Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005316-38.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio
indenizado e salário maternidade possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo
das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas e terço
constitucional de férias apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005316-38.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CANOPUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A,
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005316-38.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CANOPUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A,
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por CANOPUS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face da r. sentença que concedeu
parcialmente a segurança, para afastar a incidência das Contribuições Previdenciárias sobre os
valores pagos a título de“aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de afastamento do auxílio-
doença ou do auxílio-acidente e salário-maternidade”, pagas aos empregados, reconhecendo-
se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, em
face da prescrição, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, com parcelas vincendas das
respectivas contribuições sobre a folha de salários, após o trânsito em julgado, nos termos do
art. 170-A, do CTN, sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela
Receita Federal.
A parte apelante alega, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota
patronal) incidente sobre o terço constitucional de férias e férias gozadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005316-38.2020.4.03.6126
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
(1) Férias gozadas
Sobre tal verba deve incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo,
visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não
impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgInt no REsp
1.493.561/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2017; AgRg no REsp
1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg
no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg
nos EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
4/2/2016; AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp
1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp
1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1631536/SC, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe
11/05/2017)
Por fim, impende salientar que o entendimento supra está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC).
(2) Terço constitucional de férias
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
(3) Aviso prévio indenizado
A verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em
razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão
do contrato.
Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado,
visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos:
"Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio".
Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o
condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do
aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a
incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria
secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
Vale destacar que, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET
EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. [...] 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual
moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do
empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que,
em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo,
quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso
prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não
fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à
disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a
circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp
1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a
tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as
lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp
1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. Recurso especial de
HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar
a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional)
concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão
sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(STJ, REsp 1230957/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18/03/2014) (g. n.)”
(4) Auxílio-doença/acidente (Primeiros 15 dias)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constituem causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os
valores recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a
natureza de salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros dias do auxílio-doença - à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C.
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Vejamos o entendimento trazido no REsp nº 1.230.957/RS:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não
se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória,
haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"(II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28,
§ 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de
férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não
haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco
afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Dje 20/10/2014)
(5) Salário maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte impetrante, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio
indenizado e salário maternidade possuem caráter indenizatório, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas e terço
constitucional de férias apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
IV. Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação da parte impetrante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
