Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5010814-96.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de auxílio-creche eauxílio-educaçãopossuem caráter indenizatório,
não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.A verba paga a título de terço
constitucional de férias apresentacaráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010814-96.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO),
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO
DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010814-96.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO),
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário eapelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional)
interposta em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, parareconhecer que
a parte impetrante não está obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária de quota-
parte do empregador, incidente sobre os pagamentos realizados a seus empregados a título
de:vale transporte; auxílio educação, desde que voltado a reembolsar despesas efetivamente
incorridas pelos empregados com educação e observadas as exigências do art. 458, § 2º, II, da
CLT, e do art. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991; auxílio creche, desde que voltado a
reembolsar despesas efetivamente incorridas pelas empregadas com creche e observadas as
exigências do art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212/1991, e da Portaria MTE nº 3.296/1986;
adicional de 1/3 de férias; e 15 (quinze) primeiros dias de afastamento de seus empregados por
auxílio doença e auxílio acidente. Também reconheceu o direito da impetrante de, observada a
prescrição quinquenal (CTN, art. 165, I, c.c. art. 168, I), repetir o indébito tributário ou efetuar a
respectiva compensação (art. 170), desde que após os trânsito em julgado (CTN, art. 170-A) e
observando-se o regramento atinente ao art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e ao art. 26-A da Lei nº
11.457/2007, a ser efetuado através de processo administrativo perante a RFB, nos termos da
Instrução Normativa nº 1.717/2017.A correção dos créditos da impetrante tomará por base a
Taxa SELIC, sendo “vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de
correçãomonetária, seja de juros” (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05/05/2014, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir de cada recolhimento indevido.
A parte apelante alega, em síntese, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária
sobre o auxílio-educação, auxílio-creche e terço constitucional de férias.Deixou de recorrer em
relação ao auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) e vale transporte pago em pecúnia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
(1)Auxílio-educação
No tocante à bolsa de estudos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação
configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo das
contribuições sociais.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PLANO
EDUCACIONAL ATRAI O REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação não integra a remuneração do
empregado, razão pela qual não é cabível a Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp.
1.586.940/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; REsp. 1.491.188/SC, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
1.12.2010.
2. Alegação de que a Empresa não informou de que maneira executaria o plano educacional,
atrai o revolvimento fático, posto que, reexaminar essa questão probatória é medida inviável no
âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua
própria configuração.
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido."
(STJ, AgInt no REsp 1604776/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 26/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp 1666066/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
30/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min.
Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio-educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados.
(...)"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Ressalte-se que o entendimento sobre o caráter indenizatório do auxílio-educação já se
encontrava consolidado anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, que excluiu
expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006).
(2) Auxílio-creche
Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, §
1º.
Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Esse posicionamento encontra-se pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, consoante ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução
da lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao
Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a
analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base
de cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.
(Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003).
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, o reembolso
a título de creche limita-se ao máximo de seis anos de idade,in verbis:
"s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;"
Ressalte-se, no mais,que a previsão contida no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC 53/2006, quanto à garantiade "assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas", não
altera o caráter indenizatório do reembolso concedido pela empresa ao empregado nos
termosdo artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual não deve incidir a
contribuição previdenciária sobre tal verba até o limite etário de seis anos.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. PRÊMIO, GRATIFICAÇÃO OU VERBA PAGA POR
MERA LIBERALIDADE.SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE.SALÁRIO
FAMÍLIA.FÉRIAS GOZADAS.13º SALÁRIO. DESCANSOSEMANAL REMUNERADO.FALTAS
POR MOTIVOS DE SAÚDE OU ABONADAS.AUXÍLIO-DOENÇA E/OU
ENFERMIDADE.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.AUXÍLIO CRECHE.DIÁRIAS DE
VIAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na
origem, deferiu em parte o pedido de liminar.Defende a agravante que além das verbas
reconhecidas pela decisão agravada, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os
valores pagos a título de(i)adicionais de insalubridade, noturno, periculosidade e horas extras,
(ii)prêmio, gratificação ou verba paga por mera liberalidade,(iii)salário maternidade,(iv)salário
paternidade,(v)salário família,(vi)férias gozadas,(vii)13º salário,(viii)descansosemanal
remunerado,(ix)faltas por motivos de saúde ou abonadas,(x)auxílio-doença e/ou
enfermidade,(xi)auxílio alimentação em pecúnia,(xii)auxílio crechee(xiii)diárias de viagem.
Alega, em síntese, que tais verbas não correspondem à contraprestação de trabalho e não
possuem natureza salarial, mas indenizatória.Quanto ao adicional de insalubridade, noturno,
periculosidade e horas extras: Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno,
periculosidade e insalubridade tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se
manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado,
representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei
nº 8.212/1991. Por sua vez, o pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo
artigo 7º, XVI da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento
do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como
retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza
remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo
valor.Quanto a prêmios e gratificações: Em relação aos valores pagos a título de prêmios e
gratificações, somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária se demonstrada
ausência de habitualidade no pagamento. Neste sentido: AgRg no REsp 1271922/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe
13/04/2012.Quanto ao salário maternidade: Em relação ao salário-maternidade, não obstante
seja a sua execução um ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador quanto do
INSS, a verdade é que em tais hipóteses se estabelece apenas uma forma solidária de compor
os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº 10.710/2003, era bem preciso quanto à
forma de retribuição à empregada afastada de suas atividades em razão do gozo da licença
maternidade.Quanto ao salário paternidade: O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS,
sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou entendimento de que deve incidir contribuição
previdenciária sobre referido valor.Quanto ao salário família: estão excluídos da base de cálculo
das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da lei
8.212/91).Quanto a férias gozadas: As férias gozadas constituem licença autorizada do
empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o
empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob
este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da
contribuição é legítima. Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as
orientações ao decido no REsp 1.230.957/RS.Quanto ao 13º salário: Legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza
remuneratória. Neste sentido: STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, DJe 11/09/2015.Quanto ao descanso semanal remunerado: O descanso
semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a incidência
combatida pela impetrante se afigura legítima. Neste sentido: STJ, Segunda Turma, AgRg no
REsp 1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/11/2014.Quanto às faltas
abonadas: Em relação ao valor pago a título de faltas abonadas, o C. STJ firmou o
entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade
por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga
independente da prestação de trabalho. Neste sentido: STJ, Segunda Seção, AgRg no REsp
1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016.Quanto ao auxílio-doença ou enfermidade:
Deixo de apreciar o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária
incidente sobre os valores pagos pelos quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença
ou acidente, vez que tal verba foi contemplada pela decisão agravada.Quanto ao auxílio-
alimentação em pecúnia: levando em consideração posicionamento em sentido contrário
adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente nº 0001548-90.2013.403.6109),
concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento
pessoal em sentido diverso.Quanto aoauxílio-creche: Em relação aoauxílio creche,a Lei nº
8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados. O próprio
legislador exclui as parcelas recebidas a título deauxílio - crecheda base de cálculo das
contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista e
com a observância do limite máximo deseis anos de idade,tudo com a devida comprovação das
despesas.Quanto a diárias de viagem: Correta a incidência da contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de ajuda de custo e de diárias de viagem quando excedem 50% da
remuneração mensal, conforme recentes julgados do C. STJ: STJ, Segunda Turma,AgInt no
REsp 1698798/BA, Relator Ministro Herman Benjamin,DJe 23/11/2018.Agravo de Instrumento
provido parcialmente."
(TRF3, AI5024323-95.2019.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe
12/02/2020)
Desta feita, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre o auxílio-creche, considerando o limite de seis anos de idade.
(3) Terço constitucional de férias
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Ante o exposto,dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal,para
declarar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de auxílio-creche eauxílio-educaçãopossuem caráter indenizatório,
não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.A verba paga a título de
terço constitucional de férias apresentacaráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
IV. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para
declarar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
