Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181550 / SP
0015708-79.2015.4.03.6100
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
20/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE. INSS. LEI 8.186/1991. DECRETO-
LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, a União, por arcar com os ônus financeiros
da complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da
aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do
País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes
obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto
aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º
8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista
no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a
complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até
21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991,
fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios, que ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte
autora (artigo 86, parágrafo único), fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código
de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do
artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
