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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5025380-55. 2017. 4. 03. 6100. TRF3. 5025380-55.2017.4.03.6100...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:56

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5025380-55.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: LENITA DE SIQUEIRA MARTINS, CELLY DE SIQUEIRA MARTINS Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA MARTINS PEREZ - SP205096-A Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA MARTINS PEREZ - SP205096-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. 1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5025380-55.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 25/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5025380-55.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019

Ementa




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5025380-55.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: LENITA DE SIQUEIRA MARTINS, CELLY DE SIQUEIRA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA
MARTINS PEREZ - SP205096-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA
MARTINS PEREZ - SP205096-A



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5025380-55.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: LENITA DE SIQUEIRA MARTINS, CELLY DE SIQUEIRA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA
MARTINS PEREZ - SP205096-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA
MARTINS PEREZ - SP205096-A
OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5025380-55.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: LENITA DE SIQUEIRA MARTINS, CELLY DE SIQUEIRA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA
MARTINS PEREZ - SP205096-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA
MARTINS PEREZ - SP205096-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança em que, na condição de filhas de servidor, objetivam as
autoras o restabelecimento de pensão por morte com base na Lei 3.373/1958.
Proferida sentença de concessão da ordem, dela recorre a parte impetrada sustentando a
legalidade do ato.
Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial, o Ministério Público

Federal manifestando-se pela ausência de interesse no feito.
É o relatório.






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5025380-55.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: LENITA DE SIQUEIRA MARTINS, CELLY DE SIQUEIRA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA
MARTINS PEREZ - SP205096-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA
MARTINS PEREZ - SP205096-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada de cancelamento de
pensão por morte a filhas de servidor com base na Lei 3.373/1958.
A sentença proferida concluiu pela ilegalidade do ato, entendendo sua prolatora que:

“Verifico, ainda, que a cessação da pensão ocorreu por ter sido constatado que as impetrantes
não eram dependentes economicamente de seu pai, instituidor da pensão, já que uma recebe
aposentadoria pelo regime geral da previdência social e outra tem vínculo empregatício, no cargo
de farmacêutica.
A concessão da pensão se deu com base na Lei nº 3.373/58, que assim estabelece:
(...)
Ora, o dispositivo acima transcrito não traz nenhuma outra hipótese para a filha solteira e maior
de 21 anos perder a pensão temporária a não ser o ingresso em cargo público permanente, o que
não é o caso dos autos.”

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
A Lei nº 3.373/1958 é a que regula a matéria, já que o genitor das autoras faleceu em 1980, e
estabelece em seu parágrafo único que a filha maior de 21 anos e solteira apenas perderá o
direito à pensão temporária se ocupante de cargo público permanente. A seguir o texto legal:

"Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."

Por outro lado, não há qualquer prova de que as autoras ocupem cargos públicos permanentes,
mas apenas que recebem rendimentos próprios em razão de benefício previdenciário e de
relação de emprego na iniciativa privada, anotando-se que mera orientação normativa impondo
requisito de dependência econômica é o que diz a denominação jurídica e não tem força de lei.
É nesse sentido o entendimento desta E. Corte, como demonstram os julgados a seguir
colacionados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior
Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340).
Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a
norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo 5º,
parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de
sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais
não se apurou eventual união estável da agravante. 3- A pensão civil deve ser restabelecida
porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra
previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente
pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à
percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os
depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr.
Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então
e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 - 0024666-
21.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016);

"PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIARIO. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE

21 ANOS E SOLTEIRA.MARCO INICIAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETARIA. I - E
DEVIDA A PENSÃO PREVISTA NA LEI N. 3.373/58 A FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA,
QUE NÃO EXERÇA CARGO PUBLICO PERMANENTE, COMO NO CASO DA APELADA,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTENCIA, OU NÃO, DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA
BENEFICIARIA. APLICAÇÃO DO ART. 5, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N. 3.373/58.
PRECEDENTES DA TURMA. II - O TERMO A QUO DO BENEFICIO CORRESPONDE A DATA
DE SEU INDEVIDO CANCELAMENTO. III - A CORREÇÃO MONETARIA INCIDIRA DESDE O
MOMENTO EM QUE DEVIDAS AS DIFERENÇAS, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, OS
CRITERIOS DA LEI N. 6.899/81, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO PAR. 7 DO ART. 41
DA LEI N. 8.213/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IV - APELAÇÃO IMPROVIDA.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 209880 - 0083810-
34.1994.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA, julgado em
03/09/1996, DJ DATA:24/09/1996 PÁGINA: 71597)"

Destaco ainda, no mesmo sentido, julgado desta Colenda Turma em decisão proferida em
prosseguimento de julgamento nos termos do art. 942 do NCPC:

“SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. 1. Filha maior de 21
anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de
cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica.
Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes. 2. Apelação e
remessa oficial desprovidas.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de Processo Civil,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor Desembargador
Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, do
Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador Federal Valdeci Dos
Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que lhes dava provimento.”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Outro não tem sido o entendimento do E. STJ, de que são exemplos os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI N.
3.373/58. FILHA MAIOR À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS SATISFEITOS. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o
presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo
Civil de 1973. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n.

3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à
pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à
maioridade da filha. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o
Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime
da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica
de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo
Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.”
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1698971 2017.02.26465-5, REGINA
HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2018 ..DTPB:.);

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o
aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art.
5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo
público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do
benefício ser superveniente à maioridade da filha. 2. A tese levantada pela ora agravante, acerca
da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do
benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser
deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito,
os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que
fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e
4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente. 3. Agravo interno a que se
nega provimento. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.”
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1695392 2017.02.34126-0, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/06/2018 ..DTPB:.).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial.
É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal









Anteriormente apresentei voto no sentido de negar o benefício.
Sopesada a questão, à vista do decidido pelo STF no MS nº 35414, de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, e do entendimento que, então, veio a se firmar na Segunda Turma desta
Corte, volto a manifestar minha posição anterior, no sentido de que a dependência econômica do
instituidor do benefício, para a concessão e manutenção da pensão, não sendo exigência prevista
na lei em sentido estrito, não pode condicionar o recebimento do benefício.
Ante o exposto, retifico o meu voto para acompanhar o relator.


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5025380-55.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: LENITA DE SIQUEIRA MARTINS, CELLY DE SIQUEIRA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA
MARTINS PEREZ - SP205096-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA
MARTINS PEREZ - SP205096-A



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SEGUNDA TURMA
DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA
OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR,
ACOMPANHADO PELOS VOTOS DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
RIBEIRO, EM RETIFICAÇÃO, E DO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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