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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017118-19. 2017. 4. 03. 6100. TRF3. 5017118-19.2017.4.03.6100...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:11

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017118-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DANIELE CARDANI Advogados do(a) APELADO: SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI - SP197181-A, JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEI. 7.713/88. RESGATE TOTAL. RETIRADA DA PATROCINADORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 3. A verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria recebidos pelos empregados. O fato do autor efetuar o resgate total dos valores em razão da retirada da patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante a PSS-Seguridade Social, não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão. 4.O resgate das suas contribuições ao fundo de Previdência Complementar se dá, a princípio, mês a mês, em complemento à sua aposentadoria vinculada ao RGPS. Porém, ocorrendo o regate total, em razão da retirada da patrocinadora, o fundo continua tendo a mesma natureza jurídica, de complemento de aposentadoria. 5. É de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o impetrante é portador de neoplasia maligna (carcinoma renal), moléstia que se encontra incluída no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, a isenção tributária. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5017118-19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 17/06/2019, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5017118-19.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/06/2019

Ementa



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017118-19.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANIELE CARDANI
Advogados do(a) APELADO: SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI - SP197181-A, JEFFERSON
HENRIQUE XAVIER - SP177218-A

E M E N T A
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI. 7.713/88. RESGATE TOTAL. RETIRADA DA PATROCINADORA. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de
persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
3. A verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria
recebidos pelos empregados. O fato do autor efetuar o resgate total dos valores em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

retirada da patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante a PSS-
Seguridade Social, não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.
4.O resgate das suas contribuições ao fundo de Previdência Complementar se dá, a princípio,
mês a mês, em complemento à sua aposentadoria vinculada ao RGPS. Porém, ocorrendo o
regate total, em razão da retirada da patrocinadora, o fundo continua tendo a mesma natureza
jurídica, de complemento de aposentadoria.
5. É de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o impetrante é
portador de neoplasia maligna (carcinoma renal), moléstia que se encontra incluída no rol do
artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, a isenção tributária.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017118-19.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: DANIELE CARDANI

Advogados do(a) APELADO: SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI - SP197181-A, JEFFERSON
HENRIQUE XAVIER - SP177218-A





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017118-19.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANIELE CARDANI
Advogados do(a) APELADO: SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI - SP197181-A, JEFFERSON
HENRIQUE XAVIER - SP177218-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por DANIELE CARDANI objetivando
seja reconhecida a isenção do imposto de renda sobre os valores levantados pelo impetrante
junto ao Plano de Previdência Complementar mantido perante à PPS – SEGURIDADE SOCIAL,
ao argumento de ser portador de moléstia que garante isenção do tributo, nos termos do inciso
XIV do art. 6º da Lei 7.713/88.
Alega o autor que é portador de neoplasia renal, razão pela qual foi aposentado.
Sustenta que adquiriu direito a uma renda de aposentadoria complementar patrocinada pela ex-
empregadora Philips do Brasil Ltda, sendo que a patrocinadora, de forma unilateral, solicitou

posteriormente a extinção e liquidação do Plano mantido com a PSS-Seguridade Social, entidade
fechada de previdência complementar.
Ainda, afirma que diante da extinção do plano, como quitação de seus direitos, faz jus ao
recebimento do montante decorrente da retirada aprovada pela PREVIC, conforme comunicação
que lhe foi enviada pela PSS, o qual será objeto de resgate total.
O MM. Juiz a quo deferiu o pedido liminar a fim de suspender a exigibilidade do imposto de renda
sobre os proventos de aposentadoria a serem recebidos pelo impetrante.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 10875419).
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim
de declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria
recebidos pelo impetrante, quanto ao resgaste do saldo de seu Plano de Previdência
Complementar junto a PPS – Seguridade Social.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelo, pugna a União Federal a reforma do julgado, afirmando que o presente
caso não se enquadra às hipóteses de isenção tributária.
Alega, em síntese, que os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência
complementar, Fapi ou PGBL, que só pode ocorrer enquanto não cumpridas as condições
contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria,
estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Por fim, aduz que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser
interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão do autor.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O MPF se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID 29453070).
É o relatório.





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017118-19.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANIELE CARDANI
Advogados do(a) APELADO: SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI - SP197181-A, JEFFERSON
HENRIQUE XAVIER - SP177218-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de isenção do imposto de renda sobre proventos de
complementação de aposentadoria prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a
redação conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,

cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
A norma supracitada impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto
de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que
a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
A isenção também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria
privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, in verbis:
"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ,
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art.
47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão.(...)"
In casu, foi apresentado aos autos laudo médico comprobatório do diagnóstico da neoplasia
maligna (carcinoma renal) desde novembro de 2016 - ID 10875407.
A cópia do relatório médico de ID 10875406 também atesta a realização de cirurgia em razão da
neoplasia renal.
Assim, é de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o impetrante é
portador de neoplasia maligna. Considerando que a patologia de que o autor está acometido se
enquadra na hipótese especificada em lei, faz ele jus a isenção do imposto de renda sobre os
seus proventos de complementação de aposentadoria.
No que concerne à natureza jurídica da verba em discussão, razão alguma assiste à apelante.
O fato do autor efetuar o resgate total dos valores em razão da retirada da patrocinadora e
consequente extinção e liquidação do Plano perante a PSS-Seguridade Social, não
descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.
Isso porque o benefício de aposentadoria tem caráter manifestamente previdenciário, e como
consigna o brocardo, accessorium sequitur principale: a complementação de aposentadoria, pois,
há de encerrar necessariamente natureza idêntica.
Ora, o resgate das suas contribuições ao fundo de Previdência Complementar se dá, a princípio,
mês a mês, em complemento à sua aposentadoria vinculada ao RGPS. Porém, ocorrendo o
regate total, em razão da retirada da patrocinadora, o fundo continua tendo a mesma natureza
jurídica, de complemento de aposentadoria.
Imperioso esclarecer que o que caracteriza a natureza jurídica da quantia recebida não é a
vontade das partes. Evidente que a verba em discussão possui a finalidade de complementar os
benefícios de aposentadoria recebidos pelos empregados.
Ademais, não se discute o caráter remuneratório da verba em questão. Sobre o tema, esclareço

que a Lei n. 9.250/95 determina expressamente a incidência de imposto de renda sobre valores
percebidos a título de complementação de aposentadoria e resgate de contribuições.
No entanto, o autor é isento do tributo.
Ressalto que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 isenta o portador de neoplasia maligna do pagamento
de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria
privada, desde que assim comprovado.
Esclareço que não se trata de ampliação da norma isentiva, como afirma a apelante.
Com efeito, nos termos do art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção devem ser
interpretadas literalmente.
Demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se
falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017118-19.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANIELE CARDANI
Advogados do(a) APELADO: SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI - SP197181-A, JEFFERSON
HENRIQUE XAVIER - SP177218-A

E M E N T A
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI. 7.713/88. RESGATE TOTAL. RETIRADA DA PATROCINADORA. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de
persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
3. A verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria
recebidos pelos empregados. O fato do autor efetuar o resgate total dos valores em razão da
retirada da patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante a PSS-
Seguridade Social, não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.
4.O resgate das suas contribuições ao fundo de Previdência Complementar se dá, a princípio,
mês a mês, em complemento à sua aposentadoria vinculada ao RGPS. Porém, ocorrendo o
regate total, em razão da retirada da patrocinadora, o fundo continua tendo a mesma natureza
jurídica, de complemento de aposentadoria.
5. É de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o impetrante é
portador de neoplasia maligna (carcinoma renal), moléstia que se encontra incluída no rol do
artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, a isenção tributária.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da
Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e
MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.


Resumo Estruturado

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