Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0015903-30.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PSS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITLAR
- APH. ARTIGOS 298 E 304 DA LEI 11.907/09. RECURSO DESPROVIDO.
I. O adicional por plantão hospitalar (APH), previsto no artigo 298 da Lei n. 11.907/2009, dispõe
que se trata de um adicional devido aos servidores que desempenham atividades hospitalares em
regime de plantão. E o artigo 304 da mesma norma jurídica expressamente prevê que o APH não
se incorpora aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria ou pensão,
não servindo como base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem: “Art. 304. O
APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou
pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem."
II. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma,
por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores
públicos. Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos
servidores públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode
haver contribuição sem benefício. Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de
contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria
do servidor público. No âmbito infraconstitucional, vale dizer que a Lei n. 10.887/2004,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialmente depois de sua alteração pela Lei n. 12.688/2012, prevê expressamente, no artigo
4º, §1º, diversas verbas que não compõem o salário de contribuição, constando, dentre elas, as
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (inciso VII) e o adicional
noturno (inciso XI). Para sedimentar a questão, o E. STF, em julgamento recente do RE n.
593.068/SC, fixou, em repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
III. No tocante à alegação de que não cabe a cumulação dos juros de mora com a taxa SELIC,
assim manifestou-se a r. sentença, in verbis: "A atualização monetária incide desde a data do
pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva restituição. Para os
respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para
corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, instituída
pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária." (g. n.)
Desta feita, não se conhece do pedido subsidiário, haja visa que a sentença decidiu nos exatos
termos pleiteados pela parte apelante.
IV. Por fim, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, condena-se a apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação,
cumulativamente com os valores fixados na sentença.
V. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015903-30.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEDA LUCIA DE SOUZA GONCALVES, MARIA DO SOCORRO LIMEIRA DA SILVA,
JULIANA ARAUJO DA SILVA PEREIRA, ANTONIO DE SOUZA PEREIRA, PRISCILA ROSA
RIBEIRO, SERGIO BONFIM MENEZES, GERSON ABREU PIRES JUNIOR, JULIETH
IZQUIERDO, RONALDO GOMES MOREIRA, SUELI SILVA MATOS SANTANA, UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015903-30.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELADO: LEDA LUCIA DE SOUZA GONCALVES, MARIA DO SOCORRO LIMEIRA DA SILVA,
JULIANA ARAUJO DA SILVA PEREIRA, ANTONIO DE SOUZA PEREIRA, PRISCILA ROSA
RIBEIRO, SERGIO BONFIM MENEZES, GERSON ABREU PIRES JUNIOR, JULIETH
IZQUIERDO, RONALDO GOMES MOREIRA, SUELI SILVA MATOS SANTANA, UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional)
em face da r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade
passiva, em relação à UNIFESP, e julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência apenas da contribuição
previdenciária (PSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar, restituindo à parte autora os valores
recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal. Condenou a ré ao pagamento de
honorários advocatícios, fixadosnos moldes do artigo 85, §3º, do NCPC, no percentual mínimo
previsto nos incisos I a V, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo.
A parte apelante alega, em síntese, a incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional
de Plantão Hospitalar. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de cumulação dos juros
moratórios com a taxa SELIC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015903-30.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEDA LUCIA DE SOUZA GONCALVES, MARIA DO SOCORRO LIMEIRA DA SILVA,
JULIANA ARAUJO DA SILVA PEREIRA, ANTONIO DE SOUZA PEREIRA, PRISCILA ROSA
RIBEIRO, SERGIO BONFIM MENEZES, GERSON ABREU PIRES JUNIOR, JULIETH
IZQUIERDO, RONALDO GOMES MOREIRA, SUELI SILVA MATOS SANTANA, UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O adicional por plantão hospitalar (APH), previsto no artigo 298 da Lei n. 11.907/2009, dispõe que
se trata de um adicional devido aos servidores que desempenham atividades hospitalares em
regime de plantão, observadas algumas condições:
"Art. 298. Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em
efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas
indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério
da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital
Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto
Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do
Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema -
HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao
Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009) (Regulamento)
Parágrafo único. Farão jus ao APH os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que
trata o caput deste artigo quando trabalharem em regime de plantão:
I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que
trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, titulares de cargos de provimento efetivo da área
de saúde;
II - integrantes da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares;
III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no caput deste
artigo.
IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em
exercício nas unidades hospitalares."
E o artigo 304 da mesma norma jurídica expressamente prevê que o APH não se incorpora aos
vencimentos, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria ou pensão, não servindo como
base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem:
“Art. 304. O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da
aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou
vantagem.“
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma,
por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores
públicos.
Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos servidores
públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode haver
contribuição sem benefício.
Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de contribuições previdenciárias sobre
as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.
No âmbito infraconstitucional, vale dizer que a Lei n. 10.887/2004, especialmente depois de sua
alteração pela Lei n. 12.688/2012, prevê expressamente, no artigo 4º, §1º, diversas verbas que
não compõem o salário de contribuição, constando, dentre elas, as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho (inciso VII) e o adicional noturno (inciso XI).
Para sedimentar a questão, o E. STF, em julgamento recente do RE n. 593.068/SC, fixou, em
repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, conforme ementa a seguir:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas
expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e
(b) o princípio da solidariedade.
2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente
devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos
habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as
verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição
previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que
estabelece a base econômica do tributo.
5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e
'adicional de insalubridade .".
6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não
prescritas."
(STF, RE 593.068/SC, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 22/03/2019)
Portanto, não incide contribuições sociais sobre o adicional por plantão hospitalar (APH).
No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região sobre a matéria:
“APELAÇÃO. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR NÃO SE INCORPORA AOS
VENCIMENTOS.
A contribuição previdenciária devida pelo servidor público alcança tão somente as vantagens
pecuniárias incorporáveis aos vencimentos, devido ao caráter contributivo e solidário do sistema.
Art. 40, caput, e §3º, da CF/88. Precedente do STF: (AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO , EROS GRAU, STF). Art. 304 da Lei nº 11. 907/2009. Não incidência de PSS e
de Imposto de Renda. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022020-37.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 08/07/2019)”
“ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DESCONTO DO PSS E IMPOSTO DE RENDA SOCRE ADICIONAL DE PLANTÃO
HOSPITALAR. ART. 40, CF. LEI Nº 11.907/09, ART. 298 E ART. 34. SOMENTE AS PARCELAS
INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO SOFREM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES STF. APH NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação ordinária objetivando que a ré se abstenha de realizar o desconto
de PSS e Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de plantão
Hospitalar.
2. O art. 40 da CF/88 prevê acerca do regime previdenciário dos servidores públicos. Extrai-se da
leitura do texto constitucional que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária devida
pelo servidor público alcança apenas as vantagens pecuniárias incorporáveis aos vencimentos
em razão do caráter contributivo e solidário do sistema.
3. Ao enfrentar o tema no julgamento do agravo de instrumento nº 603537, o C. STF decidiu que
"Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição
previdenciária" (2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, 27.02.2007).
4. No caso específico dos autos, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de Adicional por Plantão Hospitalar - APH, criado pelo artigo 298 da Lei nº
11.907/09. Ademais o artigo 34 do mesmo diploma legal dispõe " O APH não se incorpora aos
vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de
base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem".
5. Considerando, portanto, o entendimento do C. STF segundo o qual apenas parcelas
incorporáveis ao salário do servidor podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e
que por expressa previsão legal o Adicional por Plantão Hospitalar - APH não se incorpora aos
vencimentos, remuneração ou proventos do servidor, impõe-se o reconhecimento de que a verba
em debate não pode ser objeto da incidência em análise.
6. Agravo de instrumento não provido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593436 - 0000369-
76.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017)
No tocante à alegação de que não cabe a cumulação dos juros de mora com a taxa SELIC, assim
manifestou-se a r. sentença, in verbis:
"A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ)
até a sua efetiva restituição.
Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei
para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC,
instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária."
(g. n.)
Desta feita, deixo de conhecer do pedido subsidiário, haja visa que a sentença decidiu nos exatos
termos pleiteados pela parte apelante.
Por fim, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, condeno a apelante ao pagamento de honorários
advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação,
cumulativamente com os valores fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PSS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITLAR
- APH. ARTIGOS 298 E 304 DA LEI 11.907/09. RECURSO DESPROVIDO.
I. O adicional por plantão hospitalar (APH), previsto no artigo 298 da Lei n. 11.907/2009, dispõe
que se trata de um adicional devido aos servidores que desempenham atividades hospitalares em
regime de plantão. E o artigo 304 da mesma norma jurídica expressamente prevê que o APH não
se incorpora aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria ou pensão,
não servindo como base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem: “Art. 304. O
APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou
pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem."
II. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma,
por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores
públicos. Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos
servidores públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode
haver contribuição sem benefício. Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de
contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria
do servidor público. No âmbito infraconstitucional, vale dizer que a Lei n. 10.887/2004,
especialmente depois de sua alteração pela Lei n. 12.688/2012, prevê expressamente, no artigo
4º, §1º, diversas verbas que não compõem o salário de contribuição, constando, dentre elas, as
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (inciso VII) e o adicional
noturno (inciso XI). Para sedimentar a questão, o E. STF, em julgamento recente do RE n.
593.068/SC, fixou, em repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
III. No tocante à alegação de que não cabe a cumulação dos juros de mora com a taxa SELIC,
assim manifestou-se a r. sentença, in verbis: "A atualização monetária incide desde a data do
pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva restituição. Para os
respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para
corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, instituída
pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária." (g. n.)
Desta feita, não se conhece do pedido subsidiário, haja visa que a sentença decidiu nos exatos
termos pleiteados pela parte apelante.
IV. Por fim, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, condena-se a apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação,
cumulativamente com os valores fixados na sentença.
V. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
