Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000336-26.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2017
Ementa
APELAÇÃO (198) Nº 5000336-26.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, MINISTERIO DA
FAZENDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALMARI ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E FRANSCHISING S.A.
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP2113310A, JOAO
ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP2894760A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - VERBAS INDENIZATÓRIAS - INEXIGIBILIDADE -
VERBAS REMUNERATÓRIAS/SALARIAS - EXIGÍVEIS - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
I - Regra geral: Integram o salário-contribuição previdenciário verbas de caráter
remuneratório/salarial. "A contrario sensu" não incidem contribuição previdenciária sobre verbas
de caráter indenizatório, in casu, primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-
doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
II - Assegurada a possibilidade de restituição ou compensação nos termos estabelecidos.
IV – Apelação e apelação adesiva desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, somente para explicitar os critérios de compensação e negar
provimento à apelação e à apelação adesiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000336-26.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª
REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VALMARI ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E FRANSCHISING S.A.
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP2113310A, JOAO
ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP2894760A
APELAÇÃO (198) Nº 5000336-26.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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FAZENDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE:
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R E L A T Ó R I O
Ilmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Cotrim Guimarães:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, proposta por VALMARI ADMINISTRAÇÃO
PARTICIPAÇÕES E FRANCHISING S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),
objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para que não seja obrigada
a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus funcionários, a
título de aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o auxílio doença pago pelo
empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, servindo-se a autora, também,
para requerer o reconhecimento do direito ao indébito quinquenal e a compensação do valor na
forma da lei, autorizadora, atualizado pela SELIC.
Deferida em parte a concessão da tutela de evidência.
Sentença (decisum): ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, confirmando a tutela de evidência concedida, para declarar a inexistência de
relação jurídica tributária da parte autora com a União no que tange à incidência de contribuição
previdenciária (não abrangendo as destinadas a outras entidades e fundos), incidente sobre aviso
prévio indenizado, auxílio-doença (exclusivamente, sem alcançar auxílio-acidente, mas abrange
os auxílios-doença de natureza previdenciária e de acidente do trabalho), pagos pelo empregador
nos primeiros quinze dias de afastamento e terço constitucional de férias gozadas.
Autorizou, após o trânsito em julgado, a compensação das parcelas recolhidas no quinquênio
anterior à propositura da ação, corrigidas, a partir do pagamento indevido, pela taxa Selic,
exclusivamente, observadas normas legais e administrativas, bem como a restrição contida no
art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007.
Caberá à parte autora o cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas à relação
jurídica tributária declarada inexistente, especialmente a que obriga à apresentação de guia de
recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social
contendo os dados relativos a cada trabalhador contratado.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte ré ao
reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observadas as disposições do §5º, do artigo 85,
do Código de Processo Civil.
Apelação (ré): Sustenta a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os primeiros
quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, sobre o terço constitucional
de férias e sobre o aviso prévio indenizado. Requer seja dado provimento a presente Apelação,
para reformar “in totum” a sentença do Meritíssimo Juízo “a quo”, para que seja integralmente
denegada a concessão de segurança ao Apelado.
Apelação adesiva (autora): Sustenta a correta fixação dos honorários advocatícios para as
causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme dispõe o § 3º, do artigo 85, do CPC.
Requer seja concedido provimento a presente Apelação, visando a reforma da sentença proferida
em 1ª instância, para que seja majorado o percentual dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, remeteram-se os autos a este E. Tribunal.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000336-26.2016.4.03.6114
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Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
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V O T O
Ilmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Cotrim Guimarães:
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA COTA PATRONAL
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores, pré-excluindo, da base de cálculo, as importâncias de natureza
indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que
ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002)
DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO (AUXILIO DOENÇA OU ACIDENTE).
Está pacificado na jurisprudência pátria que sobre a verba paga pelo empregador ao empregado
nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não deve
incidir contribuição previdenciária, posto que tal verba não possui natureza remuneratória, mas
sim indenizatória. De notar que, durante o período de quinze dias que antecede o benefício
previdenciário o empregado não trabalha, não havendo, destarte, uma remuneração à prestação
de serviços. Não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão
pela qual tal exação não é exigível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS . AUXÍLIO - DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA.
1. Esta Corte assentou que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga
pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença , porque estes, por
não representarem contraprestação a trabalho, não possuem natureza salarial. Precedentes.
2. Na hipótese, não se afastou a aplicação de norma por incompatibilidade com a Constituição da
República, nem se deixou de aplicar lei incidente ao caso, uma vez que essas circunstâncias
ofenderiam a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1074103, Rel. Min. Castro
Meira, DJE 16.04.2009, unânime )
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-
INCIDÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui
salário, nem tampouco sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1187282, Rel. Min. Castro
Meira, DJE 18.06.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO -DOENÇA E AUXÍLIO - ACIDENTE.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. Contudo, o auxílio - acidente, previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213, não tem qualquer
semelhança com o auxílio-doença, mesmo quando este último benefício foi concedido em razão
de acidente propriamente dito ou de doença ocupacional: muito ao contrário, ele pressupõe não o
afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da
produtividade em razão das seqüelas.
3. No auxílio - acidente, dada sua natureza indenizatória, e sendo devido após a cessação do
auxílio-doença, não cabe a discussão quanto às contribuições relativas aos quinze dias anteriores
à sua concessão.
4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3ª Região, Segunda Turma, AI 394859, Rel. Des.
Henrique Herkenhoff, DJF3 04.03.2010, p. 306).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS
EXTRAS. AUXÍLIO S DOENÇA E ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
(...)
3. Os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de
doença ou incapacidade por acidente não têm natureza salarial, porque no período não há
prestação de serviços e tampouco recebimento de salário, mas apenas verba de caráter
previdenciário pago pelo empregador. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1049417/RS).
(...)
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, com parcial revogação do efeito suspensivo
anteriormente concedido. (TRF3ª Região, Primeira Turma, AI 370487, Rel. Des. Vesna Kolmar,
DJF3 03.02.2010, p. 187).
DO ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Quanto à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, depois de acirrada
discussão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
afastá-la. A propósito:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição
Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010).
3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AGA nº 1358108, 1ª Turma, Benedito Gonçalves, DJE
:11/02/2011)
No mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o
STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter
permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ.
3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP nº 12105147, 2ª Turma, Herman
Benjamin, DJE 04/02/2011)
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária. A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:
PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS.
I - AS IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E
POR FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES.
II - RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº
199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.:
00020 PÁGINA:196).
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA -
LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO.
(...)
13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso
prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição.
(...)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292763/SP, Processo nº
200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 10/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008).
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28 §§
8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, bem
como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória (MP
1523/96 e 1596/97).
II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado, indenização
adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste geral
de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a contribuição
previdenciária sobre essas verbas. Precedentes.
III - O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-
8) os dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei
de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude
da perda de objeto da mesma.
IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das
contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7238/84,
cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se provimento à
apelação e à remessa oficial.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS -
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel.
JUIZA CECILIA MELLO, Julgado em 03/04/2007, DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885).
Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária.
DO PRAZO PRESCRICIONAL
Para a repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à homologação do
fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conta-se a
partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do auto-lançamento, e
não com o recolhimento da contribuição. Nesse sentido, trago à colação entendimento pacífico do
E. STJ:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL PARA O CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUINTES INATIVOS. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/2003. NCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE
DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado "no sentido de que, em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do
CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação -
expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere
extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de
extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que
teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador." (REsp
698.233/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 27.03.2008).
II - O v. acórdão recorrido, ao entender afastado o instituto da prescrição quinquenal, foi
fundamentado equivocadamente, eis que a contribuição previdenciária dos inativos não é lançada
por homologação, mas sim de ofício. A autoridade administrativa verifica a ocorrência de um fato
gerador, determina a base de cálculo, incide a alíquota devida e averba o valor do tributo
diretamente na remuneração do servidor. Logicamente, esse procedimento não se subsume ao
lançamento por homologação, pelo qual o próprio contribuinte calcula o valor do tributo e o
recolhe antecipadamente sem o prévio exame da autoridade administrativa, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento a ser feita pela Administração Tributária.
III - A hipótese dos autos não versa sobre as contribuições previdenciárias vinculadas ao custeio
da Seguridade Social, estas sim lançadas por homologação. Estamos debatendo acerca das
contribuições previdenciárias preceituadas no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, que dá a
competência aos Estados e Municípios para instituírem contribuições previdenciárias, cobradas
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o
art. 40 da Carta Magna.
IV - No presente caso o prazo prescricional aplicável é de 05 anos. Tendo sido a ação ordinária
de repetição de indébito proposta em maio de 2003, restaram prescritas as parcelas recolhidas
anteriormente a maio de 1998.
V - Recurso especial provido." (Grifamos) (STJ, 1ª Turma, REsp 1027712 / MG, Processo nº
2008/0019205-9, Relator Min. Francisco Falcão, Data da Decisão: 13/05/2008, DJ 28.05.2008 p.
1)
A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar
do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão
encontra-se superada no E. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005,
o prazo qüinqüenal. Neste sentido vem seguindo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a
entrada em vigência da referida lei. Corroborando o sentido acima explicitado, colaciono julgados
do STF e STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no
sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa,
tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 05 anos contados do
pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada
como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial
quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito
tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente
à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição,
implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança
e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma,
permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência
do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que
pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por
analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em
contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - Tribunal Pleno - RE 566621/RS - Rel. Min. Ellen Gracie
- j. 04/08/2011 - Publ. Dje 11/10/2011)
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - PROPOSITURA DA DEMANDA ULTERIOR À 'VACATIO LEGIS' DA LC N.
118/05 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. O estabelecimento de prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear a repetição de tributos
recolhidos indevidamente, na hipótese da propositura da demanda ocorrer posteriormente à
'vacatio legis' da Lei Complementar n. 118/2005; traduz, em essência, a controvérsia dos autos.
2. Em função do imperativo deôntico-legal, o implexo lógico-jurídico determina a identificação de
um fato jurídico relevante no antecedente, no caso, o início da vigência da Lei Complementar n.
118/2005, para implicação relacional no conseqüente; qual seja: prescrição qüinqüenal para a
pretensão de devolução ou repetição de tributos recolhidos indevidamente.
3. Na hipótese vertente, ao contrário da pretensão disposta no agravo sub examen, inequívoco o
entendimento da Seção de Direito Público do STJ, ao considerar que, na hipótese de tributos
sujeitos à homologação, quando a demanda for proposta depois da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (9.5.2005), ou seja, no caso dos autos: em 30.1.2006, afasta-se a regra
prescricional denominada "cinco mais cinco". Aplica-se, portanto, o preceito contido no art. 3º da
aludida Lei Complementar; isto é, prescrição qüinqüenal para parcelas do indébito tributário.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1014383/SC, Processo nº 200702939252, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 23/09/2008, DJE DATA: 23/10/2008).
Assim, da leitura dos julgados acima, mostra-se superada a questão relativa à aplicabilidade da
LC 118/05. Às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às
posteriores a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal.
Tendo em vista o ajuizamento da presente ação ordinária, não poderão ser objeto de
compensação as parcelas indevidamente recolhidas anteriormente a 23/06/2011.
DA COMPENSAÇÃO
Quanto ao direito de compensação, este foi primeiramente disciplinado pela Lei 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, que assim dispunha em seu artigo 66, in verbis:
"art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais,
inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma anulação,
revogação, ou rescisão de decisão condenatória o contribuinte poderá efetuar a compensação
desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receias da mesma
espécie."
Por sua vez, foi publicada a Lei 9.430, em 30 de dezembro de 1996, prevendo-se a possibilidade
de realizar a compensação de créditos tributários com quaisquer tributos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia
autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte.
Com o advento da Lei nº 10.637/2002 que alterou a redação do artigo 74 da retro mencionada lei,
não mais se exige o prévio requerimento do contribuinte e a autorização da Secretaria da Receita
Federal para a realização da compensação em relação a quaisquer tributos e contribuições,
porém, estabeleceu o requisito da entrega, pelo contribuinte, contendo as informações sobre os
créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
Em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C) o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que a questão da compensação tributária entre espécies, o regime
aplicável é o vigente à época da propositura da ação, ficando, portanto, o contribuinte sujeito a
um referido diploma legal:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI
8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO.
SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge
quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário
público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e
certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o
instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma
espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66).
3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e
Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do
contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à
Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-
Lei 2.287/86.
4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo
anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá
autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de
quaisquer tributos e contribuições sob sua administração".
5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para
a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei
9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis
entre si.
6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a
desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei
9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação.
7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos
arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a
compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações,
mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos
créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera
extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve
operar no prazo de 5 (cinco) anos.
8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou
o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação
tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial."
9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando
de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo
em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo
extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via
administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios (EREsp 488992/MG).
...................................."
(REsp 1137738 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0082366-1 - relator: Ministro LUIZ FUX - STJ -
órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO - data de publicação DJe 01/02/2010)
Entretanto, novas alterações surgiram sobre o instituto da compensação, com o advento da Lei-
11.457/2007:
"Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº
6.103, de 2007)".
"Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que
trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no
máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido
o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica
às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei".
"Art. 27. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos
administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei
permanecem regidos pela legislação precedente".
Ainda, dispõe o art. 11 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes
receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº
11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos".
Finalmente, cita-se a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008:
"Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo
procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades
ou fundos".
No presente caso, a ação ordinária foi proposta em 23/06/2016, não se aplicando ao caso o art.
74 da Lei-10.637/02, que alterou a Lei-9.430/96, que previa a possibilidade de compensação
entre quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, devendo, portanto aplicar a regra
prevista no artigo 26, Parágrafo único da Lei-11.457/2007 (norma legal que tratou da unificação
dos órgãos arrecadatórios), que limita essa previsão.
Neste sentido os julgados desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA -
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 89 DA LEI 8212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11941/2009, ART. 170-A DO CTN E ARTS. 34 E 44 DA IN 900/2008, VIGENTES À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO AJUIZADA APÓS 09/06/2005
- APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. [...]
7. Mesmo com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, além das atribuições da
antiga Secretaria da Receita Federal, passou também a planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei no
8212/91, a Lei nº 11457, de 16/03/2007, deixou expresso, no parágrafo único do seu artigo 26,
que, às referidas contribuições, não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº 9430/96.
Precedente do Egrégio STJ (REsp nº 1235348 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 02/05/2011).
[...].
13. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AMS 0005375-
10.2011.4.03.6100, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, TRF3 CJ1 DATA: 14/12/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PIS/COFINS - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DESCABIMENTO - ART. 74, LEI 10.637/2002 - ARTIGOS 2º E 26, LEI
11.457/2007 - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - ART. 151, CTN - RECURSO
IMPROVIDO.
1. Ainda que os tributos federais e as contribuições previdenciárias sejam geridos pela mesma
autoridade administrativa, nos termos da Lei nº 11.457/07, a sistemática do procedimento de
compensação, entretanto, são distintos.
2. A própria legislação apontada pela recorrente respalda as ressalvas no procedimento
compensatório de tributos federais e contribuições previdenciárias.
3. O art. 74 da Lei nº 10.637/2002, que alterou a Lei nº 9.430/96, prevê a possibilidade de
compensação entre quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, entretanto, a Lei nº
11.457/2007 (norma legal que tratou da unificação dos órgãos arrecadatórios), nos artigos 2º e
26, parágrafo único, limita essa previsão, excetuando as contribuições em comento da
possibilidade de compensação.
4. Prevê o art. 34 da IN nº 900/2008 que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrativo pelo RFB,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrado pela RFB, ressalvadas as
contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos art. 44 a 48, e as contribuições
recolhidas para outras entidades ou fundos.
5. Por sua vez, o art. 44 acima mencionado prevê que o sujeito passivo que apurar crédito relativo
às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do
art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de
contribuições previdenciárias correspondestes a períodos subseqüente.
6. Não se tratando de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido de contribuição
previdenciária a ser compensada, imprópria a compensação conforme requerida, justificando,
portanto, o cabimento da manifestação de inconformidade.
7. Não se verifica hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.
151, CTN.
8. Agravo de instrumento improvido". (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI 201003000197741,
Des. Fed. NERY JUNIOR, DJF3 08/07/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 900/08. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR.
1. Não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança,
nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09.
2. Falece à agravante o fundamento relevante, eis que não se vislumbra ilegalidade nos arts. 34,
44 e 45 da Instrução Normativa da RFB n.° 900/08, que dispõe sobre a restituição e
compensação de quantias recolhidas título de tributo administrado pela então Secretaria da
Receita Federal.
3. Referidos artigos estabelecem que os eventuais créditos de tributos administrados pela RFB
poderão ser compensados com eventuais débitos relativos a tributos também administrados pela
RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias. A restrição está em consonância com o art.
89, caput, da Lei 8.212/91.
4. Em reiterados precedentes, esta E. Sexta Turma tem referendado a referendado o disposto na
Instrução Normativa 900/08: AC 200161150003255, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJF3 CJ1
12/05/2011, p. 1.141; AMS 200561000259857, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJF3 CJ1
05/05/2011, p. 1.045).
5. De outra parte, não se vislumbra o periculum in mora, já que não há prejuízo em eventual
compensação posterior, por ventura autorizada após o provimento jurisdicional definitivo.
6. Saliente-se, ademais, que o § 2° do art. 7º da nova lei do mandado de segurança veda a
concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado". (TRF 3ª Região, Sexta
Turma, AI 201103000075720, Relator(a) Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 12/08/2011).
DA SELIC
Tratando-se de indébito tributário, deverá ser aplicada somente a taxa SELIC, como correção
monetária, incidindo desde a data do efetivo desembolso, afastada a cumulação com qualquer
outro índice de correção ou de juros, tendo em vista que é composta por taxas de ambas as
naturezas, consoante fazem prova os arestos a seguir:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - FGTS - LC N. 110/2001 - PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - INOVAÇÃO DE TESE
- IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - NATUREZA TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1. Não se conclui por omisso o julgado se a parte, somente em sede de embargos de declaração
no Tribunal a quo, suscita questão necessária a sua pretensão, precluindo o direito de suscitá-la
na instância seguinte.
2. Diante da inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração, entende-se que não
houve o necessário prequestionamento das matérias ali suscitadas, incidindo na espécie as
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. É entendimento deste Tribunal que na repetição de indébito fiscal, seja como restituição ou
compensação tributária, é devida a taxa SELIC, sendo igualmente aplicável às contribuições
instituídas pela Lei Complementar n. 110/01, haja vista sua natureza tributária.
Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 940622/RS, Processo nº 200700781398, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 15/04/2008, DJE DATA:25/04/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INTRODUZIDA PELOS ARTS. 1º E 2º
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
GERAL. LIMINAR CONCEDIDA PELO E. STF NOS AUTOS DA ADIN Nº 2.556/DF. EFICÁCIA
ERGA OMNES. EFEITOS EX TUNC.
I - O Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal concedeu liminar nos autos da ADIN nº
2.556/DF, relatada pelo Ministro Moreira Alves, adotando a posição de que as exações previstas
nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 ostentam a natureza jurídica de "contribuições
sociais gerais" e, sob tal qualidade, submetidas à regência do art. 149 da Constituição Federal,
forçando a cobrança à observância do princípio da anterioridade, traduzido pela sua
inexigibilidade no mesmo ano de sua instituição, ou seja, 2001, produzindo efeitos apenas a partir
do exercício financeiro seguinte, janeiro de 2002.
II - Releva indicar que tal julgamento é dotado de eficácia erga omnes, nos moldes do art. 11, § 1º
da Lei nº 9.868/99, atribuindo-se-lhe, especificamente, efeitos ex tunc, impondo-se sua aplicação.
III - A compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior é direito do contribuinte, art. 66
da Lei nº 8383/91, devendo, todavia, os valores indevidamente recolhidos ser compensados
exclusivamente com contribuições da mesma espécie.
IV - Correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC desde a data do desembolso,
consoante o disposto no artigo 39 da Lei 9.250/95, afastada a cumulação de qualquer outro índice
de correção monetária ou juros, tendo em vista a composição da SELIC por taxas de ambas as
naturezas.
V - Recursos da União Federal, da CEF e remessa oficial improvidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma,
AC - APELAÇÃO CIVEL - 1084823, Processo nº 200361140052023, Rel. Des. CECILIA MELLO,
Julgado em 31/10/2006, DJU DATA: 24/11/2006 PÁGINA: 423).
DA VEDAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL
No tocante a vedação compensatória prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, o
entendimento do Superior Tribuna de Justiça é no sentido de que para as ações ajuizadas antes
da vigência da LC 104/2001 que inseriu dada norma ao Código Tributário Nacional, não se aplica
referida vedação, sendo exigível apenas na vigência de referida Lei Complementar.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08. (STJ, Resp. nº 1164452, 1ª Seção, rel. Teori Albino Zavascki, DJE 02-09-2010).
Frise-se que, a autora não faz jus ao o direito de compensar, antes do trânsito em julgado da
demanda, os valores recolhidos indevidamente.
DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em atendimento ao princípio da razoabilidade, observada a complexidade da causa, a duração do
processo, o trabalho e zelo do advogado, e, balizado pelo disposto no art. 85 do CPC, mantenho
o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, fixado pelo juízo de piso, em desfavor
da ré.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, somente
para explicitar os critérios de compensação e negar provimento à apelação e à apelação adesiva,
nos termos da fundamentação supra.
APELAÇÃO (198) Nº 5000336-26.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, MINISTERIO DA
FAZENDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
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APELADO: VALMARI ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E FRANSCHISING S.A.
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP2113310A, JOAO
ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP2894760A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - VERBAS INDENIZATÓRIAS - INEXIGIBILIDADE -
VERBAS REMUNERATÓRIAS/SALARIAS - EXIGÍVEIS - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.
I - Regra geral: Integram o salário-contribuição previdenciário verbas de caráter
remuneratório/salarial. "A contrario sensu" não incidem contribuição previdenciária sobre verbas
de caráter indenizatório, in casu, primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-
doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
II - Assegurada a possibilidade de restituição ou compensação nos termos estabelecidos.
IV – Apelação e apelação adesiva desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, somente para explicitar os critérios de compensação e negar
provimento à apelação e à apelação adesiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar
provimento à apelação e à apelação adesiva., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
