Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2037277 / SP
0001309-05.2013.4.03.6136
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS.
CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO
CONTRIBUTIVO/CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de
Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C.
Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
Inteligência do art. 14 do NCPC.
- A controvérsia existente nos autos diz respeito à possibilidade de ser computado o período
como empregado rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, com registro em CTPS, para
efeito de carência/contribuição.
- A concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
n.º 8.213/91 é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V,
alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60
(sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação
do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o
número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
- A disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária
(Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um
salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da
hipótese prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à
aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência
Social.
- Desde a edição da Lei 4.214/1963 as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados
rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador,
nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar 11/1971,
que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das
contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme determinava seu
artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei 1.146/1970. Tal disposição vigorou até
a edição da Lei 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o
FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada
urbano e rurais.
- Não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha se tornado obrigatória apenas com
a edição da Lei 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime
de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema
previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente
mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado na época
própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui
meios próprios para receber seus créditos.
- A responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de
serviço rural prestado pelo autor, na condição de empregado, com registro em CTPS, deve ser
suportada pelos empregadores que se beneficiaram do trabalho da parte autora. Ao INSS
incumbe, tão-somente, computar o período contributivo para fins de calcular o valor do
benefício, eis que sendo o embargante trabalhador rural, com registro em CTPS, seu benefício
não pode ser calculo pelo valor fixo de um salário mínimo previsto no art. 143 da Lei
8.213/1991. Jurisprudência do E. STJ.
- Verifica-se que, conforme consta dos autos, a parte autora exerceu atividade como rurícola,
com anotação na CTPS, nos períodos de 16/02/1983 a 02/12/1983, 10/06/1985 a 13/06/1985,
09/12/1985 a 27/01/1986 (J. Marino Agrícola LTDA), 19/05/1986 a 25/09/1986 (Agropastoril São
Geraldo LTDA), 29/09/1986 a 02/02/1987 (Cargill Citrus LTDA), 11/05/1987 a 05/12/1987,
08/03/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 29/10/1988, 14/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a
16/12/1989 (Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool), 22/01/1990 a 07/05/1990 (Companhia
Agrícola Colombo), 04/06/1990 a 13/12/1990, 18/02/1991 a 09/03/1991 (Usina Catanduva S/A
Açúcar e Álcool), 12/03/1991 a 24/06/1991 (Usina Colombo S/A), e 25/06/1991 a 19/11/1991
(Tucurui Agrícola Pastoril).
- Tendo o autor implementado o requisito etário em 2001 (artigo 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91), a
carência é de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/91), contando com a carência em número superior ao exigido. Assim sendo, faz jus a
parte autora a revisão do benefício, para que a autarquia, somando ao tempo já reconhecido
administrativamente, proceda o cálculo conforme dispõe o art. 29, I, da Lei 8.213/91 e art. 3º,
§2º, da Lei 9.876/99.
- O autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal a
contar da data do ajuizamento desta ação.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- A verba honorária deve ser mantida tal como fixada na r. sentença (5% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença ), haja vista que não obstante seja entendimento
sufragado pela 10ª. Turma desta Corte Regional que os honorários advocatícios devem ser
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (vigente à época), não houve inconformismo da parte
autora e à Autarquia veda-se a reformatio in pejus.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário provido em parte. Apelação da parte
autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento ao reexame necessário e julgar prejudicada a
apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
