Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033145 / SP
0002734-45.2013.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. LÍDER DE
PRODUÇÃO. MECÂNICO. CONVERSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 14/01/1997 a 29/09/2003. É o que comprovam as anotações na CTPS e o
Formulário DIRBEN-8030, emitido em 27/06/2003, elaborado nos termos da IN INSS/DC 39 de
26/10/2000, bem como o laudo técnico, trazendo a conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional de mecânico, com exposição a ruído e hidrocarbonetos
(graxa, óleo e solventes). Referidos agentes agressivos apontados encontram classificação nos
códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
- Destaca-se, ainda, quanto ao agente nocivo ruído, conforme bem asseverado na sentença,
não consta do laudo técnico apresentado, de modo que não poderá ser considerado, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o entendimento sobre a matéria adotado.
- Por outro lado, as alegações do INSS quanto à função exercida no período pleiteado, "líder de
produção", verifica-se que das atividades elencadas no Formulário continua o "serviço de
mecânico" . Corrobora com tal conclusão, a prova testemunhal produzida nos autos, da qual se
verifica que o encargo de "líder produtivo" nunca afastou o segurado do desempenho da
atividade típica de mecânico.
- Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados.
Precedentes.
- Conclui-se pelo direito ao reconhecimento do período de labor de 14/01/1997 a 29/09/2003,
junto à ALPAVE - Alta Paulista Veículos Ltda., como exercido em condições especiais,
determinando-se a autarquia promover o recálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto na sentença.
- Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício (20/08/2012) e o ajuizamento da demanda (18/07/2013). Assim, o autor fará jus ao
recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
- A demora na concessão do benefício é contingência própria das situações em que o direito se
mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral. Não restou
demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era
implícito certo atraso no procedimento de aposentadoria da requerente, não significando isto,
por si só, a ocorrência de dano moral.
- A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu
decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e
INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora e reexame necessário
desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED INT-39 ANO-2000
INSS/DCLEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6 ITE-1.2.11***** RBPS-79 REGULAMENTO
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5 ITE-1.2.10 ITE-2.5.3***** MCR-13 MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
