Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124995 / SP
0002976-13.2013.4.03.6108
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
20/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE. INSS. LEI 8.186/1991. DECRETO-
LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO.
VERBAS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, a União, por arcar com os ônus financeiros
da complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da
aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do
País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes
obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto
aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º
8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista
no Decreto-Lei n.º 956/69.
- No caso, o autor recebia na ativa, a título de anuênios, 31% de adicional. Entretanto, quando
deferida a complementação, reduziu-se o percentual de anuênios para 28%, desconsiderando-
se os anos exercidos na qualidade de aluno-aprendiz. Ocorre que, como o tempo de aluno-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprendiz fora considerado durante todo o vínculo empregatício para contagem da gratificação
de tempo de serviço, para efeitos da complementação não se pode desconsiderá-lo.
- Quanto à pretendida inclusão da parcela remuneratória do cargo de confiança, destaque-se
que a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a
remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado
pelo INSS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados
quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço,
nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91. Assim, qualquer vantagem pessoal, ainda que
incorporada à remuneração do ferroviário em razão do desempenho de cargo em comissão,
não integra o valor da complementação de aposentadoria dos ferroviários.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- No tocante aos honorários advocatícios, estes ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência
mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único), fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11,
do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso
II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário desprovido.
Apelações do INSS e da União parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e ao reexame necessário e dar parcial provimento às apelações da
União e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
