Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001726-10.2012.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
3.Asverbaspagasa título de salário-maternidade, aviso-prévio indenizado e os 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente possuemcaráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
4. As verbas pagas a título de décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio,terço
constitucional de férias, férias gozadas, horas-extras e adicional noturno apresentam caráter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5.Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001726-10.2012.4.03.6130
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VILA DO MOURO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, SEBRAE
Advogados do(a) APELANTE: FABIO SEMERARO JORDY - SP134717-A, LUIZ COELHO
PAMPLONA - SP147549-A
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A,
LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A
APELADO: SEBRAE, VILA DO MOURO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ
ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
Advogados do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A, FABIO SEMERARO
JORDY - SP134717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001726-10.2012.4.03.6130
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VILA DO MOURO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, SEBRAE
Advogados do(a) APELANTE: FABIO SEMERARO JORDY - SP134717-A, LUIZ COELHO
PAMPLONA - SP147549-A
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A,
LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A
APELADO: SEBRAE, VILA DO MOURO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ
ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
Advogados do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A, FABIO SEMERARO
JORDY - SP134717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação contra sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos para conceder a segurança, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária
e da contribuição social destinada a entidades terceiras incidentes sobre os valores pagos pela
impetrante a seus empregados relativos ao (a) adicional de 1/3 da remuneração de férias; (b)
15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por motivo de doença; (c) aviso
prévio indenizado, bem como sobre o valor da gratificação natalina (décimo-terceiro salário)
eventualmente calculado e pago com base no aviso-prévio indenizado.
VILA DO MOURO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Interpôs recurso de apelação,
alegando, incialmente, que a compensação de créditos deve se dar não só em relação à quota
patronal das contribuições previdenciárias, como também das contribuições devidas a terceiros
(SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, salário-educação, etc), sobre as verbas trabalhistas
impugnadas na presente ação, com quaisquer débitos da impetrante pera a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ou, subsidiariamente, relativos às contribuições previdenciárias.
Aduz que as férias gozadas, o adicional noturno, as horas-extras, bem como o terço
constitucional de férias possuiriam caráter indenizatório, pelo que não incidiria sobre tais verbas
contribuições previdenciárias e devidas a terceiros.
Assevera que não seria cabível conferir ao salário-maternidade natureza salarial.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e: afastar a cobrança das
contribuições previdenciárias e também daquelas destinadas a terceiros sobre férias e adicional
de 1/3 das férias gozadas, salário-maternidade de 120 dias, adicionais de horas-extras e
noturno, primeiros quinze dias do auxílio-doença e aviso-prévio indenizado, bem como os
reflexos deste no décimo-terceiro salário; declarar a possibilidade de compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título não só das contribuições previdenciárias, mas também
daquelas destinadas a terceiros, com os juros e correção devidos.
A UNIÃO também interpôs recurso de apelação, alegando ser incabível a exclusão da
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, referindo, também, que as
férias gozadas seriam revestidas de caráter salarial.
Argumenta que, também, os primeiros 15 (quinze dias) de afastamento do empregado em razão
de doença ou acidente não afastariam o caráter salarial do pagamento, o mesmo ocorrendo em
relação ao aviso-prévio indenizado.
Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença no ponto em que declara a
inexigibilidade da contribuição previdenciária e a devida a entidades terceiras incidentes sobre
verbas indenizatórias pagas aos empregados da impetrante, consistente em aviso-prévio
indenizado, terço constitucional de férias e 15 primeiros dias de afastamento do empregado, por
motivo de doença, denegando a segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001726-10.2012.4.03.6130
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LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
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ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
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V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
Inicialmente, registre-se a ausência de interesse de agir da parte impetrante em relaçãoàs férias
indenizadas e à indenização prevista no artigo 479 da CLT, porquanto expressamente excluídas
da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, § 9º, "d" e "e", item
3, da Lei n.º 8.212/91, respectivamente.
(1) Salário maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
(2) Aviso prévio indenizado
Dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho que, inexistindo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com antecedência mínima, nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a respeito do
desligamento de suas funções na empresa continua a exercer, normalmente, suas atividades
até a data determinada na lei, havendo que incidir a contribuição previdenciária sobre a
remuneração recebida.
Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio por parte do empregador,
ensejando ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, consoante o
disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui natureza
salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o
recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato.
Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado,
visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos:
"Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio".
Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o
condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do
aviso prévio.
Vale destacar que este é o entendimento pacificado nesta E. Corte Regional, conforme se
observa nos acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL - LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO
JULGADA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, C.C. § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - POSSIBILIDADE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CARÁTER INDENIZATÓRIO. I - O
fundamento pelo qual a presente ação foi julgada, nos termos do artigo 557, caput, c.c. § 1º-A,
do CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores e por
esta Turma, o que se torna perfeitamente possível devido a previsibilidade do dispositivo. II - O
fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. III - O Superior Tribunal de Justiça assentou
orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de
aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo
para fins de incidência de contribuição previdenciária. IV -Ausente previsão legal e
constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza
indenizatória, da qual é exemplo o aviso prévio indenizado, não caberia ao Poder Executivo, por
meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias
à base de cálculo da exação. V - A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214, do
Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não
tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor
do aviso prévio indenizado. VI - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AI nº
374942, Relator Juiz Cotrim Guimarães, DJF3 CJ1 de 11/03/2010). (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 487, §1º DA CLT.
VERBA INDENIZATÓRIA. 1. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do contrato de
trabalho faz à parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em
data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. 2. O período em que o
empregado trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é computado como tempo de
serviço para efeitos de aposentadoria e remunerado de forma habitual, por meio de salário,
sobre o qual deve incidir, portanto, a contribuição previdenciária. 3. Todavia, rescindido o
contrato pelo empregador antes de findo o prazo do aviso, o trabalhador faz jus ao pagamento
do valor relativo ao salário correspondente ao período, ex vi do §1º do art. 487 da CLT, hipótese
em que a importância recebida tem natureza indenizatória, já que paga a título de indenização,
e não de contraprestação de serviços. 4. As verbas indenizatórias visam a recompor o
patrimônio do empregado dispensado sem justa causa e, por serem desprovidas do caráter de
habitualidade, não compõem parcela do salário, razão pela qual não se sujeitam à incidência da
contribuição. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Agravo regimental
prejudicado. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI nº 381998, Relatora Juíza Vesna Kolmar,
DJF3 CJ1 de 03/02/2010). (Grifei)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art.
557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada,
ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal
ou das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, negou
seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado por esta Egrégia
Corte Regional, no sentido de que a verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio
indenizadonão é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas
indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela
não podendo incidir a contribuição previdenciária (AC nº 2001.03.99.007489-6 / SP, 1ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, DJF3 13/06/2008; AC nº 2000.61.15.001755-
9 / SP, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 19/06/2008). 3.
Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AI nº
378377, Relator Juiz Helio Nogueira, DJF3 CJ1 de 04/11/2009). (Grifei)
São também precedentes: Segunda Turma (AMS nº 318253, Relator Juiz Souza Ribeiro, DJF3
CJ1 de 11/02/2010 e AI nº 383406, Relator Juiz Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 de 21/01/2010)
e Quinta Turma (AMS nº 295828, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJF3 CJ1 de 26/08/2009).
Outrossim, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio
indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório.
Segue ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SAT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO
NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES. 1. Recursos especiais
interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Cremer S/A e outro, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC. Nº
118/2005. NATUREZA DA VERBA. SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS
NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de
09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de
encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a
publicação desse normativo. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de
auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e
horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos
relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e
ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu
caráter indenizatório. O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº
9.528/1997, fixou com precisão a hipótese de incidência (fato gerador), a base de cálculo, a
alíquota e os contribuintes do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT , satisfazendo ao
princípio da reserva legal (artigo 97 do Código Tributário Nacional). O princípio da estrita
legalidade diz respeito a fato gerador, alíquota e base de cálculo, nada mais. O regulamento,
como ato geral, atende perfeitamente à necessidade de fiel cumprimento da lei no sentido de
pormenorizar as condições de enquadramento de uma atividade ser de risco leve, médio e
grave, tomando como elementos para a classificação a natureza preponderante da empresa e o
resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho. O regulamento não impõe dever,
obrigação, limitação ou restrição porque tudo está previsto na lei regulamentada (fato gerador,
base de cálculo e alíquota). O que ficou submetido ao critério técnico do Executivo, e não ao
arbítrio, foi a determinação dos graus de risco das empresas com base em estatística de
acidentes do trabalho, tarefa que obviamente o legislador não poderia desempenhar. Trata-se
de situação de fato não só mutável mas que a lei busca modificar, incentivando os
investimentos em segurança do trabalho, sendo em conseqüência necessário revisar
periodicamente aquelas tabelas. A lei nem sempre há de ser exaustiva. Em situações o
legislador é forçado a editar normas "em branco", cujo conteúdo final é deixado a outro foco de
poder, sem que nisso se entreveja qualquer delegação legislativa. No caso, os decretos que se
seguiram à edição das Leis 8.212 e 9.528, nada modificaram, nada tocaram quanto aos
elementos essenciais à hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, limitaram-se a
conceituar atividade preponderante da empresa e grau de risco, no que não desbordaram das
leis em função das quais foram expedidos, o que os legitima (artigo 99 do Código Tributário
Nacional). RECURSO ESPECIAL DO INSS: I. A pretensão do INSS de anular o acórdão por
violação do art. 535, II do CPC não prospera. Embora tenha adotado tese de direito diversa da
pretendida pela autarquia previdenciária, o julgado atacado analisou de forma expressa todas
as questões jurídicas postas em debate na lide. Nesse particular, especificou de forma didática
as parcelas que não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, tendo em conta o
seu caráter indenizatório. RECURSO ESPECIAL DAS EMPRESAS: I. Se o aresto recorrido não
enfrenta a matéria dos arts. 165, 458, 459 do CPC, tem-se por não-suprido o requisito do
prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. II. A matéria referente à contribuição
destinada ao SAT foi decidida com suporte no julgamento do RE n. 343.446/SC, da relatoria do
eminente Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/2003. A revisão do tema torna-se imprópria no âmbito
do apelo especial, sob pena de usurpar a competência do egrégio STF. III. Não há violação do
art. 535 do CPC, quando o julgador apresenta fundamento jurídico sobre a questão apontada
como omissa, ainda que não tenha adotado a tese de direito pretendida pela parte. IV. Acerca
da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas no recurso especial
das empresas recorrentes, destaco a linha de pensar deste Superior Tribunal de Justiça: a)
AUXÍLIO-DOENÇA (NOS PRIMEIROS QUINZE (15) DIAS DE AFASTAMENTO DO
EMPREGADO): - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não
incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial.
(REsp 768.255/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16/05/2006). - O empregado afastado por
motivo de doença, não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas, apenas uma verba
de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias. A
descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição
previdenciária. Precedentes. (REsp 762.491/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005). - A
diferença paga pelo empregador, nos casos de auxílio-doença, não tem natureza
remuneratória. Não incide, portanto, contribuição previdenciária. (REsp 951.623/PR, Desta
Relatoria, DJ de 11/09/2007). b) SALÁRIO MATERNIDADE: - Esta Corte tem entendido que o
salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas
empresas. (REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 02/10/2007). - A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o salário-
maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de
cálculo da contribuição previdenciária. (REsp 886.954/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
29/06/2007). c) ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE
. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I,
DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal
Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das
remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade
(Súmula n.° 207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade
possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição
Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4.
O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (REsp 486.697/PR,
Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004). d) AUXÍLIO-ACIDENTE: Tal parcela, constitui
benefício pago exclusivamente pela previdência social, nos termos do art. 86, § 2º, da lei n.
8.212/91, pelo que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. 2. Em face do
exposto: - NEGO provimento ao recurso especial do INSS e ; CONHEÇO PARCIALMENTE do
apelo nobre das empresas autoras e DOU-LHE provimento apenas para afastar a exigência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença, nos primeiros
quinze (15) dias de afastamento do empregado do trabalho. (Primeira Turma, RESP nº 973436,
Relator José Delgado, DJ de 25/02/2008). (Grifei)
(3) Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado
Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento
consolidado na Súmula nº 688 do STF.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza
remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido. (STJ,
Segunda Turma, RCD no AREsp 784690 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
02/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da
dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de
contribuição. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1383237 / RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
DJe 11/03/2016)
(4) Terço constitucional de férias
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
(5) Férias gozadas
Sobre tal verba deve incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo,
visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não
impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgInt no REsp
1.493.561/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2017; AgRg no REsp
1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg
no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg
nos EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
4/2/2016; AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp
1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp
1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1631536/SC, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe
11/05/2017)
Por fim, impende salientar que o entendimento supra está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC).
(6) Adicionais de hora extra, noturno, periculosidade e insalubridade
No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade /periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem
caráter remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias
objeto da presente demanda.
Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/1973).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA. 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004,
p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 5. Nesse ponto, o
Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos
empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos. 6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-
gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono
(fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar
exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão
dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao
disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o
salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário. 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a
característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1358281/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
(7) Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os
valores recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a
natureza de salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por
não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C.
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
No que concerne à compensação, esta se faráadministrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do
artigo26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê,
expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites
elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o
STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido
dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento
encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe,in verbis:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim."
Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido
judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa.
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
(Súmula n.º 461 do STJ)
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte:
"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se
encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento
adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência
de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa
o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-
membro.
3. A superveniência da Lei nº 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o
condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela
oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta.
4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e
respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores
recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação.
5.Nesse ponto, cumpre anotar quea inicial pleiteou compensação ou repetição mediante
precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e
compensação.Assim,é imperioso destacar quea repetição do indébito pela via judicial deve
observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da
Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a
restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao
supramencionado dispositivo constitucional.
6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do
artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a
data que a presente demanda foi ajuizada.
7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos
valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as
contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil.
10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito
tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior,
11. Remessa necessária parcialmente provida;apelação da União, desprovida."
(TRF3, ApelRemNec5000543-03.2017.4.03.6110, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal
Conv.DENISE APARECIDA AVELAR , DJe 10/06/2020)
"PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO.
- Inicialmente, no que toca à preliminar apresentada pela UF, observo que se afigura
desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a
aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de
julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão
expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Além disso, eventual recurso interposto para a
modulação dos efeitos do acórdão não comporta efeito suspensivo.
- No caso em apreço, a sentença está fundada no acórdão proferido pelo STF no julgamento do
RE n.º 574.706/PR, com repercussão geral. Assim, não há que se falar em remessa oficial.
- A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o enfoque da Constituição Federal,
independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Nesse contexto, é de
ser afastada a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como requerido.
- Com relação à Lei n. 12.973/14, especificamente no que concerne às contribuições para o PIS
e à COFINS e ao contrário do que sustenta a União, apenas manteve a expressão total das
receitas auferidas (artigos 54 e 55 – para a sistemática da não cumulatividade), bem como
especificou as receitas compreendidas na definição de receita bruta (artigo 2º, o qual alterou o
artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 – para a sistemática da cumulatividade).
- No entanto, apesar de a lei incluir o § 5º ao artigo 12 desse decreto-lei, entendo que o
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 574.706 encerrou tal discussão ao
considerar expressamente nesse julgado as alterações concernentes ao tema trazidas pela Lei
12.973/2014. Portanto, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, se a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e COFINS foi declarada inconstitucional de forma legítima e pelo
órgão competente para tanto, descabido o argumento da apelante no que toca a esse
dispositivo, conforme se comprova ao se analisar o inteiro teor do acórdão citado.
- Um outro ponto que merece ponderação é o de que esse mesmo diploma normativo determina
o que pode ser considerado como receita líquida (receita bruta diminuída dos valores relativos a
devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela
incidentese valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita
bruta). Em outras palavras, tem-se que apenas no cálculo da receita líquida é que foi
expressamente mencionada a hipótese de desconto de tributos sobre ela incidentes. Porém, o
fato de a técnica legislativa ter-se valido da exclusão de tributos somente ao se referir à receita
líquida (artigo 12, § 1º, do Decreto-Lei n. 1598/77) não significa automaticamente que esses
devam ser incluídos na receita bruta (artigo 12, caput, do Decreto-Lei n. 1598/77), uma vez que,
se assim fosse, estar-se-ia diante de um raciocínio interpretativo tão somente dedutivo, porém
em relação a algo que somente por lei poderia ser estabelecido, qual seja, a especificação da
base de cálculo de um tributo, nos termos do princípio da legalidade (artigo 150, inciso I, da
CF/88) e do artigo 44 do CTN.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº
1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido
no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados
do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi
considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
- In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº
11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Nesse ponto, cumpre
registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o sujeito
passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
à exceção das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o e-Social (quanto
a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja,
a IN 1.810/18). Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dosRecursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º
1.167.039/DFrepresentativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento
previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º
8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser
aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei
Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de
constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em2018,
após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A
do Código Tributário Nacional.
- Quanto à restituição de valores ora pleiteada pela impetrante, tem-se que, apesar de a
natureza e os objetivos do mandado de segurança não permitirem a sua utilização como
sucedâneo de ação de cobrança (Súmula n. 269 do STF), é certo que o Superior Tribunal de
Justiça fixou a seguinte orientação: Súmula 461. O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado. Em conclusão, à impetrante, após a obtenção de decisum
judicial declaratório de seu direito, é facultada a opção pela restituição na via judicial ou pela
compensação na via administrativa.
- Correção monetária do indébito.Quanto à correção monetária, saliento que se trata de
mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e
deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (AgRg
no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe
10.05.2012). No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido
ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de
que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos,
incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp
1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).
- Por fim, considerado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem
como o §11, majoro os honorários devidos pela União para 12% do valor da condenação.
- Preliminares rejeitadas. Negado provimento ao apelo da União."
(TRF3, ApCiv 5027389-53.2018.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal
ANDRE NABARRETE NETO, DJe 10/06/2020)
Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma,
omandamusé adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos
repetitivos e a Súmula n.º 460:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação
de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes
das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009; EDcl no REsp 1027591/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009; RMS
13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007; REsp 579.488/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007; AgRg no REsp 903.020/SP,
Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007; e RMS 20.523/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX,
DJ 08.03.2007).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da
compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária
a dilação probatória. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 1040245/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no
REsp 725.451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/12/2008, DJe 12/02/2009; AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008; REsp 900.986/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007;
REsp 881.169/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/10/2006, DJ 09/11/2006).
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a
respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o
prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para
impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os
critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica
reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a
iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a
ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do
procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento
jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia
extintiva, desde logo, à compensação efetuada.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-
se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009)
Súmula 460 STJ -É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.
Desta feita, cumpre esclarecer a impossibilidade de repetição do indébito via precatório em
sede de mandado de segurança, cabendo, contudo, a compensação administrativa ou a
utilização da via judicial própria.
Ante o exposto,dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para determinar
a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os
reflexos do 13º salário sobre o aviso-prévio edou parcial provimento à apelação da parte
impetrantepara declarar a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária (cota
patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre as verbas pagas a título de salário maternidade e aviso-
prévio indenizado, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
3.Asverbaspagasa título de salário-maternidade, aviso-prévio indenizado e os 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente possuemcaráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
4. As verbas pagas a título de décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio,terço
constitucional de férias, férias gozadas, horas-extras e adicional noturno apresentam caráter
salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5.Remessa oficial e apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para determinar a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os
reflexos do 13º salário sobre o aviso-prévio e deu parcial provimento à apelação da parte
impetrante para declarar a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária (cota
patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre as verbas pagas a título de salário maternidade e aviso-
prévio indenizado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
