Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000966-33.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ACTIO
NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um
instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram
constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja
impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não
há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja,
antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da
data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo
direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
- No caso concreto, o direito à revisão da pensão por morte surgiu apenas com a determinação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial do benefício originário. Isto é, após o trânsito em julgado da revisão judicial do benefício
originário, surgiu a possibilidade de a dependente pleitear a revisão do benefício derivado.
Entretanto, a parte autora manteve-se inerte, não requerendo administrativamente a revisão do
benefício de pensão por morte, vindo apenas pleitear a revisão judicialmente em 30/01/2015 – id.
7619274 - Pág. 1, quando já transcorrido o prazo decadencial decenal.
- Salienta-se que a sentença do processo de conhecimento estabeleceu o exato valor para
quanto deveria ser reajustada a RMI, possibilitando, desde então, a revisão da pensão
previdenciária.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS e reexame necessário providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000966-33.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BESERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000966-33.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BESERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional do
benefício de pensão por morte (21/063.716.425-3), com data de início em 14/01/1994, mediante
implementação da revisão judicial do benefício originário (32/000.152.036-9), sobreveio sentença
de procedência do pedido para condenar o INSS a proceder a alteração da RMI, bem como pagar
as diferenças daí advindas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando em suas
razões recursais, em síntese, a ocorrência da decadência do direito à revisão e, subsidiariamente,
postula a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000966-33.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BESERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação da parte autora, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Salienta-se que se revela cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas".
Objetiva a parte autora a revisão benefício de pensão por morte (21/063.716.425-3), com data de
início em 14/01/1994, nos termos da revisão judicial do benefício originário (32/000.152.036-9),
determinada nos autos do processo nº. 0002694-44.2011.4.03.6140, para aplicação do art. 58,
ADCT na conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a revisão da renda mensal da pensão
com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia, ora apelante, alega o prazo decadencial tem início na data do trânsito em julgado do
processo de conhecimento, 10/09/1999, que contemplava apenas a revisão do benefício
originário. Afirma que a parte autora não requereu administrativamente e apenas ingressou com a
presente ação em 30/01/2015, após o prazo decenal.
Salienta-se, por oportuno, que distingue-se da hipótese de revisão do benefício originário pelo
beneficiário da pensão por morte. Trata-se de pretensão de recálculo da renda mensal da pensão
por morte, de acordo com a revisão judicial efetuada no benefício originário por meio de ação
judicial anteriormente proposta pelo próprio segurado, quando ainda em vida.
Em sua redação original, dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes."
Portanto, no que toca a decadência, referido artigo nada dispunha. Sua previsão abarcava
apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na
época própria.
O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."
A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação,
sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº
2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un.,
j. 25/03/02, DJU 25/03/03).
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente,
orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97,
tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do
seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012)
Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito
material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado,
impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do
seu advento.
Por outro lado, dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o
prazo de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:
a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente,
restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB 16.08.2001, com pagamento disponibilizado a partir de 05.03.2008,
consoante demonstram os dados do CNIS, e que a presente ação foi ajuizada em 18.09.2018,
não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a
decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito adquirido ao
melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência, consoante se depreende do
julgamento do AGRESP 1282477, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE de 09/02/2015 e
RESP 1257062, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE de 29/10/2014.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003465-26.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/09/2019)
No caso concreto, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a
revisão da renda mensal inicial da pensão por morte é a data do trânsito em julgado da sentença
que determinou a revisão da aposentadoria do instituidor da pensão por morte, distribuída em
18/12/1991, definitivamente julgada em 10/09/1999 - Id. 7619274 - Pág. 39.
Assim, o direito à revisão da pensão por morte, no caso, surgiu apenas com a determinação
judicial do benefício originário. Isto é, após o trânsito em julgado da revisão judicial do benefício
originário, surgiu a possibilidade de a dependente pleitear a revisão do benefício derivado.
Entretanto, a parte autora manteve-se inerte, não requerendo administrativamente a revisão do
benefício de pensão por morte, vindo apenas pleitear a revisão judicialmente em 30/01/2015 – id.
7619274 - Pág. 1, quando já transcorrido o prazo decadencial decenal.
Salienta-se que a sentença do processo de conhecimento estabeleceu o exato valor para quanto
deveria ser reajustada a RMI, possibilitando, desde então, a revisão da pensão previdenciária, ao
dispôr que:
“Assim, para efeito de conversão do benefício em número de salários mínimos, de acordo com o
disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve-se tomar como
base a renda mensal inicial do auxílio-doença, cujo valor foi fixado em Cr$ 6.395,00, sendo que o
salário mínimo vigente a época da concessão valia Cr$ 768,00, o que nos dá uma equivalência
salarial de 8,33 salários mínimos, como pleiteado na inicial.” (id. 7619274 - Pág. 36)
O julgamento definitivo dos embargos à execução, opostos pelo INSS, apenas sedimentou o valor
das diferenças devidas, porquanto a exequente pretendia incluir os valores devidos à pensionista,
no processo de revisão do benefício originário, o que não constava do título judicial exequendo,
conforme restou decidido.
Dessa forma, verifica-se que a sentença dos embargos à execução, publicada em 07/02/2012,
tão somente decidiu sobre o valor dos atrasados devidos pelo INSS.
Por fim, ressalta-se que não é possível afirmar que o recebimento da primeira parcela, para fins
de termo inicial do prazo decadencial, teria ocorrido apenas no ano de 2012, quando definido o
valor das diferenças referentes ao benefício originário. A pensão por morte teve vigência a partir
de 14/01/1994, sendo realizado o primeiro pagamento em 01/02/1994, no valor de Cr$
209.416,42 (Id. 7619274 - Pág. 6).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e ao reexame
necessário, tido por interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ACTIO
NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um
instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram
constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja
impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não
há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja,
antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da
data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo
direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
- No caso concreto, o direito à revisão da pensão por morte surgiu apenas com a determinação
judicial do benefício originário. Isto é, após o trânsito em julgado da revisão judicial do benefício
originário, surgiu a possibilidade de a dependente pleitear a revisão do benefício derivado.
Entretanto, a parte autora manteve-se inerte, não requerendo administrativamente a revisão do
benefício de pensão por morte, vindo apenas pleitear a revisão judicialmente em 30/01/2015 – id.
7619274 - Pág. 1, quando já transcorrido o prazo decadencial decenal.
- Salienta-se que a sentença do processo de conhecimento estabeleceu o exato valor para
quanto deveria ser reajustada a RMI, possibilitando, desde então, a revisão da pensão
previdenciária.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS e reexame necessário providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessario, tido por
interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
