Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001152-50.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE.
PERMANÊNCIA E NÃO INTERMITÊNCIA. LICENÇA VOLUNTÁRIA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP
contra sentença julgou procedente o pedido de servidor público, concedendo-lhe a segurança,
para o fim de reconhecer o direito à manutenção do abono de permanência até a concessão da
aposentadoria, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial.
2. A questão sobre a possibilidade do servidor público gozar de aposentadoria especial, em
virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre, com a incidência das
regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar
regulamentadora da aposentadoria estatutária encontra-se pacificada. Súmula Vinculante n. 33.
3. Quanto ao abono de permanência o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE 954.408-RG (Tema 888), reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no
sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §
4º, da CF).
4. Quando da solicitação da aposentadoria especial, o autor já havia cumprido o requisito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporal de 25 anos exigidos para tanto, posto que reconhecido o tempo de 29 anos, 11 meses e
21 dias, já descontado o período de licença.
5. Ademais, o entendimento dos tribunais pátrios, notadamente da Justiça do Trabalho firmou-se
no sentido de que a não intermitência refere-se à exposição aos agentes nocivos, não em relação
ao requisito temporal, sendo permitido permitidos eventuais intervalos. Súmula Administrativa n.
05 do TRT da 8ª .Região.
6. Apelo e reexame necessários desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001152-50.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: MARCELO GONCALVES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS - SP371564-A, IVAN CARLOS
LUCCHESI ALVES - SP372930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001152-50.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: MARCELO GONCALVES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS - SP371564-A, IVAN CARLOS
LUCCHESI ALVES - SP372930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO -
UNIFESP contra sentença julgou procedente o pedido de servidor público, concedendo-lhe a
segurança, para o fim de reconhecer o direito à manutenção do abono de permanência até a
concessão da aposentadoria, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial.
Em razões (ID 6955562), a UNIÃO aduz:
- em razão da licença requerida para tratar de interesses particulares no período de 01/11/2003 a
31/10/2004, quando houve a interrupção das atividades funcionais, ocasionando a
descontinuidade preconizada no artigo 10 da ON 16/2013 SEGEP/MP, impedindo a concessão da
aposentadoria especial;
- não ser devido o pagamento de abono de permanência ao servidor que cumprir os requisitos
para concessão da aposentadoria especial com fundamento no art. 40, § 4º, III, da Constituição
Federal e que optar continuar em atividade;
- no âmbito do serviço público federal, não existe previsão constitucional nem legal para que seja
deferia o abono permanência ao servidor público aos quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
serviço, quando prestado em condições insalubres ou prejudiciais à saúde;
- é defeso à Administração Pública, cuja atuação deve ser adstrita à observância do princípio da
legalidade, ampliar ou restringir o campo de aplicação de ato normativo que é taxativamente
delimitado em respeito ao princípio da legalidade;
Sem contrarrazões (ID 6955569), vieram os autos a este Tribunal Regional.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso e do
reexame necessário (ID 10539109).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001152-50.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: MARCELO GONCALVES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS - SP371564-A, IVAN CARLOS
LUCCHESI ALVES - SP372930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
O impetrante alega que é servidor público da UNIFESP, desde 30.07.1985, na função de Técnico
em Radiologia Médica CTR, e que após 29 anos de efetivo serviço teve indeferido seu pedido de
aposentaria especial e abono de permanência, cuja negativa baseou-se no fato de ter gozado de
período de licença voluntária entre 01.11.2003 e 31.11.2004, o que teria, segundo a ré,
acarretado descontinuidade da atividade laboral em condições insalubres, bem como pelo fato de
não ser devido o pagamento de abono de permanência ao servidor que cumprir os requisitos para
concessão da aposentadoria especial com fundamento no art. 40, § 4º, III, da Constituição
Federal.
Oportuna a transcrição da negativa da parte ré (ID 6955319):
(...) Se o servidor optar por se aposentar com fundamento da aposentadoria especial, somente
fará jus ao abono de permanência se cumprido o tempo mínimo de 25 anos prestado
integralmente sob condições especiais, ou seja, de forma permanente, não ocasional e não
intermitente, ou seja, sem interrupções. A licença para tratar de interesses particulares cessa o
percebimento de remuneração e a interrupção das atividades laborais na UNIFESP, assim o
abono de permanência não é devido, o marco temporal, smj, passa a ser contado do retorno às
atividades nesta IFE.(...)
A questão sobre a possibilidade do servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude
da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre, com a incidência das regras do
Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da
aposentadoria estatutária encontra-se pacificada.
Confira-se:
Súmula Vinculante 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime
Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica"
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. servidor público. Atividade insalubre.
Período trabalhado sob regime celetista. Contagem. Possibilidade. Transposição para o regime
estatutário. Manutenção das condições de insalubridade após a mudança de regime.
Aposentadoria especial. Aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 1. É
pacífica a jurisprudência da Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do
tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único. 2. No tocante ao período posterior, a orientação do Tribunal é a de que, enquanto
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição
Federal, se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do
art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 683970, DIAS TOFFOLI, STF.)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
TEMPO SERVIÇO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO REGIME GERAL. 1. O
Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de norma regulamentadora da previsão contida no
art. 40, §4º, da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante nº 33, a qual determina que
sejam aplicadas ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial. (...). 5. Agravo retido a que se dá provimento para conceder
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00003166520034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto ao abono de permanência o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE 954.408-RG (Tema 888), reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no
sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §
4º, da CF):
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE
PERMANÊNCIA . LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto
no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em
atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária
especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria.
(STF, ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-
2016 )
Na hipótese, o impetrante não pretende o reconhecimento da sua atividade como insalubre, posto
que incontroversa, mas sim, alega que o gozo de sua licença voluntária não teve o condão de
afastar os riscos aos quais esteve exposto de forma permanente (radiações ionizantes) por cerca
de 29 anos de atuação como técnico em radiologia.
Entendo que não há elementos nos autos a ensejar a reforma da sentença.
De fato, como anotado pelo magistrado sentenciante, quando da solicitação da aposentadoria
especial, o autor já havia cumprido o requisito temporal de 25 anos exigidos para tanto, posto que
reconhecido o tempo de 29 anos, 11 meses e 21 dias, já descontado o período de licença.
Ademais, o entendimento dos tribunais pátrios, notadamente da Justiça do Trabalho firmou-se no
sentido de que a não intermitência refere-se à exposição aos agentes nocivos, não em relação ao
requisito temporal, sendo permitido permitidos eventuais intervalos.
Destaco a Súmula Administrativa n. 05 do TRT da 8ª Região:
ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
I – Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial poderão fazer jus ao abono de
permanência.
II – É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo
comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência.
III – A permanência e não intermitência exigidas para a contagem do tempo especial se referem à
exposição do segurado a agentes nocivos, no exercício da sua função. Não há exigência na
legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma “ininterrupta”. Eventuais intervalos e
descontinuidades não desnaturam a exposição do servidor a agentes insalubres nem obstam a
degradação da sua saúde.
IV – Exemplificadamente, na forma do item III:
(a) as licenças para tratamento da própria saúde e/ou de pessoa da família não afetam o direito
do servidor à contagem do tempo especial, à aposentadoria especial e, portanto, à percepção do
abono de permanência;
(b) ainda que o servidor goze de licença para tratar de interesses particulares, que não conta para
fins de tempo especial, a mera concessão da licença não impede o servidor de, quando
integralizar o tempo especial, estar apto a aposentar-se nessa modalidade ou, ainda, fazer jus ao
abono de permanência, se se mantiver em atividade.
Número da Súmula Administrativa: 5. Fonte: Processo Administrativo n. 937/2019 (PROAD).
Parecer: ASJUR/IOZ n. 1843/2019. Publicação no DEJT:n. 2686/2019, disponibilizado em
20/3/2019
Do mesmo posicionou o Ministério Público Federal:
(...) Consta dos autos que em 07/07/2014 o impetrante solicitou a averbação de tempo de serviço
público prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou exercício de atividades com
raio-X e substâncias radioativas (Processo nº 23089.04633/2016-32). Reconheceu-se o tempo de
29 anos, 11 meses e 21 dias em 14/09/2016, descontado o período em que o impetrante esteve
licenciado. Por sua vez, baseada nessa documentação, foi requerida a aposentadoria especial
em 03/10/2016.
Sendo assim, na data de requerimento do benefício, o impetrante já havia cumprido todos os
requisitos para sua concessão, tendo em vista já possuir mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividade especial, conforme extrai-se da documentação acostada aos autos.Ressalta-se que não
existe a necessidade de que o tempo especial seja cumprido ininterruptamente. Nesse sentido, é
totalmente equivocada a negativa de concessão do benefício baseada na licença requerida pelo
impetrante.
No que diz respeito ao abono de permanência, será devido apenas no período em que o servidor
mantiver suas atividades, devendo se encerrar após a concessão da aposentadoria.”(...)
Por todas as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE.
PERMANÊNCIA E NÃO INTERMITÊNCIA. LICENÇA VOLUNTÁRIA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP
contra sentença julgou procedente o pedido de servidor público, concedendo-lhe a segurança,
para o fim de reconhecer o direito à manutenção do abono de permanência até a concessão da
aposentadoria, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial.
2. A questão sobre a possibilidade do servidor público gozar de aposentadoria especial, em
virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre, com a incidência das
regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar
regulamentadora da aposentadoria estatutária encontra-se pacificada. Súmula Vinculante n. 33.
3. Quanto ao abono de permanência o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE 954.408-RG (Tema 888), reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no
sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §
4º, da CF).
4. Quando da solicitação da aposentadoria especial, o autor já havia cumprido o requisito
temporal de 25 anos exigidos para tanto, posto que reconhecido o tempo de 29 anos, 11 meses e
21 dias, já descontado o período de licença.
5. Ademais, o entendimento dos tribunais pátrios, notadamente da Justiça do Trabalho firmou-se
no sentido de que a não intermitência refere-se à exposição aos agentes nocivos, não em relação
ao requisito temporal, sendo permitido permitidos eventuais intervalos. Súmula Administrativa n.
05 do TRT da 8ª .Região.
6. Apelo e reexame necessários desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
