Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001145-69.2018.4.03.6106
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2020
Ementa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001145-69.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E ESTAMPARIA LTDA - EPP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E
ESTAMPARIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. VERBAS ELENCADAS NO ARTIGO 28, § 9º, DA LEI 8.212/91. NÃO
INCIDÊNCIA.RECURSOS DESPROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias .
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V.As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado, vale transporte, auxílio-creche, auxílio-educação eabono de férias
possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias.As verbas pagas a título de férias gozadas, décimo-terceiro proporcional ao aviso
prévio indenizado e adicionais de hora extra, insalubridade, periculosidadee noturnoapresentam
caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI.Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39
da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º
11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96.Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º
8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07,
estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as
hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b"
e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros.No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do
CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o
entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após
10/01/2001.Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
e pela Súmula n.º 460.
VII.O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de
contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando
irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS. Saliente-se, inclusive,
que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se
aplicam às contribuições para o FGTS".
VIII. Outrossim, observa-se que a base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15
da Lei n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da
contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-
incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
IX. No caso vertente, verifica-se que não há previsão de exclusão da incidência da contribuição
ao FGTS com relação aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, férias gozadas,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo-terceiro proporcional, adicional de
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade eadicional de periculosidade, haja vista
que tais verbas não estão elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.No tocante ao abono de
férias, vale transporte, auxílio-creche e auxílio-educação, tais verbas estão excluídas
expressamente da base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, § 9º, alíneas
"e", "f", "s" e "t" da Lei n.º 8.212/91.Por fim, cumpre esclarecer que a contribuição ao FGTS não
possui natureza tributária (Súmula n.º 353 do STJ), inexistindo amparo legal ao pedido de
compensação de eventuais valores recolhidos a maior, ressaltando-se a impossibilidade de
restituição em sede de mandado de segurança, uma vez quenão produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
X. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Acórdao
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RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E ESTAMPARIA LTDA - EPP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E
ESTAMPARIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E ESTAMPARIA LTDA - EPP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E
ESTAMPARIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário eapelaçõesinterpostas por Leão Aço Indústria e Comércio e
Estamparia Ltda - EPP e pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que
concedeuparcialmente a segurança, para determinar ao impetrado/DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que se abstenha definitivamente de exigir
da impetrante o recolhimento das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros incidentes
sobre os valores pagos em razão dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado em
razão de doença ou acidente de trabalho, do terço constitucional de férias, do aviso prévio
indenizado, do vale-transporte, do auxílio-creche, do auxílio-educação e do abono de férias, bem
como autorizar a impetrante a compensar os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco)
últimos anos anteriores à distribuição deste mandamus, atualizados pela SELIC; e, para
determinarao impetrado/DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO/SP que se abstenha de exigir definitivamente da impetrante o recolhimento das
contribuições ao FGTS sobre os valores pagos a título de vale-transporte, auxílio-creche, auxílio-
educação e abono de férias.
A parte impetrante alega, em suas razões recursais, odireito de não ser compelida ao
recolhimento de RAT (Risco Ambiental do Trabalho), seu multiplicador FAP (Fator Acidentário de
Proteção), contribuição destinada a TERCEIROS, e FGTS, pretensamente incidente sobre
valores pagos em situações que não há remuneração por serviços prestados (de modo efetivo ou
potencial), quais sejam, os referentes aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente, férias, 1/3 de férias, aviso prévio indenizado e seu 13º
proporcional, vale transporte, auxílio-creche, auxílio-educação, abono de férias, adicional de hora-
extra, noturno, periculosidade e insalubridade; bem como o direito de compensação,
independentemente de autorização ou processo administrativo,dos valores indevidamente
recolhidos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos (e eventualmente no curso da demanda) - com
a incidência de correção monetária, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de
cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a
aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Recorrida quando da
cobrança de seus créditos – com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer
tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive
com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita
Previdenciária, em especial com as contribuições arrecadadas ao INSS, como as incidentes
sobre a folha de salários, sem as limitações do artigo 170-A do CTN, dos artigos 3° e 4° da LC n°
118/2005, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou
infra legal como a IN 1717/2017.
A União Federal (Fazenda Nacional) sustenta a incidência das contribuições questionadas sobre
as verbas elencadas na sentença, uma vez que se revestem de caráter salarial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a
necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
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V O T O
Das contribuições previdenciárias (SAT/RAT) e contribuições destinadas a terceiros
Acontribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário. (...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF
(Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme os arestos (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 18/03/2010),(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 24/09/2009), (AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei) e (APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
(Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
(1) Auxílio-doença/acidente(Primeiros 15 dias)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constituem causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento segundo o qual não é devida a
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros dias do auxílio-doença - à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006. Vejamos o entendimento trazido no REsp
nº 1.230.957/RS:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"(II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp
1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje 20/10/2014)
(2) Terço constitucional de férias
De acordo com entendimento consolidado pela C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
REsp nº1230957/RS, representativo da matéria, não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre essa verba. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias
indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal
(art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de
férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas (...) 3. Conclusão. Recurso especial de
HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional)
concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão
sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
(3) Aviso prévio indenizado
A verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em
razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do
contrato.
Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado,
visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos:
"Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio".
Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão
de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não
caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a
integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
Vale destacar que, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
[...] 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto
6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição
previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a
sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce
para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o
pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o
dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a
antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei
12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório
pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o
empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela
estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de
isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado,
destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no
REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. Recurso especial de
HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional)
concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão
sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ,
REsp 1230957/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18/03/2014) (g. n.)”
(4) Vale transporte
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o v. acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a afastar
a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O
Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre
o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o
benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve
ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na
hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87
expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Embargos de
divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829, Relator Ministro Castro Meira, v. u., DJe
25/03/2011)
Dessa feita, não deve incidir a contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que
concedido em pecúnia.
(5) Auxílio-creche
Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, §
1º.
Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Esse posicionamento encontra-se pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
consoante ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da
lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz
cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar
todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base de
cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.
(Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003).
(6) Auxílio-educação
No tocante à bolsa de estudos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação
configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo das
contribuições sociais.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO
PLANOEDUCACIONAL ATRAI O REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação não integra a remuneração do empregado,
razão pela qual não é cabível a Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp. 1.586.940/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; REsp. 1.491.188/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.12.2010.
2. Alegação de que a Empresa não informou de que maneira executaria o plano educacional,
atrai o revolvimento fático, posto que, reexaminar essa questão probatória é medida inviável no
âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua
própria configuração.
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido."
(STJ, AgInt no REsp 1604776/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 26/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp 1666066/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
30/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio-educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados.
(...)"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Ressalte-se que o entendimento sobre o caráter indenizatório do auxílio-educação já se
encontrava consolidado anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, que excluiu
expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006).
(7) Abono de férias
O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter indenizatório, não
constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante jurisprudência pacificada
do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o abono de férias concedido em virtude de acordo
coletivo, cuja vigência perdurou durante a eficácia da redação anterior do artigo 144 da CLT,
posteriormente alterada pela Lei 9.528/1997, integra o salário de contribuição para efeitos de
contribuição previdenciária quando excedente a vinte dias do salário.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1513746/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 26/05/2015)
(8) Férias gozadas
Sobre tal verba deve incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto
que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não
impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgInt no REsp
1.493.561/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2017; AgRg no REsp
1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no
AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos
EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016;
AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp
1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp
1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1631536 / SC , Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe
11/05/2017)
Por fim, impende salientar que o entendimento supra está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC).
(9) Décimo-terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado
Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento
consolidado na Súmula nº 688 do STF.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza
remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido. (STJ,
Segunda Turma, RCD no AREsp 784690 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
02/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da
dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de
contribuição. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1383237 / RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
DJe 11/03/2016)
(10) Adicionais de hora extra, noturno, periculosidade e insalubridade
No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade /periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter
remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto
da presente demanda.
Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC/1973).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA. 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 5. Nesse ponto, o Tribunal a
quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui
natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria
necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art.
28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1358281/SP,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Por fim,cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º
8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26
da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.1. Na hipótese em
exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, de que a
compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante o
disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp
1426898/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014,
DJe 18/06/2014)
Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou
o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da
Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Nesta
esteira:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos
de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das contribuições
previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a título de
substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei
9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou
seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita
Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 5. A
intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas necessárias para o atendimento aos
benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo Regimental não provido.(AgRg no
REsp 1267060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2011, DJe 24/10/2011).
No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou,
pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se
aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
e a Súmula n.º 460:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA
PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de
tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes das
Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009; EDcl no REsp 1027591/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009; RMS
13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007; REsp 579.488/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007; AgRg no REsp 903.020/SP, Rel.Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007; e RMS 20.523/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ
08.03.2007).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da
compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a
dilação probatória. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 1040245/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp
725.451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008,
DJe 12/02/2009; AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008; REsp 900.986/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007; REsp 881.169/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ
09/11/2006).
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a
respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o
prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para
impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os
critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica
reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa
do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária,
no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser
compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento
adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional
substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde
logo, à compensação efetuada.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009)
Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária
realizada pelo contribuinte.
Da contribuição ao FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de
contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando
irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS . Saliente-se,
inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional
não se aplicam às contribuições para o FGTS ".
Outrossim, observa-se que a base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15 da Lei
n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da
contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-
incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS . BASE DE
CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS . AVISO- PRÉVIO INDENIZADO . QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA.
1. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é
possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição
previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista
(remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS " (REsp
1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
2. "Legítima a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de férias , visto que apenas as
verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do
referido Fundo" (REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
3/3/2015).
3. Não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas ao terço de
férias , horas extras, aviso- prévio indenizado e auxílio-doença, não há como afastá-las da base
de cálculo das contribuições ao FGTS .
4. A desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não
denota, necessariamente, irrisoriedade da verba honorária, que deve se pautar na análise da
efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos
interesses do cliente. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido,
compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à
já mencionada vedação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1472734/AL, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS .
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS , VALORES PAGOS NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
HORAS EXTRAS. CABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que devem integrar a base de cálculo do FGTS as
verbas referentes aos quinze primeiros dias pagos ao empregado anteriores ao auxílio-doença,
ao aviso prévio indenizado , às horas extras e ao terço constitucional de férias .
2. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista,
não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS .
3. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o
afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da
previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedente: REsp
1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2014.
4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem
ser excluídas do alcance de incidência do FGTS . Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS
sobre o terço constitucional de férias , horas-extras e aviso prévio indenizado , pois não há
previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses
legais de não incidência.
Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19.12.2014; REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015.
5. Recurso Especial não provido." (REsp 1486093/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS . INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-
MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO- PRÉVIO INDENIZADO , TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos
trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e
nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é
irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para
fins de incidência da contribuição ao FGTS . Precedentes.
3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do
referido artigo e do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que, somente em relação
às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS . Desse modo,
impõe-se a incidência do FGTS sobre o aviso- prévio indenizado , o terço constitucional de férias
gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente, o salário-maternidade e sobre as
férias gozadas. Precedentes.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1499609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Com efeito, nota-se que a contribuição ao FGTS não se confunde com a contribuição
previdenciária, sendo regidas por normas diversas, cada qual com a base de cálculo definida por
lei própria.
No caso vertente, verifica-se que não há previsão de exclusão da incidência da contribuição ao
FGTS com relação aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, férias gozadas,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo-terceiro proporcional, adicional de
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade eadicional de periculosidade, haja vista
que tais verbas não estão elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de horas
extraordinárias, aviso prévio indenizado, adicional de férias (terço constitucional), adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno e, ainda, sobre o auxílio-doença ou o
auxílio acidente durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador, não se podendo
equipará-las às contribuições previdenciárias por ausência de previsão legal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1643573/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/11/2018, DJe 16/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
SALÁRIO MATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS;ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE E NOTURNO.
1. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "a contribuição ao FGTS, de que
trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de
afastamento do trabalhador por doença, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o
salário-maternidade e os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno",
encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte.
2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição para o
FGTS não possui natureza tributária entendimento que decorre da exegese da Súmula 353/STJ
("As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.").
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1725145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. TAXATIVIDADE DO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E
ENTIDADES TERCEIRAS). NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) trata-se de instituto de natureza trabalhista
com função social de destinação variada. Destarte, não sendo imposto ou contribuição
previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado
da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está
afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta
Magna.
2. Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse
dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao
Fundo.
[...]
9. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente
providos, apenas para declarar a incidência da contribuição ao FGTS sobre os valores pagos ao
trabalhador nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente,
adicional de um terço das férias e aviso prévio indenizado e seus reflexos.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para declarar que o indébito pode ser
objeto de compensação, na forma do art. 26-A, da Lei 11.457/2007, com quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364751 - 0006439-
16.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM.
TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA / REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL TAXATIVO DO §9º
DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.212/91.
1. "O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista,
não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS" (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp
1518699/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
2. Decorre de previsão legal do §6º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, de forma taxativa, a não
inserção de rubricas no conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição ao
FGTS.
3. À falta de permissivo legal, impõe-se manter a incidência do FGTS sobre o terço constitucional
de férias, o auxílio-doença (primeira quinzena de afastamento do empregado) e o salário-
maternidade.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003574-28.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 02/04/2019)
No tocante ao abono de férias, vale transporte, auxílio-creche e auxílio-educação, tais verbas
estão excluídas expressamente da base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art.
28, § 9º, alíneas "e", "f", "s" e "t" da Lei n.º 8.212/91.
Por fim, cumpre esclarecer que a contribuição ao FGTS não possui natureza tributária (Súmula
n.º 353 do STJ), inexistindo amparo legal ao pedido de compensação de eventuais valores
recolhidos a maior, ressaltando-se a impossibilidade de restituição em sede de mandado de
segurança, uma vez quenão produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito,
consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial e às apelações,mantendo, na íntegra, a douta
decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001145-69.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E ESTAMPARIA LTDA - EPP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E
ESTAMPARIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. VERBAS ELENCADAS NO ARTIGO 28, § 9º, DA LEI 8.212/91. NÃO
INCIDÊNCIA.RECURSOS DESPROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias .
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V.As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado, vale transporte, auxílio-creche, auxílio-educação eabono de férias
possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias.As verbas pagas a título de férias gozadas, décimo-terceiro proporcional ao aviso
prévio indenizado e adicionais de hora extra, insalubridade, periculosidadee noturnoapresentam
caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI.Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39
da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º
11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96.Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º
8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07,
estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as
hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b"
e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros.No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do
CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o
entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após
10/01/2001.Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
e pela Súmula n.º 460.
VII.O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de
contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando
irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS. Saliente-se, inclusive,
que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se
aplicam às contribuições para o FGTS".
VIII. Outrossim, observa-se que a base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15
da Lei n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da
contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-
incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
IX. No caso vertente, verifica-se que não há previsão de exclusão da incidência da contribuição
ao FGTS com relação aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, férias gozadas,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo-terceiro proporcional, adicional de
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade eadicional de periculosidade, haja vista
que tais verbas não estão elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.No tocante ao abono de
férias, vale transporte, auxílio-creche e auxílio-educação, tais verbas estão excluídas
expressamente da base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, § 9º, alíneas
"e", "f", "s" e "t" da Lei n.º 8.212/91.Por fim, cumpre esclarecer que a contribuição ao FGTS não
possui natureza tributária (Súmula n.º 353 do STJ), inexistindo amparo legal ao pedido de
compensação de eventuais valores recolhidos a maior, ressaltando-se a impossibilidade de
restituição em sede de mandado de segurança, uma vez quenão produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
X. Remessa oficial e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e às apelações, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
