Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004331-24.2019.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de licença prêmio, participação nos lucros e resultados, auxílio creche
e auxílio educaçãopossuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de auxílio quilometragem,auxílio-
alimentação pago mediante tíquete ou cartãoantes da vigência da Lei 13.467/17 eajuda de custo,
bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia apresentam caráter salarial e, portanto,
constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004331-24.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITROLIFE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004331-24.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITROLIFE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelaUNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL em face da r. sentença que concedeuemparteasegurançarequerida porCitrolife
Alimentos Ltda, determinando em caráter preventivoque a autoridade impetrada identificada nos
autos (Delegado da Receita Federal do Brasil em Araraquara-SP)não adote comportamento
relativo à exigência de inclusão de valores pagos à título das seguintes verbas:auxílio-creche,
auxílio quilometragem, vale transporte, auxilio alimentação, participação nos lucros, auxílio-
doença/acidente, salário maternidade, auxílio-educação, ganhos e abonos eventuais, aviso
prévio indenizado e licença prêmio ou remunerada indenizada,na base de cálculo da
contribuição social prevista no artigo 22, incisoI, da Lei 8.212/91,conforme artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte,concedeua segurança requerida porCitrolife Alimentos Ltda,determinando em
caráter preventivoque a autoridade impetrada identificada nos autos (Delegado da Receita
Federal do Brasil em Araraquara-SP)não impeça a compensação tributáriada parte
impetrante,única e exclusivamente,em relação a indébitos decorrentes da ilegalidade acima
reconhecida, observado o comando do artigo 170-A do CTN e a prescrição
tributária,resguardado o direito do Fisco controlar e fiscalizar a correção do procedimento
administrativo de compensação, conforme artigo 487,I, do CPC.
A União Federal sustenta, em suas razões de apelação, a ausência de interesse de agir em
relação às verbas pagas a título de licença prêmio indenizada e participação nos lucros.
Argumenta a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o auxílio creche, auxílio
quilometragem, vale alimentação pago em dinheiro, auxílio educação e ajudade custo, bônus,
prêmios e demais abonos pagos em pecúnia. Informou que reconhece expressamente o pedido
do autorno tocante ànão incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio
indenizado, vale transporte, os 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e salário
maternidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004331-24.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITROLIFE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
Licença prêmio indenizada
Em relação à licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que não deve incidir contribuição previdenciária, aplicando, por analogia, a Súmula n. 136
daquela Corte, segundo a qual "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade
do serviço não está sujeito ao imposto de renda".
Tal verba, inclusive, está expressamente excluída da incidência da contribuição previdenciária,
conforme norma do artigo 28, § 9º, alínea e, item 8, da Lei n. 8.212/1991.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA
DE PARTE DA DÍVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-CRECHE. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE BANESPA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCIDÊNCIA.
1. Em 23.11.1994, data na qual o Embargante foi notificado a respeito do lançamento objeto
dos presentes embargos à execução, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS já havia
decaído do direito à constituição do crédito tributário relativo às competências compreendidas
entre 01/86 e 11.1988. Exegese do art. 173 do CTN c/c Súmula nº 108 do extinto TFR e Súmula
Vinculante nº 8 do E. STF. 2. Ausente natureza indenizatória da rubrica "ajuda de custo
alimentação", pois somente se legitima a exclusão de dita rubrica do salário-de-contribuição
quando paga in natura, o mesmo não ocorrendo quando paga em pecúnia, como no caso dos
autos. 3. "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" - Súmula 310 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Tendo em vista a ausência de natureza salarial da licença-prêmio
indenizada, não incide contribuição previdenciária sobre ela, nos termos do item 8, da alínea
"e", do § 9º, do art. 28 da Lei nº.8.212/91. 5. Sem sucesso a almejada não-tributação quanto ao
aventado "premio de produção Banespa", nítido seu caráter de gratificação, a integrar, portanto,
o salário-de-contribuição. 6. Já consolidada a jurisprudência no sentido da exigência da
contribuição em período anterior à edição da Medida Provisória nº 794, de 29/12/1994, o que
ocorre nos autos. Precedentes. 7. Devido à sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do
CPC, cada parte acará com os honorários advocatícios de seu patrono. 8. Apelação da
Embargante parcialmente provida."
(AC 00111961620034039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, TRF3 CJ1 DATA:10/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Participação nos lucros e resultados
No que tange à participação nos lucros e resultados, o C. STJ firmou orientação jurisprudencial
no sentido de que, atendidas as disposições da lei de regência, as verbas pagas a esse título
não integram o salário-de-contribuição:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À LEI DE REGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A teor da
jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da
controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC, o
que de fato ocorreu na hipótese em apreço. 2. A isenção tributária sobre os valores pagos a
título de participação nos lucros ou resultados deve observar os limites da lei regulamentadora;
no caso, a Medida Provisória 794/94 e a Lei n. 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei n.
8.212/91, possuem regulamentação idêntica. 3. Descumpridas as exigências legais, as quantias
pagas pela empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois,
de serem tributadas. 4. Omisso o Tribunal de origem quanto à observância dos requisitos
estabelecidos na Medida Provisória 794/94 e na Lei n. 10.101/00, apesar da oposição de
embargos de declaração. Caracterizada a violação do art. 535 do CPC. Recurso especial
provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL - Resp 1264410/PR -- 2011/015784-8 - RELATOR
MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DATA DA PUBLICAÇÃO
03/05/2012)
Auxílio-creche
Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, §
1º.
Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Esse posicionamento encontra-se pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, consoante ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução
da lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao
Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a
analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base
de cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.
(Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003).
Auxílio-quilometragem
Verbas pagas por ressarcimento de despesas por utilização de veículo próprio na prestação de
serviços a interesse do empregador têm natureza indenizatória, não incidindo contribuição
previdenciária.
Ao contrário, se as verbas forem pagas habitualmente, sem relação direta com o gasto
efetivado pelo funcionário, terá caráter salarial.
É esse o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AJUDA DE CUSTO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
(...)
3. A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua
finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou
de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a
amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez:
aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros
benefícios ao trabalhador.
4. A concessão dos benefícios restaria inviável não houvesse uma contraprestação que
assegurasse a fonte de custeio.
5. Consectariamente, o fato ensejador da contribuição previdenciária não é a relação custo-
benefício e sim a natureza jurídica da parcela percebida pelo servidor, que encerra verba
recebida em virtude de prestação do serviço.
6. Tratando-se de uma reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do
serviço no interesse do empregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória, não se
integrando ao salário. Incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma
habitual, como contraprestação pelo serviço realizado.
7. Hipótese em que as verbas pagas pelo Banco do Brasil aos seus empregados a título de
ajuda de custo em razão da utilização de veículo próprio para transporte, não ostentam caráter
habitual, mas, antes, natureza de reembolso das despesas efetuadas por estes para a
realização do serviço, tanto que, para a percepção dos valores pelos empregados, eram
exigidos o registro e a demonstração dos gastos havidos com transporte próprio para fins do
serviço.
8. Destarte, forçoso concluir que as mencionadas verbas não integraram os salários dos
empregados, uma vez que não eram habituais, mas tiveram por escopo indenizar os gastos
com combustível despendidos pelos funcionários na realização de serviços externos, afastando
a incidência, sobre elas, da contribuição previdenciária.
9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido.
(STJ, REsp 717254/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 204) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. "AUXÍLIO-
CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ". "AUXÍLIO COMBUSTÍVEL". NATUREZA INDENIZATÓRIA.
"AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS". VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE
NATUREZA SALARIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os créditos
previdenciários têm natureza tributária.
(...)
4. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado
possui natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos
experimentados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(STJ, REsp 489955/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 12/04/2005, DJ 13/06/2005,
p. 232)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS. REEMBOLSO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. OMISSÃO EXISTENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS.
(...)
4. Sobre o auxílio-quilometragem, a contribuição previdenciária só incidirá se caracterizada a
sua habitualidade, pois as verbas pagas por ressarcimento de despesas por utilização de
veículo próprio na prestação de serviços a interesse do empregador têm natureza indenizatória.
Precedentes.
5. Omisso o Tribunal de origem quanto à observância dos requisitos estabelecidos na Medida
Provisória 794/94 e na Lei n. 10.101/00, como também quanto à habitualidade do uso do
veículo próprio, apesar da oposição de embargos de declaração. Caracterizada a violação do
art. 535 do CPC.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1197757/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 28/09/2010, DJe
13/10/2010)
PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA - AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-
QUILOMETRAGEM E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL: NATUREZA JURÍDICA.
(...)
2. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
3. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O auxílio-quilometragem, quando pago ao empregado como indenização pelo uso de seu
veículo particular no serviço da empresa, mediante prestação de contas, é de caráter
indenizatório, não servindo de base para a cobrança de contribuição previdenciária.
5. A gratificação-semestral equivale a participação nos lucros da empresa, cuja natureza
jurídica é desvinculada do salário, por força de previsão constitucional (artigo 7º, XI), estando
previsto na Lei das Sociedades Anônimas o pagamento da parcela, o que descarta a incidência
da contribuição para a Previdência Social.
6. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 420390/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 17/08/2004, DJ 11/10/2004 p. 257)
No presente caso, não restou comprovado a forma de pagamento da referida verba, razão pela
qual deve ser mantida a incidência de contribuição previdenciária.
Auxílio-alimentação em pecúnia
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia,
observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração
paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se
que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT,
que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito
de remuneração, in verbis:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o
auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º
13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017.
Auxílio-educação
No tocante à bolsa de estudos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação
configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo das
contribuições sociais.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PLANO
EDUCACIONAL ATRAI O REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação não integra a remuneração do
empregado, razão pela qual não é cabível a Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp.
1.586.940/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; REsp. 1.491.188/SC, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
1.12.2010.
2. Alegação de que a Empresa não informou de que maneira executaria o plano educacional,
atrai o revolvimento fático, posto que, reexaminar essa questão probatória é medida inviável no
âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua
própria configuração.
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido."
(STJ, AgInt no REsp 1604776/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 26/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp 1666066/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
30/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min.
Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio-educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados.
(...)"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Ressalte-se que o entendimento sobre o caráter indenizatório do auxílio-educação já se
encontrava consolidado anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, que excluiu
expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006).
Ajudas de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia
Quanto a esta verba, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar
os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da
natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas
não resta caracterizada.
Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova
deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores,
razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA NA RESCISÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS OU FÉRIAS
EM PECÚNIA. VALE- TRANSPORTE. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS
(...)
9. Conforme se verifica dos documentos acostados a este Mandado de Segurança, a
impetrante não demonstrou, de plano, o direito líquido e certo a ser amparado pelo
"mandamus", até porque a matéria demanda a produção de provas, incompatível com as vias
estreitas da ação mandamental, que reclama a existência de direito líquido e certo. (TRF da 3ª
Região, AMS 93.03.006394-5, PRIMEIRA TURMA, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU
17/05/2007. p. 303).
9. Apelação da impetrante, da União e Remessa Oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0013576-39.2012.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/12/2014)
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para
declarar a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título
de auxílio quilometragem, ajuda de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia
e auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão, antes da vigência da Lei 13.467/17, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de licença prêmio, participação nos lucros e resultados, auxílio
creche e auxílio educaçãopossuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de auxílio quilometragem,auxílio-
alimentação pago mediante tíquete ou cartãoantes da vigência da Lei 13.467/17 eajuda de
custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia apresentam caráter salarial e,
portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IV. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para
declarar a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título
de auxílio quilometragem, ajuda de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia
e auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão, antes da vigência da Lei 13.467/17, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
