Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1860222 / SP
0000402-94.2012.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO ESPECIAL AFASTADO - APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial
aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado
estivesse exposto aos agentes nocivos.
3 - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou
de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja
reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
4 - No caso dos autos, o autor gozou de auxílio-doença previdenciário nos períodos entre
10/02/1998 a 25/02/1998 e 05/04/2010 a 11/09/2010.
5 - Portanto, tais períodos não podem ser reconhecidos como períodos especiais. Ainda assim,
o autor faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, eis que ainda possui
mais de 25 anos de período especial.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos
períodos entre 10/02/1998 a 25/02/1998 e 05/04/2010 a 11/09/2010, mantendo-se, no mais, a r.
sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
