
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002137-57.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA BERTOLINI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA BERTOLINI
Advogado do(a) APELADO: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002137-57.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA BERTOLINI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA BERTOLINI
Advogado do(a) APELADO: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
“...
No caso, a autarquia alega a decadência do direito à revisão, pois proposta ação judicial somente em 26/05/2014, após o prazo decenal previsto pelo artigo 103 da Lei 8.213/91. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que restou comprovado nos autos a existência de requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 11/06/2013 (fls. 36/41), obstando a consumação do decênio.
Salienta-se que, apesar de não ser encontrado no sistema do INSS o pedido de revisão, da cópia apresentada pela parte autora (fl. 36) consta a data e o número do protocolo do seu recebimento, bem como carimbo, nome e assinatura do servidor responsável, de modo que não há fundamentos para afastar sua legitimidade.
Afastada a decadência, passo à análise do mérito da revisão.
...”
Inexistente a omissão, não houve qualquer conclusão no sentido de afastar a aplicação de dispositivo válido de lei, conforme alegado nos presentes embargos, tratando-se exatamente do oposto, ou seja, a devida observação e aplicação da norma contida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não podendo se falar, então, em violação do princípio da reserva de plenário.
Posto isso,
rejeito os embargos de declaração do INSS
, mantendo a decisão em sua integralidade.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Manifestando-se a decisão expressamente a respeito da aplicação do disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, quando se afasta a decadência do direito postulado por ter sido proposta a ação judicial em 26/05/2014, visto que comprovada a existência de requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 11/06/2013, não há que se falar em omissão.
- Inexistente qualquer conclusão no sentido de afastar a aplicação de dispositivo válido de lei, com a devida observação e aplicação da norma contida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não cabe a alegação de violação do princípio da reserva de plenário.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
