Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006695-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
APELAÇÃO (198) Nº 5006695-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA CAVALCANTE MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS -
SP2567610A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LUCIA LUIZ, JOSEFA
CAVALCANTE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA SATO - SP158049
Advogados do(a) APELADO: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS -
SP2567610A
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada preliminar de anulação da sentença, que pode ser considerada ultra petita e, por isso,
reduzida aos limites do pedido sem necessidade de declaração de qualquer nulidade, em atenção
ao princípio da instrumentalidade das formas.
- Cuida-se de pedido de suspensão do desdobro operado na pensão por morte que a autora (mãe
do de cujus) recebe desde 04/02/2009. Tal desdobro deu-se em 20/8/2012 por conta do pedido
de concessão da pensão por morte realizado pela corré, requerido em 06/10/2009, deferida pelo
INSS na via administrativa em grau recursal.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à corré, tendo em
vista a prova documental da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo
depoimento das testemunhas ouvidas.
- À vista da prova produzida neste feito, sobressai manifestamente improcedente a pretensão da
parte autora.
- Condenada a parte autora a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12%
(doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, mercê da sucumbência recursal, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- A manutenção, restabelecimento ou cessação da cota da pensão que vem sendo paga à parte
autora deverão ser tratados em ação própria.
- Parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a sentença aos limites do pedido e afastar
a condenação da autarquia previdenciária estipulada no julgado.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006695-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA CAVALCANTE MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS -
SP256761-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LUCIA LUIZ, JOSEFA
CAVALCANTE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA SATO - SP158049-A
Advogados do(a) APELADO: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS -
SP256761-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006695-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA CAVALCANTE MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS -
SP2567610A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LUCIA LUIZ, JOSEFA
CAVALCANTE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA SATO - SP158049
Advogados do(a) APELADO: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS -
SP2567610A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em
face da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que julgou improcedente o pedido
formulado pela autora Josefa Cavalcante Mendonça e julgou procedente o apresentado pela
corré Maria Lúcia Luiz, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487,
I, do CPC, condenando o INSS a conceder a pensão por morte (NB 21/150.997.656-3) apenas à
corré referida, desde a DER em 06/10/2009, discriminando os consectários, dispensado o
reexame necessário.
A parte autora requer seja julgado procedente o pedido, a fim de que somente a autora
permaneça como habilitada à pensão por morte. Alega que o de cujus teve simples
relacionamento amoroso com a corré Maria, sem intuito de formar família, de modo que o
benefício é indevido para esta. Exora concessão da tutela provisória de urgência.
Requer o INSS a reforma do julgado, alegando nulidade da sentença por ser extra petita à
medida que não há pedido contraposto. Subsidiariamente caso seja a autarquia previdenciária
condenada a pagar qualquer valor à corré, que seja permitida a cobrança contra a autora nos
mesmos autos. Ainda exora seja aplicada a TR à apuração da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006695-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA CAVALCANTE MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
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SP2567610A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LUCIA LUIZ, JOSEFA
CAVALCANTE MENDONCA
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SP2567610A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações porque
presentes os requisitos.
Inicialmente rejeito a preliminar de nulidade da sentença, que pode ser considerada ultra petita e,
por isso, reduzida aos limites do pedido sem necessidade de declaração de qualquer nulidade,
em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
Há farta jurisprudência nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSENTES OS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
VERBA HONORÁRIA. I- Verificada a existência de julgamento ultra petita, não cabe a anulação
da sentença, se possível reduzir a condenação aos limites do pedido, como na espécie, em que
acolhidos pedidos não formulados na inicial - a concessão da pensão por morte aos herdeiros
habilitados. II- O período de trabalho rural exercido de 1948 a 1967 foi comprovado por prova
exclusivamente testemunhal. III- A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a
comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. IV- Consideradas as
informações extraídas do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço"
(fls.52/53), as anotações da CTPS (fls. 14/23 e 29), bem como as informações do CNIS- Cadastro
Nacional de Informações Sociais, que ora se junta, conta o autor, até a DER (18.08.1998), com
20 anos e 20 dias, conforme as tabelas que fazem parte integrante da presente decisão, tempo
insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. V- Como o autor já
estava inscrito no Regime Geral da Previdência Social antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, porém ainda não havia completado o tempo de
serviço mínimo de 30 anos necessários para a aposentadoria, se submete às regras de transição
dela decorrentes. VI- O autor não cumpriu o denominado "pedágio" - período adicional de
contribuição - previsto no artigo 9º, §1º, inciso I, alínea "b", da EC nº 20/98. VII- Apelação do INSS
e remessa oficial providas. VIII- Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios
e custas processuais, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita,
seguindo orientação adotada pelo STF. IX- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e remessa oficial
providos. Tutela revogada. Apelo do autor prejudicado (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 988054 Processo: 2001.61.13.002702-3 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento: 23/03/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:15/04/2009 PÁGINA: 623 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Com isso, desde logo afasto a condenação do INSS a pagar o benefício exclusivamente à corré.
Dessarte, a cota da pensão paga à parte autora – se concedida ou não por erro administrativa –
deverá ser tratada em ação própria.
Quanto ao mérito, cuida-se de pedido de suspensão do desdobro operado na pensão por morte
NB 21/150.997.656-3 que a autora (mãe do de cujus) recebe desde 04/02/2009. Tal desdobro
deu-se em 20/8/2012 por conta do pedido de concessão da pensão por morte realizado pela corré
Maria Lúcia Luiz, requerido em 06/10/2009, deferida pelo INSS na via administrativa em grau
recursal.
Pois bem, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de
benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do
STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
O óbito do de cujus José Cavalcanti Mendonça não é matéria controvertida, assim como sua
qualidade de segurado.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
No caso em foco, entendo comprovada a relação de dependência em relação à corré, tendo em
vista a pletora de prova documental juntada aos autos, no sentido da convivência típica de
relacionamento duradouro e estável, tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas
arroladas pela corré.
Não há qualquer equívoco no juízo de valor operado pela MMº Juíza Federal, no sentido da
existência de uma união estável entre o de cujus e a corré.
Perfilho, integralmente, a análise dos depoimentos realizada peloMMºJuízo a quo.
O fato de não possuírem conta corrente conjunta, ou mesmo de não residirem juntos
permanentemente, não implicaausência de compromisso mútuo, superior a um simples
relacionamento amoroso.
Ficou claro que a corré auxiliava até mesmo na compra de um veículo do de cujus,
conformedepoimento da testemunha Andressa André dos Santos Bianchini.
A testemunha Osvaldo Gonçalvez Lacerda afirmou que “dava uma olhada na casa deles”, ou
seja, pertencente ao de cujus “Zezinho” e corré, frequentadapor eles, situadaem Itanhaém. Ou
seja, cuidava da casa em troca de remuneração, tendo exercido tal mister por 16 (dezesseis)
anos.
Restou nítida a intenção de constituir família, tanto que a própria autora cedeu bens do instituidor
à corré (carro Fox City e imóvel em Itanhaém).
O fato de a corrénão ter sido mencionada na certidão de óbito não pesa em seu desfavor no
presente caso.
O início de prova material constante dos autos basta à instrução do feito, nos termos do artigo
143 do Decreto nº 3.048/99.
Trata-se de prova bastante para fins de comprovação dos fatos constitutivos do direito da corré.
Cito julgados pertinentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III -
Comprovada a união estável entre a companheira e o falecido através de prova material e
testemunhal, demonstrando o domicílio em comum e a relação pública e duradoura, a
dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei n° 8.213/91. IV - Por força do
art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência,
bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito,
bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do
benefício. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora improvida. (TRF/3ª Região, AC - 754083, processo n.º
199961020090581/SP, Sétima Turma, v.u., Rel. Walter do Amaral, DJU de 31/05/2007, pg. 526)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . REMESSA OFICIAL.
COMPANHEIRO. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO. ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº. 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
VERBA HONORÁRIA. 1 - Comprovada a existência de relação marital entre a autora e o falecido
até a data do óbito, através do conjunto probatório acostado aos autos, a dependência econômica
é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. 2 - Não há que se falar em perda
da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebeu aposentadoria por invalidez até
o seu falecimento. 3- Comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a condição de
dependência, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e
da Lei n.º 8.213/91. (...) 10 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela específica
concedida. (TRF/3ª Região, AC 1109019, processo n.º 200603990161936/SP, Nona Turma, v.u.,
Rel. Nelson Bernardes, DJU de 12/07/2007, pg. 600).
À vista da prova produzida neste feito, ressalta ser manifestamente improcedente a pretensão da
parte autora.
Condeno a parte autora a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze
por cento) sobre o valor atribuído à causa, mercê da sucumbência recursal, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Diante o exposto, conheço das apelações, nego provimento à da autora e dou parcial provimento
à do INSS, para reduzir a sentença aos limites do pedido e afastar a condenação da autarquia
previdenciária estipulada no julgado.
A manutenção, restabelecimento ou cessação da cota da pensão que vem sendo paga à parte
autora deverão ser tratados em ação própria.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5006695-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA CAVALCANTE MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS -
SP2567610A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LUCIA LUIZ, JOSEFA
CAVALCANTE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA SATO - SP158049
Advogados do(a) APELADO: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS -
SP2567610A
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada preliminar de anulação da sentença, que pode ser considerada ultra petita e, por isso,
reduzida aos limites do pedido sem necessidade de declaração de qualquer nulidade, em atenção
ao princípio da instrumentalidade das formas.
- Cuida-se de pedido de suspensão do desdobro operado na pensão por morte que a autora (mãe
do de cujus) recebe desde 04/02/2009. Tal desdobro deu-se em 20/8/2012 por conta do pedido
de concessão da pensão por morte realizado pela corré, requerido em 06/10/2009, deferida pelo
INSS na via administrativa em grau recursal.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à corré, tendo em
vista a prova documental da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo
depoimento das testemunhas ouvidas.
- À vista da prova produzida neste feito, sobressai manifestamente improcedente a pretensão da
parte autora.
- Condenada a parte autora a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12%
(doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, mercê da sucumbência recursal, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- A manutenção, restabelecimento ou cessação da cota da pensão que vem sendo paga à parte
autora deverão ser tratados em ação própria.
- Parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a sentença aos limites do pedido e afastar
a condenação da autarquia previdenciária estipulada no julgado.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações, negar provimento à da autora e dar parcial
provimento à do INSS. Sustentação Oral pelo Adv. Mauricio Carboni Requena - OAB/SP 392.325
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA