1) Abono de qualquer natureza, salvo o de férias
Com relação aos prêmios e abonos, o artigo 28, § 9º, alínea z, da Lei n.º 8.212/91 prevê
expressamente a sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias,in verbis:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
z) os prêmios e os abonos.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Sobre tais verbas, assim conceitua a CLT:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
§ 2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4oConsideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.(Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Neste contexto, para as verbas pagas a título de prêmio e abonos, nos termos do artigo 457, §§
2º e 4º, da CLT, não incide a contribuição previdenciária, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17.
(2) Primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente do trabalho
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constituem causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento segundo o qual não é devida a
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros dias do auxílio-doença - à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Vejamos o entendimento trazido no REsp nº 1.230.957/RS:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"(II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp
1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje 20/10/2014)
(3) Diárias e ajudas de custo acima de 50% do salário de remuneração
O artigo 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exclui expressamente a
referida verba do conceito de remuneração e da base de cálculo de qualquer encargo trabalhista
e previdenciário.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
§ 2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(4) Férias indenizadas e respectivo adicional
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e seu respectivo adicional,
nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91.
(5)Dobra sobre férias
No tocante sobre as férias pagas em dobro, previstas no art. 137 da CLT, também não deve
incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZE DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DE AUILIO DOENÇA/AUXILIO ACIDENTE.
ABONO PECUNIARIO. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o
entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. De acordo com a jurisprudência, não há
incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado e seus reflexos, terço
constitucional de férias e seus reflexos, quinze dias anteriores à concessão do auxilio
doença/auxilio acidente, abono pecuniário e seus reflexos, férias indenizadas e seus reflexos,
férias pagas em dobro e seus reflexos. 3. Agravo improvido. (AMS 00029902720144036119,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/04/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
(6) Licença prêmio indenizada
A licença-prêmio tem por objetivo permitir ao trabalhador que, na forma dos intervalos previstos
na lei ou em convenção coletiva, goze de um período de descanso visando a recuperação do
desgaste físico e emocional causado por longo tempo de exercício de uma atividade produtiva.
Porém, se, em razão de necessidade de serviço este descanso não foi possível, ou, se as normas
das relações de trabalho permitirem, poderá o benefício ser convertido em indenização, com o
pagamento correspondente em dinheiro.
Em razão disso, as Portarias nº 25/75 e nº 09/78, ambas emanadas do Secretário da Previdência
Social, já reconheciam a natureza indenizatória da verba, afastando, assim, a incidência de
contribuição social, sendo certo que, mais tarde, a Lei nº 9.528/1997, modificando a redação do §
9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, expressamente dispôs que não integra o salário-de-
contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, as importâncias recebidas a
título de licença-prêmio indenizada.
Verifica-se, pois, que, à época da autuação, dezembro de 1994, desde há muito já se reconhecia
a natureza indenizatória da licença-prêmio quando, como ocorre na hipótese dos autos, esta não
era gozada por necessidade do serviço, não incidindo mesmo a contribuição previdenciária.
Nesse sentido, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os seguintes excertos de
julgados:
“(...). 3. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência
permitida ao trabalho não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial.
Precedentes.” (RESP nº 802.408/PR, rel. Min. Castro Meira, DJE, 11.03.2008).
“I – Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título
de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência
permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem
caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.” (RESP
nº 746.858/RS, rel. Min. Francisco Falcão, DJ, 10.04.2006, p. 145).
No âmbito desta Corte Regional, a jurisprudência segue o mesmo norte, como atesta o seguinte
excerto de julgado:
“(...). 7. O Superior Tribunal de Justiça STJ recorrentemente tem decidido que não incide
contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de indenização por licença-prêmio
não usufruída, em razão de não possuírem natureza salarial, mas puramente indenizatória, ao
que não se inclui na hipótese de incidência tributária.” (AC nº 708.964/SP, rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, DJF3, 03.10.2008).
(7) Demissão voluntária incentivada
Tal verba está expressamente excluída da incidência da contribuição previdenciária, conforme
norma do artigo 28, § 9º, alínea e, item 5, da Lei n. 8.212/1991.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
e) as importâncias:
(...)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
(8) Multa de 40% sobre o FGTS
A referida verba possui caráter indenizatório e de natureza eventual, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias.
(9) Auxílio creche
Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, §
1º.
Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Esse posicionamento encontra-se pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
consoante ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da
lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz
cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar
todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base de
cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.
(Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003).
(10) Auxílio-educação
No tocante à bolsa de estudos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação
configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo das
contribuições sociais.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PLANO
EDUCACIONAL ATRAI O REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação não integra a remuneração do empregado,
razão pela qual não é cabível a Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp. 1.586.940/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; REsp. 1.491.188/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.12.2010.
2. Alegação de que a Empresa não informou de que maneira executaria o plano educacional,
atrai o revolvimento fático, posto que, reexaminar essa questão probatória é medida inviável no
âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua
própria configuração.
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido."
(STJ, AgInt no REsp 1604776/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 26/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp 1666066/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
30/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio-educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados.
(...)"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Ressalte-se que o entendimento sobre o caráter indenizatório do auxílio-educação já se
encontrava consolidado anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, que excluiu
expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006).
No que concerne à compensação, esta se faráadministrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do
artigo26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê,
expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites
elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou,
pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se
aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
Ante o exposto,dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal,para
esclarecer os critérios de compensação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título deabono de qualquer natureza, primeiros quinze dias de afastamento
por auxílio-doença ou acidente do trabalho,diárias e ajudas de custo acima de 50% do salário de
remuneração,férias indenizadas,1/3 (terço) sobre férias indenizadas,dobra sobre férias,licença
prêmio indenizada,auxílio/vale transporte,demissão voluntária incentivada,multa de 40% sobre o
FGTS,auxílio creche eauxílio-educaçãopossuem caráter indenizatório, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. No que concerne à compensação, esta se faráadministrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido.Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do artigo26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído
o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o
entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após
10/01/2001.
VII. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para
esclarecer os critérios de compensação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
