Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2085042 / SP
0001160-05.2014.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre
situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer
que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro,
considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou
seja, antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos,
contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em
28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
- No caso concreto, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial
para a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte é a data do trânsito em julgado da
sentença que determinou a revisão da aposentadoria do instituidor da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do
Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II e §11
do Novo Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula n.º 111 do STJ.
- Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
EDIÇÃO 9LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-11***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
