Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000652-72.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019
Ementa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000652-72.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CADIUM COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: CADIUM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE,
SALÁRIO FAMÍLIA, PRÊMIO ASSIDUIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
SALÁRIO PATERNIDADE, HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS, LICENÇAS REMUNERADAS E ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença, aviso prévio indenizado, férias proporcionais,
abono pecuniário de férias, auxílio-creche, salário família e prêmio assiduidade não constituem
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias
gozadas, salário maternidade, salário paternidade, hora repouso alimentação, adicional de horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, descanso
semanal remunerado, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e adicional por tempo
de serviço, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com
a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
IV - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante
desprovido.
Acórdao
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de
afastamento, terço constitucional de férias, férias proporcionais, abono pecuniário de férias,
auxílio-creche, salário família, prêmio assiduidade, férias gozadas, salário maternidade, salário
paternidade, hora repouso alimentação, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas
justificadas/abonadas, licenças remuneradas e adicional por tempo de serviço, deduzindo ainda a
impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos
05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 4232710 concedeu parcialmente a segurança para declarar a
inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de
afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias proporcionais, abono
pecuniário de férias, prêmio assiduidade, auxílio-creche e salário família, deferindo o pedido de
compensação de valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96,
respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorre a União (Id 4232714) sustentando, em síntese, a exigibilidade das contribuições
previdenciárias sobre o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional
de férias, férias proporcionais, abono pecuniário de férias, prêmio assiduidade e salário família.
Afirma que deixa de recorrer quanto ao aviso prévio indenizado e auxílio-creche, nos termos da
Portaria PGFN nº 485/2016 e Ato Declaratório PGFN nº 13/2011.
Recorre a impetrante (Id 4232716) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados a título de 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário maternidade, salário paternidade, hora repouso
alimentação, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas justificadas/abonadas, licenças
remuneradas e adicional por tempo de serviço, formulando também pedido de compensação de
valores com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
O parecer ministerial é pela ausência de interesse processual da impetrante no tocante às férias
proporcionais, abono pecuniário de férias, salário família e auxílio-creche, tendo em vista a não
incidência da contribuição sobre referidas verbas em razão de disposição expressa de lei, no
mais, pelo provimento do recurso da União e desprovimento do recurso da impetrante (Id
7217681).
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao início, registro o interesse processual da impetrante em relação às verbas de férias
proporcionais, abono pecuniário de férias, salário família e auxílio-creche, anotando que o mero
fato da existência de previsão legal excluindo determinadas verbas da base de cálculo da exação
não infirma a hipótese de cobrança pela Administração, tanto que mesmo havendo disposição
expressa não faltam exemplos de feitos em que a União sustenta a exigibilidade da contribuição
previdenciária sobre respectivas verbas, por outro lado não comprovando a União a inexistência
de cobrança.
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre essa
verba não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE AS INCIDÊNCIAS OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES
VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO
PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA, NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO,
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e
1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou
indenizadas), aviso prévio indenizado,bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por
outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n.
8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal
expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da
remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de
horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária III
- É pacífica a orientação da 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide
contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. III - A Agravante não
apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV -
Agravo Interno improvido."
(STJ, AIRESP 201500721744, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 17/05/2016, DJE
DATA:27/05/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido."
(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010,
DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA
LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar
o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta
instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de
todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4. Recurso
especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR
AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO
MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418 do
STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não depende da alteração do acórdão
com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos infringentes). Precedente: REsp
776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INDEPENDE DA NATUREZA DA VERBA DISCUTIDA. VERBA NÃO
EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL DO ART. 28, §9º DA LEI N. 8.212/91. IMPORTÂNCIA
DEVIDA AO FUNDO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Tratando-se de
matéria julgada pelo STJ, viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 557 do
CPC/1973. 2 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza
trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição
previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado
da Súmula nº353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está
afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta
Magna. 3 - Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse
dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao
Fundo. 4 - O enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das
verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como
integrantes da contribuição ao FGTS. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST
assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição ao Fundo. Precedentes.
5 - Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinzena que antecede a concessão do
auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça
pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014). 6 - Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à
cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição, uma vez que a decisão
ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 7 -
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos
legais".
(TRF3, APELREEX 00101575520144036100, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO- CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. 1. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas
comprovadas da creche , quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da
contribuição previdenciária, pois tem nítido cunho indenizatório. 2. Previsto no §1°, do artigo 487
da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-
de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição. 3. Agravo a que se nega provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 372825 JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE
SORMANI, SEGUNDA TURMA).
Todavia, a não-incidência de contribuição previdenciária refere-se apenas a rubrica aviso prévio
indenizado, não se estendendo a reflexos no 13º salário, conforme precedentes do E. STJ e
desta Corte, entendendo que os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
por possuírem natureza remuneratória sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza
remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária.
Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido."
(STJ, RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se
pronunciar. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos
embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina (EDcl no REsp 1.359.259/SE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 7.5.2013.);
2. "(...) Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.535.343/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para fins de
esclarecimentos.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1512946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da
dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de
contribuição.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp 1383237 / RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª T, j. 03/03/2016 ,
DJe 11/03/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPTIDÃO. 1. Embora o Superior Tribunal de
Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial,
relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio
indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo
terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. 2. Decisões monocráticas trazidas como paradigmas na divergência
jurisprudencial invocada se mostram imprestáveis à caracterização do dissídio, nos termos dos
arts. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Agravo regimental improvido".
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.550/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª T, j. 07/04/2015, DJe: 13/04/2015);
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o
julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo,
para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito
erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão
recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal, no
sentido de que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário indenizado.
3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
4. Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 509334 -
0017148-48.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2013);
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido
estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos
e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a
questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da
aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à possibilidade de se estender
referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a
gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº.
2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E. Segunda
Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell
Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE
oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu
artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º
salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo
Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso
prévio indenizado.
IV - Agravo legal parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 334437 - 0004477-
13.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
16/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013).
O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias, por revestir caráter indenizatório. No particular, frise-se que a
jurisprudência do C. STJ já se encontra alinhada ao entendimento do E. STF, no sentido de que
as contribuições em tela não devem incidir sobre o adicional de férias:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o
STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal
verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP
201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE
04/02/2011);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A
Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da
compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba
compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3.
Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório
Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdênciária sobre o terço constitucional de
férias , dada a natureza indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJe de 10/11/2009. 4. Agravo regimental não provido." (STJ AARESP 200900284920,
AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
1123792 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA).
No mesmo sentido precedente desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL
POR MOTIVO DE DOENÇA, BEM COMO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS FÉRIAS E O
ADICIONAL DE UM TERÇO 1/3 DESSAS FÉRIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
REFORMA EM PARTE DO DECISUM. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que
não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao seu
empregado, durante os primeiros quinze (15) dias do afastamento por doença ou acidente,
entendendo que tal verba não tem natureza salarial. Considerando que constitucionalmente cabe
ao STJ interpretar o direito federal, é de ser acolhida essa orientação, com ressalva do ponto de
vista em contrário do relator. Inúmeros precedentes, favorecendo a tese do contribuinte. 2. O
Supremo Tribunal Federal vem externando posicionamento pelo afastamento da contribuição
previdenciária sobre o adicional de um terço (1/3) do valor das férias gozadas pelo trabalhador,
ao argumento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do mesmo devem sofrer a
incidência. Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir
inexoravelmente a retribuição pelo trabalho, pois quando o trabalhador (público ou privado) se
aposentar certamente não o perceberá mais, tampouco em caso de morte a verba será recebida
pelos pensionistas. 3. O salário maternidade tem nítido caráter salarial e por isso mesmo sobre
essa verba incide a contribuição patronal, o mesmo ocorrendo com o pagamento de férias , ou
décimo terceiro salário, que é evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho e por isso
mesmo seu caráter remuneratório é intocável, tratando-se de capítulo da contraprestação laboral
que provoca o encargo tributário do empregador. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de
contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de quinze (15) primeiros dias de
afastamento por moléstia ou acidente e a título de adicional de um terço (1/3) sobre o valor das
férias , tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação com contribuições
previdenciárias vincendas, aquilo que foi pago a maior, observado o prazo decadencial decenal
(tese pacífica dos cinco mais cinco anos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação; STJ, ERESP n° 435.835/SC, 1ª Seção, j. 24/3/2004) contado de cada fato gerador
(artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional). Considerando que os valores recolhidos mais
antigos datam da competência de maio de 1996 (fls. 47) e que o mandado de segurança foi
ajuizado em 25 de outubro de 2006, operou-se a decadência para a compensação dos valores
pagos até setembro de 1996; os remanescentes serão exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC
sem acumulação com qualquer outro índice, restando indevida a incidência de qualquer suposto
expurgo inflacionário. 5. A compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A
do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior
ao ajuizamento do mandado de segurança) e não se tratando de tributo declarado
inconstitucional, haverá de ser observado o § 3° do artigo 89 do PCPS. 6. Sendo o exercício da
compensação regido pela lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda em que o direito vem
a ser reconhecido, no caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n°
10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das
contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 4. Apelação
parcialmente provida". (AMS 200661000234737, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 308275, TRF3 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO -
PRIMEIRA TURMA).
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram qualquer serviço
prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE
DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de
tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua
restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos,
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2.
Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC,
que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a
análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos
ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Os valores
pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento,
não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação
pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência
prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Não incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial
não provido". (STJ, RESP 201001853176, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, j. 07/12/2010, DJE 03/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. MESMA BASE DE
CÁLCULO. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCINAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE
TRANSPORTE EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento
vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e
nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou acidente (REsp n. 1.230.957,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 2. Não integram o salário-de-contribuição os
pagamentos efetuados a título de férias indenizadas , tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d,
da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza
indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não
gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho (STJ,
RESp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª Região, AMS n.
2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10). 3. A Lei n. 8.212/91, art. 28, §
9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário de contribuição, desde que seja
observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro (Lei n. 7.418/85,
Lei n. 7.619/87). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia (AG n. 2003.03.00.077483-1, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 13.09.04). O Supremo Tribunal Federal, porém, firmou entendimento no sentido
da natureza não salarial do valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, uma vez que
previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda nacional (STF, RE n.
478.410, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.03.10). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, AR n. 3.394, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 23.06.10; REsp n. 1.180.562, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.08.10)
passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o
vale-transporte pago em pecúnia. 4. Considerava inexigível a contribuição social incidente sobre
faltas justificadas ou abonadas, por não constituírem contraprestação de serviços prestados. No
entanto, revejo o entendimento, tendo em vista que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "as
verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem
remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto" (STJ, REsp n. 1.480.640,
Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.10.14). 5. O entendimento dominante desta Corte não admite a
compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente ao FGTS, visto que não há
previsão legal específica para essa finalidade e não se aplica o Código Tributário Nacional (TRF
3ª Região, AMS n. 0011179562.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12; AMS
N. 000024864.2012.4.03.6130, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaféria, j. 09.09.14), além disso,
o mandado de segurança não é a via adequada para se obter a restituição do indébito (STF,
Súmulas n. 269 e n. 271). 6. Reexame necessário e apelação da parte impetrante parcialmente
providos. Apelação da União desprovida".
(TRF3, AMS nº 00180223720114036100, Rel. Desembargador Federal André Nakatschalow, j.
09.03.2015, e-DJF3 16.03.2015);
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO
CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no
art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão
agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou
das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial
provimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, no sentido de que não podem incidir a contribuição previdenciária sobre pagamentos
efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado
antes da obtenção do auxílio-doença (STJ, AgRg no REsp nº 1086595 / RS, 2ª Turma, Relator
Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp nº 1037482 / PR, 1ª Turma, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; REsp nº 768255, 2ª Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207) e a título de terço constitucional de férias (STJ, EREsp
nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AgR no AI nº
712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AgR no AI nº
727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009). 3. Considerando que a parte
agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4.
Recurso improvido. (AI 201003000326097, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 422119, TRF3 -
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE - QUINTA TURMA);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. A contribuição social incide sobre a remuneração de férias,
mas não sobre o acréscimo constitucional de um terço. Entendimento uniformizado do STJ. 2. O
pagamento correspondente ao período que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio
em serviço (aviso prévio indenizado) não tem natureza remuneratória, mas sim ressarcitória, não
podendo constituir base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. 3. As férias
indenizadas e os valores correspondentes ao terço constitucional têm natureza
compensatória/indenizatória, e, nos termos do artigo 201, §11, da CF, somente as parcelas
incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. 4. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas
comprovadas da creche, quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da
contribuição previdenciária , pois tem nítido cunho indenizatório. Súmula 310 do Superior Tribunal
de Justiça. 5. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
6. Agravos legais a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AI 201003000279230, 2ª Turma,
Rel. Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, j. 23.11.10, DJF3 CJ1 02.12.10, p. 465, v.u.).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e
importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTESVERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4. Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da natureza
das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão recorrido ao
examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o posicionamento do E. STJ
sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que em relação ao terço
constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e a quinzena inicial do
auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime previsto no art. 543-C
do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de
formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957,
que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas" (AC Nº
0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO
TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO. RE nº
565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo STF,
porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de cada
uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos, de modo
a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa, com base na
atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
Observo, no tocante às verbas férias proporcionaise abono pecuniário de férias, não incidir a
contribuição previdenciária, reconhecendo a jurisprudência o caráter indenizatório:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-
TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a
Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária
não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS).
3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a
contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que
pago em pecúnia. Precedentes.
4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n.
8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo
que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5. Por
expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
10/05/2017).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 17/08/2017);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 125 E 136/STJ.
REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. O abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 do período de férias (CLT, art. 143) tem
natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada
(Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse
modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar
tal pagamento isento de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator.
2. Facultada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório. Orientação sedimentada
em ambas as turmas da 1ª seção.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 785.474/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 275);
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia,
licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza
indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310 / MA, Rel. Min. Eliana Calmon, 17/08/2010, DJe
26/08/2010);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXILIO-EDUCAÇÃO, 15 DIAS ANTERIORES AO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXILIO-
ALIMENTAÇÃO IN NATURA, AUXÍLIO TRANSPORTE E ABONO DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS VALORES
COMPENSÁVEIS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1 - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere
na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua
impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
2 - Correta a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxilio-educação, 15 dias
anteriores ao recebimento do benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxilio-alimentação
in natura, auxílio transporte e abono de férias. Precedentes do STJ.
3 - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação a ser obtida por meio de Mandado
de Segurança, basta a comprovação da condição de credora tributária, atendendo as exigência
da Lei-12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213 /STJ e o Recurso Repetitivo REsp
1.111.164/BA.
4 - A exigência de prova pré-constituída especifica e integral de todos os recolhimentos é restrita
as hipóteses em que, para além do pedido de declaração do direito a compensação, o
contribuinte pleiteia a definição judicial dos seus elementos ou outra medida executiva que tem
como pressuposto a efetiva realização da compensação, a exemplo das hipóteses em que se
busca a expedição de certidão negativa ou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Nesses casos, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende
necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o
impetrante pretende realizar.
5 - Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361649 - 0004637-
45.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, julgado em 28/03/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017);
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO PECUNIÁRIO E DOBRA DE FÉRIAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 1. O caráter indenizatório do terço constitucional
de férias, das férias indenizadas, inclusive abono pecuniário e dobra e da importância paga nos
15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente afasta a incidência de contribuição
previdenciária. 2. As férias usufruídas e o salário-maternidade têm natureza jurídica salarial,
razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 3. Compensação
dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à impetração, nos termos da Lei Complementar n.
118/205) e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4.
Apelo da impetrante e remessa oficial a que se dá parcial provimento e recurso da União Federal
desprovido.
(TRF3, MAS 00076983320084036119, Rel. Desembargador Federal Mauricio Kato, 5ª T, j.
23.03.2015, DJe 31.03.2015);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. MESMA BASE DE
CÁLCULO. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCINAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE
TRANSPORTE EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento
vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e
nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou acidente (REsp n. 1.230.957,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 2. Não integram o salário-de-contribuição os
pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d,
da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza
indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não
gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho (STJ,
RESp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª Região, AMS n.
2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10). 3. A Lei n. 8.212/91, art. 28, §
9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário de contribuição, desde que seja
observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro (Lei n. 7.418/85,
Lei n. 7.619/87). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia (AG n. 2003.03.00.077483-1, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 13.09.04). O Supremo Tribunal Federal, porém, firmou entendimento no sentido
da natureza não salarial do valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, uma vez que
previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda nacional (STF, RE n.
478.410, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.03.10). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, AR n. 3.394, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 23.06.10; REsp n. 1.180.562, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.08.10)
passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o
vale-transporte pago em pecúnia. 4. Considerava inexigível a contribuição social incidente sobre
faltas justificadas ou abonadas, por não constituírem contraprestação de serviços prestados. No
entanto, revejo o entendimento, tendo em vista que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "as
verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem
remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto" (STJ, REsp n. 1.480.640,
Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.10.14). 5. O entendimento dominante desta Corte não admite a
compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente ao FGTS, visto que não há
previsão legal específica para essa finalidade e não se aplica o Código Tributário Nacional (TRF
3ª Região, AMS n. 0011179562.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12; AMS
N. 000024864.2012.4.03.6130, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaféria, j. 09.09.14), além disso,
o mandado de segurança não é a via adequada para se obter a restituição do indébito (STF,
Súmulas n. 269 e n. 271). 6. Reexame necessário e apelação da parte impetrante parcialmente
providos. Apelação da União desprovida.
(TRF3, AMS nº 00180223720114036100, Rel. Desembargador Federal André Nakatschalow, j.
09.03.2015, e-DJF3 16.03.2015);
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
FALTAS POR MOTIVO DE SAÚDE. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento,
visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso
interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento
capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto
afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de
mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O
adicional (terço) de férias é previsto no artigo 7º, XVII, o qual estabelece que "São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;".
Trata-se de um acréscimo pago quando do gozo de férias, o qual, além de não remunerar
qualquer serviço ou tempo a disposição do empregado, não se incorpora aos salários dos
trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida, prevista nos
artigos 195, § 5º e 201, §11, ambos da Constituição Federal, e de observância obrigatória pra fins
de custeio previdenciário, não fica atendida. Logo, tal parcela não deve servir de base de cálculo
de contribuição previdenciária, o que, frise-se, é objeto de pacífico entendimento jurisprudencial
tanto no âmbito do E. STF quanto do C. STJ, sendo de se destacar que esta última Corte, em
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reformulou seu entendimento sobre a matéria,
alinhando-o ao da Corte Excelsa. IV - O entendimento adotado parte da premissa de que a
parcela em discussão não possui natureza salarial e, consequentemente, da melhor inteligência
dos artigos e 22, I, da Lei 8.212/91; artigos 148 e 449, da CLT, e artigos 150, I, 195, I e 201, § 11,
todos da Constituição Federal, sendo certo que este posicionamento não significa o afastamento
da aplicação ou de violação a quaisquer destes dispositivos. V - As contribuições previdenciárias
não devem incidir, também, sobre o abono de férias, pois referida verba não se destina a
remunerar qualquer serviço prestado pelo empregado ao empregador, mas sim a indenizar a não
fruição de férias por parte do empregado que opta, na forma do artigo 143 da CLT, por gozar tal
direito em pecúnia. Vale destacar que o artigo 144, da CLT, expressamente, consigna que o
abono de férias não integra a remuneração do trabalhador. VI - Nos termos do artigo 60, § 3º, da
Lei 8.213/91, "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral".
Tal verba não se destina a remunerar qualquer serviço prestado pelo trabalhador ao empregador,
até mesmo porque o empregado fica afastado de suas atividades laborativas no período relativo
ao respectivo pagamento. Não se destina, tampouco, a remunerar um período em que o
empregado fica a disposição do empregador. Na verdade, tal verba consiste num auxílio pago ao
trabalhador em função de um sinistro, evento extraordinário e aleatório, que não se insere no
natural desenrolar do contrato empregatício. Ademais, tal verba não é paga com habitualidade. A
análise da sistemática de pagamento de tal verba revela, pois, que esta não assume qualquer
natureza remuneratória, sendo certo que a aleatoriedade e extraordinariedade de sua ocorrência
revela a natureza indenizatória-previdenciária de tal rubrica. VII - Não há como se vislumbrar que
deva incidir contribuição previdenciária sobre os pagamentos das faltas justificadas, já que, em
tais oportunidades, não há prestação de serviços e elas são eventuais. Assim, considerando que
a inteligência do artigo 195, I, da Constituição Federal, e do artigo 22, I, da Lei 8.212/91, conduz à
conclusão que as contribuições previdenciárias só incidem sobre as verbas remuneratórias e que
a verba em tela não possui tal natureza, constata-se que esta não deve servir de base de cálculo
para ditas contribuições. VIII - Uma vez demonstrada a relevância da fundamentação e presente
também o requisito de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, sem a concessão da
tutela de urgência, o contribuinte estaria obrigado a recolher tributos, em princípio considerados
indevidos, e a posteriormente buscar a respectiva restituição, conclui-se que a decisão agravada
não merece qualquer censura. IX - Agravo improvido.."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO- 471782, Rel. Des. Fed. CECILIA
MELLO, Julgado em 12/06/2012, e-DJF3 21/06/2012).
O auxílio-creche está previsto no art. 389, § 1º da CLT. Referido dispositivo legal preceitua que o
empregador, quando o estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados os seus
filhos no período de amamentação e no § 2º do mesmo artigo de lei a norma abre a possibilidade
de o empregador cumprir a exigência mantendo convênio com empresas que terceirizem o
serviço.
Tal matéria também foi disciplinada no âmbito do Ministério do Trabalho pela Portaria nº 3.296/86,
que autorizou as empresas e os empregadores a adotarem o sistema de reembolso-creche, em
substituição à exigência contida no artigo 389 da CLT.
Assim, em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso aos empregados das despesas
comprovadas a título de creche não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois
tem nítido caráter indenizatório.
A própria Lei de custeio da Previdência Social, em seu artigo 28, I, § 9º, "s", assim dispõe:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(...).
§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas."
Nesse sentido, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017;
REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe
20/6/2017;
AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 24/2/2016.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1624354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 21/08/2017);
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 310/STJ. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO E
AUTORIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O auxílio-creche não integra o salário de contribuição (Súmula 310/STJ)
O auxílio-creche é indenização, e não remuneração. Ele indeniza em razão de se privar a
empregada de um direito inerente à sua própria condição; é necessário que pague alguém para
cuidar de seu filho durante a jornada de trabalho em razão da falta da creche que o empregador
está obrigado a manter, nos termos do art. 389, § 1º da CLT. Assim, tal verba não integra o
salário-de-contribuição.
A Primeira Seção, ao analisar o tema, asseverou que o reembolso de despesas com creche não
é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal, mas sim um direito do empregado e um
dever do patrão para a manutenção de creche ou a terceirização do serviço e que o único
requisito para o benefício é estruturar-se com direito é a previsão em convenção coletiva e
autorização da Delegacia do Trabalho, o que ocorre na hipótese dos autos. Agravo regimental
improvido."
(AgRg no REsp 986284/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 12.12.2008);
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1 - O reembolso das despesas com creche, chamado de AUXÍLIO-CRECHE , não é salário
utilidade, auferido por liberalidade patronal.
2- É um direito do empregado e um dever do patrão à manutenção de creche ou a terceirização
do serviço (art. 389, §1º, da CLT).
O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e
autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3296, de 03.09.86). Em
se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário de
contribuição para a Previdência (EREsp 41322/RS). Embargos de divergência providos."
(EREsp 394530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.10.2003, p. 185);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. FERIADOS/FOLGAS/ DOMINGOS TRABALHADOS.
ADICIONAIS INSALUBRIDADE, NOTURNO, TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE.
MATERNIDADE/PATERNIDADE. ABONO SALARIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE-REFEIÇÃO
PAGO EM PECÚNIA. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO CRECHE.
FOLGAS NÃO GOZADAS. 13º SALÁRIO. DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ARTIGO 9º DA LEI
Nº 7.238/84; DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT E DA CONTRIBUIÇÃO
COOPERATIVA DO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI Nº 9.876/99. COMPENSAÇÃO.
- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a
questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo
como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse
econômico, não jurídico.
- Entretanto, que pela decisão de fls. 1614/1616 foi anulada a sentença proferida nos autos para
que os destinatários das contribuições à terceiros também fossem incluídos na relação
processual, na qualidade de litisconsortes passivo necessários.
- A jurisprudência recente firmou seu posicionamento no sentido de que, uma vez que a
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições de terceiros são de
responsabilidade da Secretaria da Receita Federal, na forma da Lei nº 11.457/07, desnecessária
a inclusão desses destinatários no polo passivo da demanda.
- Deve ser reconhecida a ilegitimidade do SEBRAE, acolhendo suas razões de apelação, e
tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecer também "de ofício", a ilegitimidade do
FNDE, INCRA, SESI e SENAI para figurarem no polo passivo da presente ação.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado, salário-
família, quinzena inicial do auxílio doença ou acidente; de férias indenizadas; de terço
constitucional de férias; de auxílio-creche/babá não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre o salário maternidade; aos adicionais noturno, de insalubridade e
de periculosidade; às férias gozadas; e horas extras.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a
ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelações do SENAI e do SESI prejudicadas.
- Apelação da parte autora negada.
- Apelações do SEBRAE, da União Federal e remessa oficial, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1833390 - 0019799-57.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017);
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO
EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 18/03/2014).
2. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
3. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito
previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não
há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N.
639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág.
125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE
03/08/2007, pág. 890.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed.
ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
5. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao
pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art.
66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da
Lei n. 9.430/96.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva
restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367804 - 0001091-
17.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017).
Quanto ao salário família pago pelo empregador ao empregado nos termos do art. 28, § 9º, alínea
a, da Lei 8.212/91 possui natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E SOB
O SALÁRIO FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos
autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e salário
família. 2. A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as
gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com
habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual
atraí a incidência da contribuição previdenciária. A propósito o STF possui entendimento firmado
por meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-
se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Por outro lado, tratando-se de prêmio ou
gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído
do disposto no art. 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91. 3. A doutrina nacional aponta que a
natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é
pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado. Trata-se, de benefício
previdenciário, pago pela Previdência Social. Analisando a legislação de regência (artigo 70 da
Lei 8.213/1991 e artigo 28, § 9º, "a" da Lei 8.212/1991) verifica-se que sob o salário família não
incide contribuição previdência, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial. 4. Recurso
especial não provido.
(STJ, RESP 201101457998, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 20/08/2015,
DJE DATA:31/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. AGRAVO RETIDO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA . NÃO INCIDÊNCIA. I -
Prejudicada a análise do agravo retido, na medida em que suas razões se confundem com o
mérito e serão objeto de análise por força da apelação. II - O C. STJ proferiu julgado em sede de
recurso representativo de controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena do
auxílio-doença/acidente e o adicional de férias revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não
há que se falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie. III - No que se
refere aos valores pagos a título de salário-família, estão excluídos da base de cálculo das
contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da Lei
8.212/91). IV - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição
quinquenal e o trânsito em julgado, nos termos da legislação vigente à data do encontro de
contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG. V - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Agravo retido prejudicado.
(TRF3, AMS 00037764720134036106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, 1ª T, j.
07/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2017);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
AUXÍLIO CRECHE. SALÁRIO FAMÍLIA. INCIDÊNCIA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de
contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n.
1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. Não incide a
contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n.
8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013. 3. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as
verbas pagas a título de salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe
07/03/2013). 4. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado
de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-
contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência
do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE
15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j.
26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890. 5. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício
previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição
previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. 6. No
tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que
possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária
sobre o mesmo (AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:23/02/2015; AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:11/03/2016). 7. Agravo interno parcialmente provido.
(TRF3, AI 00268521720154030000, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T, j.
02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017).
A verba paga sob a rubrica prêmio assiduidade (abono assiduidade) tem natureza indenizatória e,
por essa razão, não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes
precedentes:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017;
REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe
20/6/2017;
AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 24/2/2016.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1624354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 21/08/2017);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não se
configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É firme no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre
abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. 3. Agravo Regimental
não provido".
(STJ, AGARESP 201400113425, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 06/05/2014, DJE
DATA:18/06/2014);
"TRIBUTÁRIO. INSS. ABONO-ASSIDUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA.
1. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a
Contribuição Previdenciária.
2. Recurso especial improvido."
(STJ, 2ª Turma, Resp 476196/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 06.12.2005, DJ01.02.2006, p.478);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ABONO ASSIDUIDADE.
INCIDÊNCIA: HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÕES E ABONO ÚNICO
(NÃO DEMONSTRADA A EVENTUALIDADE). 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não há
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença/acidente. Por outro lado há incidência sobre e salário-maternidade, consoante
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC.
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. É
assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio
assiduidade). (AGARESP 201400113425, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:18/06/2014) 3. Não demonstrada eventualidade, incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de abono único e gratificações. (TRF 3ªRegião, PRIMEIRA TURMA, AMS
0001767-94.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
25/11/2014, e-DJF3 03/12/2014). 4. Sobre o 13º salário (gratificação natalina) incide contribuição
previdenciária. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13ºsalário". Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp 1066682/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 5. Há
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas referentes às férias usufruídas
pela sua natureza remuneratória. Nesse diapasão, o Recurso Especial 1481733/RS, sob o rito do
art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 6. Os
valores pagos pelas horas-extras e adicionais possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da
CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre eles incidem contribuição
previdenciária. No mesmo sentido, resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da
exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de
periculosidade e adicional de insalubridade. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T,
DJE 25/11/2010); (AMS -APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). 7.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos
legais.
(TRF3, AMS 00011642720134036110, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T, j.
13/10/2015,e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015).
O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e, portanto, incide contribuição
previdenciária sobre referida verba, entendimento que encontra apoio em precedentes a seguir
transcritos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS
GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE
"QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento
da decisão agravada, mormente quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de
Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo
ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte.
............................................................................................................................................................
............
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1545771/SC, Relator Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 17.12.2015, DJe
03.02.2016, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO,
HORAS-EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado
do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele
firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ. Precedentes: AgRg no REsp
1466326 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp
1031376 / RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
decidiu: 1) o salário maternidade têm natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição
previdenciária (REsp 1.230.957/RS); 2) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o
adicional noturno e de horas extras (REsp 1.358.281/SP).
3. No mesmo sentido, a Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014).
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1476216/RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 05.05.2015, DJe
14.05.2015, grifo nosso);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 2012/0244503-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j.
21.02.2013, DJE 27.02.2013, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp 2011/0015849-7, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2011, DJE
16.03.2011, grifo nosso);
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o
ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão
agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a
subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já
sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557
do Código de Processo Civil. III - A remuneração paga na constância de interrupção do contrato
de trabalho como ocorre durante as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição para fins
previdenciários. Precedentes do E. STJ. IV - Agravo legal parcialmente provido para reconhecer
como devida a contribuição previdenciária incidente sobre as férias gozadas".
(TRF3, AMS 00166741820104036100, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, 2ª T, j.
22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015).
Quanto ao pagamento das rubricas salário maternidade e salário paternidade tem natureza
remuneratória, julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS,
acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmando o entendimento da incidência da
contribuição previdenciária sobre referidas verbas:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
(....)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4. salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário- paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
(.....)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Quanto àverba hora repouso alimentação, há a incidência da contribuição, conforme orientação
dos precedentes a seguir transcritos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-NATALIDADE, AUXÍLIO-
FUNERAL E DIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da
verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-
natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de prestação de serviços extraordinários (horas
extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo
exercício de atividades penosas, adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-
fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991,
hora-repouso e alimentação.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o adicional de transferência (ajuda de
custo) possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um
direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido,
em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1531301/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016);
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso
Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado
fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à
disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei
8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655025/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/04/2017, DJe 05/05/2017);
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADOS ENQUADRADOS NA LEI 5.811/72. NATUREZA SALARIAL DA VERBA PAGA
EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - HRA.
ARTS. 2º, § 2º, DA LEI LEI 5.811/72 E 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 11/11/2015, contra decisão publicada em 10/11/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CIBA ESPECIALIDADE
QUÍMICAS LTDA., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - Área Previdenciária em
São Paulo e do Chefe de Arrecadação do INSS em São Paulo, no qual se postula o
reconhecimento da natureza indenizatória da parcela paga pela supressão da HRA - Hora de
Repouso e Alimentação, a fim de que seja afastada a sua incidência da base de cálculo da
contribuição previdenciária, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde
1995.
III. Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso
Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado
fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à
disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei
8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/05/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2015;
REsp 1.144.750/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/05/2011.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1449331/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, LICENÇA PATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO/
PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, E FALTAS ABONADAS COM
ATESTADO MÉDICO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
SALÁRIO-FAMÍLIA, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL,
ABONO ASSIDUIDADE, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL.
NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário-maternidade, do
adicional de horas-extras, da licença paternidade, do adicional
noturno/periculosidade/insalubridade, do descanso semanal remunerado, do décimo terceiro
salário, da hora repouso alimentação, e das faltas abonadas ou justificadas com atestado médico,
representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n.
8.212/1991.
2. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência
da contribuição previdenciária na espécie.
3. Com relação ao abono assiduidade, não se destina à remuneração do trabalho, possuindo
nítida natureza indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho
demonstrado ao trabalho durante o ano.
4. No tocante ao prêmio por tempo de serviço, somente não sofrerá incidência de contribuição
previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento.
5. Relativamente aos valores pagos a título de salário-família, férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional de férias, abono pecuniário de férias, e auxílio-creche, estão excluídos da
base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e
alíneas, da lei 8.212/91).
6. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
7. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de
mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação),
nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp
1.164.452/MG).
8. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
9. Agravo retido prejudicado. Apelo da União desprovido. Apelação da impetrante e remessa
oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365814 - 0004362-
16.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017).
No tocante às verbas adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e
adicional de periculosidade, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da
contribuição previdenciária por terem referidas verbas natureza remuneratória, conforme se
verifica dos precedentes do E. STJ a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", presentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008".
(STJ, REsp nº 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.04.2014, DJe
05.12.2014);
"TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, é possível a incidência de contribuição
previdência sobre os valores pagos a título de horas extras, haja vista o seu caráter
remuneratório.
Precedentes: AgRg no REsp 1270270/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1210517/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1311474 / PE, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 06.09.2012, publ.
DJe 17.09.2012, v.u.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS
EXTRAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui a orientação de que é possível a incidência de contribuição previdência
sobre os valores pagos a título de horas extras, tendo em vista o seu caráter remuneratório.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.02.2011;
AgRg no REsp. 1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 19.10.2010; REsp.
1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1270270 / RN, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j.
25.10.2011, publ. DJe 17.11.2011, v.u.);
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO
SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 -
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS
REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE -
CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido
apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação
processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. O salário-maternidade é benefício
substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual
sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91.
3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas -
extras, quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de
contribuição previdenciária. 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua
jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias. Precedentes. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre os
primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a título
de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial
provido em parte.
(REsp 1149071, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02.09.2010, p. DJE 22.09.2010, v.u.);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS - EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 negar provimento aos
recursos e à remessa oficial, tida por interposta, negar provimento aos recursos e à remessa
oficial, tida por interposta, do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a
tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas - extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Precedentes.
(AgRg no AREsp 69658/DF, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 12.06.2012, DJe 20.06.2012,
v.u.).
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes
julgados:
"AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. O art. 557 do CPC não menciona jurisprudência pacífica, o que, na
verdade poderia tornar inviável a sua aplicação. A referência à jurisprudência dominante revela
que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência,
as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. Não merece reparos a
decisão recorrida, posto que em consonância com firme entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o horas extras está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
3. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 4. O artigo 195, inciso I da
CF/88 estabelece que a incidência da contribuição social dar-se-á sobre folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título. 5. O salário-de-contribuição do segurado
é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à
Seguridade Social. 6. O adicional de horas extras pago habitualmente ao empregado, insere-se
no conceito de ganhos habituais e compõe a base de cálculo das contribuições sociais. 7.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo legal ao qual se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AMS Proc. nº 00047585020114036100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 23/01/2012, TRF3 CJ1 DATA:01/02/2012);
"AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
CF, ART. 195, INC. I, "A". VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CALCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo regimental conhecido como legal, nos termos do § 1º do artigo 557 do
Código de Processo Civil. 2. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são
suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática 3. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos oriundos dos
entes federados e de contribuições sociais, dentre elas as devidas pelo empregador, inclusive
aquelas ora discutidas, incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício." (CF, art. 195, inc. I, "a".) 4. Não integram no texto constitucional a base de cálculo
da contribuição previdenciária as verbas indenizatórias, uma vez que não têm natureza de
contraprestação decorrente da relação de trabalho. Todavia, não é o caso dos adicionais noturno,
de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, os quais são dotados de
natureza remuneratória, já que pagos ao trabalhador por conta das situações desfavoráveis de
seu trabalho, seja em decorrência do tempo maior trabalhado, seja em razão das condições mais
gravosas, inserindo-se, assim, no conceito de renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art.
22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. 5. Agravo regimental conhecido como legal e improvido".
(TRF 3ª Região, AI Proc. nº 00175110620114030000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j.
13/12/2011, TRF3 CJ1 DATA:17/01/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Os adicionais de hora-extra, trabalho
noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência
da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Apelação não provida".
(TRF 3ª Região, AMS Proc. nº 00000372220114036111, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012).
Sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de faltas justificadas/abonadas
incide a contribuição previdenciária, conforme já se manifestou o C. STJ, a exemplo dos
precedentes a seguir transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AS FALTAS
ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES
DESPROVIDO. 1. É firme a orientação das Turmas que integram a 1a. Seção do Superior
Tribunal de Justiça quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a
título de faltas justificadas pela apresentação de atestados médicos. Precedentes: AgInt no REsp.
1.562.471/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgRg no REsp. 1.500.561/RS,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.11.2015; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.514.882/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.3.2016. 2. Agravo Interno dos contribuintes
desprovido".
(STJ, AgInt no REsp 1600346 / RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., j.
20/04/2017, DJe 04/05/2017);
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE
E FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA, PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de
salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu
que tal incidência, no RGPS, decorre de disposição expressa do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba. Precedentes recentes da Primeira
Seção: AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/02/2015; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/08/2014.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a não incidência de
contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão
de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a
existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado
que implica sua não incidência" (STJ, EDcl no REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, 2ª TURMA, DJe de 26.8.2014).
IV. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não enseja o
sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
V. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1492361/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª T, j. 21.05.2015, DJe
02.06.2015);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS
GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os
valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro Benedito Golçalves, 1ª T, j. 10.03.2015, DJe
17.03.2015).
A corroborar o entendimento exposto, precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. COMPENSAÇÃO.
- Observo que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União
Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da
remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse
econômico, não jurídico.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias anteriores à concessão
do auxílio-doença/acidente, terço constitucional, aviso prévio indenizado, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre faltas abonadas/justificadas. Entendimento da jurisprudência
concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
- Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior é de que se aplica à
compensação a legislação vigente à época da propositura da ação, incidindo no caso as
limitações impostas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 independente da data do recolhimento
indevido. Precedentes do C. STJ.
- Aplica-se a regra do art. 170-A, do CTN. Precedentes.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do
seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do
CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, quando a demanda for
proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional denominada "cinco mais cinco",
aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem pública. Aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a
partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e Súmula STJ/188). A
partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
368130 - 0003308-12.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017);
AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ATESTADO MÉDICO/LICENÇAS. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. Com relação ao aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias e seus reflexos; o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias.
3. Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-acidente; a
jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias sobre
tais verbas.
4. Em relação ao salário família, o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência da
contribuição previdenciária.
5. Em relação ao salário maternidade e férias gozadas, dada a sua natureza salarial, deve sobre
eles incidir a contribuição previdenciária.
6. Quanto ao pagamento dos dias de afastamento abonado pelo empregador em razão de
atestados médicos tem natureza salarial, considerando que nesse período mantém-se o vínculo
laboral. Portanto, legítima a incidência da contribuição sobre os valores pagos pelo empregador a
título de faltas abonadas /justificadas.
7. Agravos improvidos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357593 - 0014572-
81.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
15/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015).
Quanto ao descanso semanal remunerado, tendo em vista a natureza salarial dessa verba o
entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição previdenciária, "in
verbis":
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
SINGULAR DE RELATOR. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E
FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE
ALIMENTAÇÃO.
1. "O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo
órgão colegiado em sede de agravo interno". (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
3. Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no §1º,
do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide
contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ).
4. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o
conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no
AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp
957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
5. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o
REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no
sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
6. Quanto à incidência sobre as faltas justificadas, é de se notar que a contribuição previdenciária,
em regra, não incide sobre as verbas de caráter indenizatório, pagas em decorrência da
reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. Contudo,
insuscetível classificar como indenizatória a falta abonada, pois a remuneração continua sendo
paga, independentemente da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo
de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a verba.
7. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição
previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC,
2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 19.4.2007.
8. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao
empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a
Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por
liberalidade do empregador" (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 10.10.2014).
9. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp 1562484 / PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j,
15/12/2015, DJe 18/12/2015);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário decontribuição (AgRg
nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos
EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2. A
Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo
regimental não provido".
(STJ, AGRESP 201402064828, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 21/10/2014,
DJE DATA:28/10/2014).
No mesmo diapasão, destaco julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCIDENTE SOBRE
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO; COMISSÃO SOBRE VENDAS; ADICIONAL
NOTURNO; DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE COMISSÕES; ABONO
PECUNIÁRIO; 1/3 DE FÉRIAS; 1/3 DE ABONO PECUNIÁRIO; ADICIONAL DE FÉRIAS;
DIFERENÇA 1/3 SOBRE FÉRIAS; 1/3 FÉRIAS MÊS SEGUINTE; GRATIFICAÇÃO; HORAS
EXTRAS A 70% E HORAS EXTRAS A 110% E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVOS
LEGAIS IMPROVIDOS.
1. O artigo 557 autoriza o julgamento unipessoal à vista de jurisprudência "dominante", não
sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica".
2. Embora o pagamento de férias seja evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho,
sendo intocável seu caráter remuneratório por tratar-se de capítulo da contraprestação laboral
que provoca o encargo tributário do empregador, em relação à parcela recebida pelo empregado
a título de adicional de um terço (1/3) das férias, atualmente as cortes superiores não vem
emprestando a natureza de remuneração do trabalho.
3. O pensamento externado pelas duas Turmas do STF, que vem ganhando adesão no STJ,
finca-se na consideração de que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a
contribuição é aquela que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo, conforme seja
empregado celetista ou servidor público submetido ao regime estatutário.
4. O caso é de não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, não
obstante a revogação da alínea "f" do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da
Previdência Social pelo Decreto nº 6.727/2009.
5. Tanto o adicional da hora extra tem essa natureza salarial que ganhou abrigo no inciso XVI do
artigo 7º da Constituição que a ele se refere como "remuneração do serviço extraordinário", feita
no percentual de 50% da remuneração da jornada normal de trabalho, no mínimo.
6. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de averbar que o adicional noturno é pago
propter laborem com natureza de remuneração, destinado a remunerar o trabalho exercido no
período normal que deveria ser dedicado ao repouso, e assim não deveria ser pago ao servidor
inativo. Isso se deu no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
383.282/DF, ocorrido em 17/12/2.002, sob a relatoria do Ministro Maurício Correa (DJ de
30/5/2.003, p. 31).
7. Os valores pagos a título de repouso semanal remunerado possuem natureza remuneratória
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, eis que o salário não tem como pressuposto
absoluto a prestação de trabalho.
8. No caso dos autos não se há como afastar a incidência tributária sobre abonos salariais,
gratificações e comissão sobre vendas, devendo sobre elas incidir a exação, nos termos do artigo
457, § 1º, da CLT.
9. Já o abono de férias não se destina a remunerar qualquer serviço prestado pelo empregado ao
empregador, mas sim a indenizar a não fruição de férias por parte do empregado que opta, na
forma do artigo 143, da CLT, por gozar tal direito em pecúnia, não devendo incidir a contribuição
previdenciária.
10. O afastamento da incidência da contribuição previdenciária devida à título de terço
constitucional de férias e aviso prévio indenizado não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da
Constituição Federal na medida em que está sendo adotada jurisprudência da Corte Especial do
STJ, quanto do próprio STF; portanto, in casu não se está declarando inconstitucionalidade de lei
e sim aplicando jurisprudência pacífica de Cortes Superiores. Justamente por isso - porque está
se reportando a jurisprudência pacífica do STJ e do STF - é que não há também afronta a Súmula
Vinculante n° 10.
11. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados
pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais
que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a
"terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita),
passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16).
12. Agravos legais improvidos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 331705 - 0012891-
18.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
24/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012);
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE,
NOTURNO E HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE TAIS
ADICIONAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à
jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em
sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma
orientação invocada pelo relator. 2. É viável a incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade, tendo em vista que não há como negar sua natureza salarial, visto que o §
2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. 3. É
entendimento pacífico em ambas a Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que a
gratificação natalina, tanto paga integralmente, quanto proporcionalmente por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho, possui natureza salarial, devendo incidir sobre ela a contribuição
previdenciária. 4. É viável a incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de
insalubridade, de periculosidade e horas-extras, tendo em vista que não há como negar sua
natureza salarial. Precedentes do STJ. 5. É viável a incidência da contribuição previdenciária
sobre o descanso semanal remunerado, posto que indiscutível sua natureza salarial. 6. Agravo
legal improvido.
(TRF3, AI nº 00231989020134030000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 5ª T., j. 27.01.2014, e-DJF3
05.02.2014).
No tocante às licenças remuneradas tendo em vista a natureza salarial dessa verba o
entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição previdenciária, "in
verbis":
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE
FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp
1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de
que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no
REsp 1.475.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014.
3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal
verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 5.11.2014.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição
previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais
noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
6. As licenças remuneradas tratam de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador,
possuem caráter remuneratório e não têm o condão de afastar a incidência da contribuição
previdenciária, porquanto mantido o vínculo laboral.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1553949/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 18/11/2015);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SOBREAVISO,
LICENÇAS REMUNERADAS, HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS
NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO
PATERNIDADE E DÉCIMO TERCEIRO-SALÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente não se conhece do agravo em recurso especial, pois o Tribunal de origem realiza
juízo provisório de admissibilidade cabendo ao STJ realizar o juízo definitivo. Assim, admitindo-se
parcialmente o recurso especial, todos os pontos sustentados no recurso especial são devolvidos
à apreciação do STJ, sendo inviável a interposição de agravo em recurso especial.
2. O adicional de sobreaviso é pago ao empregado em virtude de o mesmo permanecer em sua
casa aguardando eventual chamada ao trabalho. Há uma limitação do direito do empregado de
livre dispor do seu tempo de descanso. Assim, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual
deve incidir a contribuição previdenciária.
3. As licenças remuneradas são verdadeiras conquistas sociais asseguradas aos trabalhadores,
nas quais o empregado recebe sua remuneração normal como se estivesse trabalhando. Tratam-
se, de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador. Manifesto é o seu caráter
remuneratório, incumbindo ao empregador o ônus do pagamento do salário no período de sua
fruição, sendo que o fato de o contrato de trabalho está interrompido (sem prestação de serviço)
não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, posto que mantido o
vínculo laboral.
4. Quanto às horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de
adicional noturno e de periculosidade a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP
(Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014, DJe, 04/12/2014), aplicando a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
5. O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária. Precedentes.
6. A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência (ajuda de
custo) possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um
direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado
transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência.
7. A Primeira Secção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, de
minha relatoria, julgado em 26/2/2014, assentou o entendimento que o salário paternidade
constitui ônus da empresa, ou seja, trata-se de verba de natureza salarial, sendo legítima a
incidência de contribuição previdenciária.
8. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária" (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
25.10.2010). Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que se firmou no sentido de que "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
13º salário" (Súmula 688/STF).
9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido.
(REsp 1494371/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/06/2015, DJe 23/06/2015);
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, não se prestando à
rediscussão da matéria já decidida.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de férias gozadas, repouso semanal remunerado e licenças
remuneradas, como é o caso da licença-maternidade, pois, nestas situações, a remuneração do
empregado não tem como pressuposto absoluto a prestação efetiva de trabalho, não perdendo a
sua característica salarial, o que afasta a ideia de indenização.
3. Mantida a decisão agravada, porque seus fundamentos estão em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria.
4. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522085 - 0032322-
97.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 11/03/2014, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2014).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o adicional por tempo de serviço tem
caráter salarial e, portanto, sujeita-se a contribuição previdenciária:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
1. A Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter
permanente, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à
contribuição previdenciária.
2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação" já foi
objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do REsp
1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell
(acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o
intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial.
Recurso especial improvido.
(STJ, 2ª Turma, RESP 201500189454, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 07/04/2015, DJE
DATA:21/05/2015);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE
FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp
1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de
que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no
REsp 1.475.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014.
3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal
verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 5.11.2014.
4. A orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à
incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp 1.030.955/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição
previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais
noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7.O STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional
de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado
sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJE 17.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. 8/STJ).
8. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1515041/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2015, DJe 21/05/2015).
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica no seguinte
julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS
(EVENTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA). COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DA MESMA
ESPÉCIE E DESTINAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. OFENSA À CLÁUSULADE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença, consoante entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 2. Os valores pagos pelas horas-extras e
adicionais possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
Consequentemente, sobre eles incidem contribuição previdenciária. Da mesma sorte, é a
orientação jurisprudencial unívoca do Superior Tribunal de Justiça no sentido da incidência da
exação sobre o adicional por tempo de serviço: (AGRESP 201402604846, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 16/12/2014); (REsp 1208512/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011) 3. Não
demonstrada eventualidade, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
"gratificações e prêmios". (TRF 3ªRegião, PRIMEIRA TURMA, AMS 0001767-94.2013.4.03.6112,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3
03/12/2014); (AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015) 4. O indébito pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei n. 8.383/91, pois o
parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo às contribuições do
regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. Descabida a alegação de que houve
ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97 da Constituição, uma vez que a
decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que
por sua vez apoia-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Inexistindo fundamentos
hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais.
(TRF 3ª Região, AMS 00011251320114036106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j.
29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2015).
Quanto à compensação, registro que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos
termos do artigo 170-A, do CTN, conforme entendimento firmado no REsp nº 1164452, submetido
ao regime dos Recursos Repetitivos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1..........................................................................................................................................................
........
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(STJ, REsp nº 1164452/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 25/08/2010, DJe 02/09/10).
No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, em vista das alterações
introduzidas pela Lei nº 11.457/07, dispondo em seu artigo 26, § único, que "o disposto no art. 74
da Lei nº 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se
refere o art. 2º desta Lei", a compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a
tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO
DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN RFB 900/2008 E
IN RFB 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. Caso em que a recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de
contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida
pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008 e 59 da IN RFB 1.300/2012.
2. As INs RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que
se referem o art. 89, caput, da Lei 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito
passivo.
Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente
regulamentar.
3. "Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n.
8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota
patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da
Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007" (REsp
1.498.234/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2015).
4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e declarar o direito de a
recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de
mesma espécie e destinação constitucional.
(STJ, EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA /ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA
DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. 1. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário de
entidades terceiras (SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), os recursos não devem ser conhecidos,
uma vez que a questão já foi julgada por esta Corte no AI nº0026221-73.2015.4.03.0000/SP. 2.
Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença /acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014) 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias
também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), na
medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 4. O indébito
pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei n. 8.383/91, pois o parágrafo único do art. 26
da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo às contribuições do regime de compensação do
art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. Apelações parcialmente conhecidas e providas em parte. Remessa
Oficial não provida.
(TRF3, APELREEX 00243016220154036144, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da União, dou parcial provimento à remessa
oficial para determinar a aplicação do art. 170-A, do CTN e art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07
para fins de compensação de valores e nego provimento ao recurso da impetrante, nos termos
supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000652-72.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CADIUM COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: CADIUM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE,
SALÁRIO FAMÍLIA, PRÊMIO ASSIDUIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
SALÁRIO PATERNIDADE, HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS, LICENÇAS REMUNERADAS E ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença, aviso prévio indenizado, férias proporcionais,
abono pecuniário de férias, auxílio-creche, salário família e prêmio assiduidade não constituem
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias
gozadas, salário maternidade, salário paternidade, hora repouso alimentação, adicional de horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, descanso
semanal remunerado, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e adicional por tempo
de serviço, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com
a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
IV - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, dar parcial provimento à remessa oficial
e negar provimento ao recurso da impetrante.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
