Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO (198) Nº 5000384-05. 2018. 4. 03. 6117. TRF3. 5000384-05.2018.4.03.6117...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:35

APELAÇÃO (198) Nº 5000384-05.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LEDA APARECIDA MODOLO BROIO Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/161.288.287-8) retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 11/1/2013. - A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro requerimento administrativo, formulado em 23/7/2014 (NB 41/168.478.778-2). - A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento. Relata a autora que o INSS desprezou, para efeitos de carência, o período de janeiro/1999 a junho/2004, porque as contribuições previdenciárias foram vertidas ao IPESP, bem como desconsiderou o acordo promovido nos autos da ação civil pública entre Governo do Estado de São Paulo, União e INSS, homologado pelo Supremo tribunal Federal, no bojo do qual o Governo do Estado de São Paulo se comprometeu a efetuar os repasses ao INSS. - Quando do primeiro pedido, percebe-se que o INSS solicitou à época documentos necessários para o prosseguimento do processo administrativo, como “declaração informando período trabalhado atividade exercida regime jurídico início das contribuições para o INSS em caso de regime próprio RPPS fornecer também certidão nos moldes da portaria 154 de 2008 (Paula Souza); certidão acompanhada de relação dos valores das remunerações por competência para utilização no cálculo da aposentadoria no regime geral RGPS; declaração fornecida pelo órgão estatal RPPS informando se houve apresentação e utilização de certidão de tempo de contribuição do Regime Próprio ou Geral para concessão de aposentadoria e quais períodos”. - A parte autora apôs seu ciente em 18 de janeiro de 2013, contudo deixou de cumprir a exigência acima, fato certificado em 21 de fevereiro de 2013. - Apenas no segundo requerimento administrativo (NB 41.166.585.165-9), apresentado em 7/3/2014, que a autora apresentou declaração da Diretoria de Ensino da Região de Jaú, certidões e declarações da Diretoria da ETEc Professor Urias Ferreira – Jaú – Centro Paula Souza referente ao período de janeiro de 1999 a agosto de 2008, todas datadas de 7 de março de 2014. Só quando do terceiro requerimento administrativo (NB 41/168.478.778-2), requerido em 23/7/2014, que a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC homologada pela São Paulo Previdência, em 1º de julho de 2014, referente ao período de junho de 1996 a dezembro de 1998, bem assim a relação das remunerações de contribuições e a declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, datadas de 14 de julho de 2014. - Percebe-se claramente que o INSS não indeferiu arbitrariamente o benefício de aposentadoria por idade, em 11/1/2013. Antes, determinou que a autora apresentasse os documentos especificados na carta de exigência, os quais não foram oportunizados em momento oportuno. - Não obstante o artigo 9º da Portaria SPPREV nº 102, de 28/2/2014, assegurar que “Nos casos que versarem sobre cargos em comissão, somente devem ser declarados na CTC períodos até 31/12/1998, conforme Comunicado GT-3”, o comunicado aventado afirma, em seu número 3 “Para períodos até dezembro de 1998 proceder na mesma conformidade explicitada nas alíneas do item 2 deste Comunicado. 3.2. Para períodos a partir do mês de janeiro de 1999: a) emitir declaração nos termos do Anexo III da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008; b) juntar cópia da(s) portaria(s) de nomeação/exoneração, para fins de comprovação junto ao INSS, das informações prestadas nos campos relativos aos dados funcionais do servidor”. Ou seja, diferentemente do alegado pela parte autora, a averbação do período de janeiro/1999 a junho/2004 só seria possível através da apresentação dos documentos listados. - Caberia a ela ter adotados as medidas necessárias para fim de obtenção da carência mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade. Ao se manter-se inerte ao dever de adotar providência indispensável ao acolhimento de sua pretensão administrativa, gerou situação jurídica de indeferimento previdenciário . - Através do conjunto probatório, percebe-se que estes documentos não foram apresentados quando do primeiro requerimento, sendo indevida a concessão do benefício previdenciário em 11 de janeiro de 2013. - Frise-se que a ação civil pública a que se reporta a apelante não dispensou expressamente a apresentação de documentos comprobatórios para período contributivo em cargos comissionados. - Assim, a autora não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade quando do primeiro requerimento administrativo, uma vez que não possuía a carência necessária à sua obtenção. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. - Apelação desprovida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000384-05.2018.4.03.6117

Data do Julgamento
11/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018

Ementa







APELAÇÃO (198) Nº 5000384-05.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEDA APARECIDA MODOLO BROIO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2013. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA QUANDO
DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180
(cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/161.288.287-8)
retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 11/1/2013.
- A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro
requerimento administrativo, formulado em 23/7/2014 (NB 41/168.478.778-2).
- A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento. Relata
a autora que o INSS desprezou, para efeitos de carência, o período de janeiro/1999 a junho/2004,
porque as contribuições previdenciárias foram vertidas ao IPESP, bem como desconsiderou o
acordo promovido nos autos da ação civil pública entre Governo do Estado de São Paulo, União e
INSS, homologado pelo Supremo tribunal Federal, no bojo do qual o Governo do Estado de São
Paulo se comprometeu a efetuar os repasses ao INSS.
- Quando do primeiro pedido, percebe-se que o INSS solicitou à época documentos necessários
para o prosseguimento do processo administrativo, como “declaração informando período
trabalhado atividade exercida regime jurídico início das contribuições para o INSS em caso de
regime próprio RPPS fornecer também certidão nos moldes da portaria 154 de 2008 (Paula
Souza); certidão acompanhada de relação dos valores das remunerações por competência para
utilização no cálculo da aposentadoria no regime geral RGPS; declaração fornecida pelo órgão
estatal RPPS informando se houve apresentação e utilização de certidão de tempo de
contribuição do Regime Próprio ou Geral para concessão de aposentadoria e quais períodos”.
- A parte autora apôs seu ciente em 18 de janeiro de 2013, contudo deixou de cumprir a exigência
acima, fato certificado em 21 de fevereiro de 2013.
- Apenas no segundo requerimento administrativo (NB 41.166.585.165-9), apresentado em
7/3/2014, que a autora apresentou declaração da Diretoria de Ensino da Região de Jaú, certidões
e declarações da Diretoria da ETEc Professor Urias Ferreira – Jaú – Centro Paula Souza
referente ao período de janeiro de 1999 a agosto de 2008, todas datadas de 7 de março de 2014.
Só quando do terceiro requerimento administrativo (NB 41/168.478.778-2), requerido em
23/7/2014, que a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC homologada pela
São Paulo Previdência, em 1º de julho de 2014, referente ao período de junho de 1996 a
dezembro de 1998, bem assim a relação das remunerações de contribuições e a declaração de
tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, datadas de 14 de julho
de 2014.
- Percebe-se claramente que o INSS não indeferiu arbitrariamente o benefício de aposentadoria
por idade, em 11/1/2013. Antes, determinou que a autora apresentasse os documentos
especificados na carta de exigência, os quais não foram oportunizados em momento oportuno.
- Não obstante o artigo 9º da Portaria SPPREV nº 102, de 28/2/2014, assegurar que “Nos casos
que versarem sobre cargos em comissão, somente devem ser declarados na CTC períodos até
31/12/1998, conforme Comunicado GT-3”, o comunicado aventado afirma, em seu número 3
“Para períodos até dezembro de 1998 proceder na mesma conformidade explicitada nas alíneas
do item 2 deste Comunicado. 3.2. Para períodos a partir do mês de janeiro de 1999: a) emitir
declaração nos termos do Anexo III da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008; b) juntar cópia
da(s) portaria(s) de nomeação/exoneração, para fins de comprovação junto ao INSS, das
informações prestadas nos campos relativos aos dados funcionais do servidor”. Ou seja,
diferentemente do alegado pela parte autora, a averbação do período de janeiro/1999 a
junho/2004 só seria possível através da apresentação dos documentos listados.
- Caberia a ela ter adotados as medidas necessárias para fim de obtenção da carência mínima

necessária para a concessão de aposentadoria por idade. Ao se manter-se inerte ao dever de
adotar providência indispensável ao acolhimento de sua pretensão administrativa, gerou situação
jurídica de indeferimento previdenciário.
- Através do conjunto probatório, percebe-se que estes documentos não foram apresentados
quando do primeiro requerimento, sendo indevida a concessão do benefício previdenciário em 11
de janeiro de 2013.
- Frise-se que a ação civil pública a que se reporta a apelante não dispensou expressamente a
apresentação de documentos comprobatórios para período contributivo em cargos
comissionados.
- Assim, a autora não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade quando do primeiro
requerimento administrativo, uma vez que não possuía a carência necessária à sua obtenção.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.




Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000384-05.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEDA APARECIDA MODOLO BROIO

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5000384-05.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEDA APARECIDA MODOLO BROIO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, exora a parte autora a reforma integral do julgado, alegando, em síntese,
que possui o direito à concessão de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do
primeiro requerimento administrativo, apresentado em 11/1/2013.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5000384-05.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEDA APARECIDA MODOLO BROIO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
No mérito, por primeiro, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de
aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”

(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 8/1/2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Quanto à contagem recíproca, eis os termos da referida norma previdenciária:
“Art.94.Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e

urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1oA compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.(Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do§ 2odo art. 21 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3odo mesmo artigo.(Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV-o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento.
Vejamos.
A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/161.288.287-8)
retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 11/1/2013.
A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro
requerimento administrativo, formulado em 23/7/2014 (NB 41/168.478.778-2).
A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento.
Relata a autora que o INSS desprezou, para efeitos de carência, o período de janeiro/1999 a
junho/2004, porque as contribuições previdenciárias foram vertidas ao IPESP, bem como
desconsiderou o acordo promovido nos autos da ação civil pública entre Governo do Estado de
São Paulo, União e INSS, homologado pelo Supremo tribunal Federal, no bojo do qual o Governo
do Estado de São Paulo se comprometeu a efetuar os repasses ao INSS.
Quando do primeiro pedido, percebe-se que o INSS solicitou à época documentos necessários
para o prosseguimento do processo administrativo, como “declaração informando período
trabalhado atividade exercida regime jurídico início das contribuições para o INSS em caso de
regime próprio RPPS fornecer também certidão nos moldes da portaria 154 de 2008 (Paula
Souza); certidão acompanhada de relação dos valores das remunerações por competência para
utilização no cálculo da aposentadoria no regime geral RGPS; declaração fornecida pelo órgão
estatal RPPS informando se houve apresentação e utilização de certidão de tempo de
contribuição do Regime Próprio ou Geral para concessão de aposentadoria e quais períodos”.
A parte autora apôs seu ciente em 18 de janeiro de 2013, contudo deixou de cumprir a exigência
acima, fato certificado em 21 de fevereiro de 2013.
Apenas no segundo requerimento administrativo (NB 41.166.585.165-9), apresentado em
7/3/2014, que a autora apresentou declaração da Diretoria de Ensino da Região de Jaú, certidões
e declarações da Diretoria da ETEc Professor Urias Ferreira – Jaú – Centro Paula Souza

referente ao período de janeiro de 1999 a agosto de 2008, todas datadas de 7 de março de 2014.
Só quando do terceiro requerimento administrativo (NB 41/168.478.778-2), requerido em
23/7/2014, que a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC homologada pela
São Paulo Previdência, em 1º de julho de 2014, referente ao período de junho de 1996 a
dezembro de 1998, bem assim a relação das remunerações de contribuições e a declaração de
tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, datadas de 14 de julho
de 2014.
Percebe-se claramente que o INSS não indeferiu arbitrariamente o benefício de aposentadoria
por idade, em 11/1/2013. Antes, determinou que a autora apresentasse os documentos
especificados na carta de exigência, os quais não foram oportunizados em momento oportuno.
Não obstante o artigo 9º da Portaria SPPREV nº 102, de 28/2/2014, assegurar que “Nos casos
que versarem sobre cargos em comissão, somente devem ser declarados na CTC períodos até
31/12/1998, conforme Comunicado GT-3”, o comunicado aventado afirma, em seu número 3
“Para períodos até dezembro de 1998 proceder na mesma conformidade explicitada nas alíneas
do item 2 deste Comunicado. 3.2. Para períodos a partir do mês de janeiro de 1999: a) emitir
declaração nos termos do Anexo III da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008; b) juntar cópia
da(s) portaria(s) de nomeação/exoneração, para fins de comprovação junto ao INSS, das
informações prestadas nos campos relativos aos dados funcionais do servidor”.
Ou seja, diferentemente do alegado pela parte autora, a averbação do período de janeiro/1999 a
junho/2004 só seria possível através da apresentação dos documentos acima listados.
Caberia a ela ter adotados as medidas necessárias para fim de obtenção da carência mínima
necessária para a concessão de aposentadoria por idade. Ao se manter-se inerte ao dever de
adotar providência indispensável ao acolhimento de sua pretensão administrativa, gerou situação
jurídica de indeferimento previdenciário.
Através do conjunto probatório, percebe-se que estes documentos não foram apresentados
quando do primeiro requerimento, sendo indevida a concessão do benefício previdenciário em 11
de janeiro de 2013.
Frise-se que a ação civil pública a que se reporta a apelante não dispensou expressamente a
apresentação de documentos comprobatórios para período contributivo em cargos
comissionados.
Assim, a autora não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade quando do primeiro
requerimento administrativo, uma vez que não possuía a carência necessária à sua obtenção.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.









APELAÇÃO (198) Nº 5000384-05.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: LEDA APARECIDA MODOLO BROIO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2013. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA QUANDO
DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180
(cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/161.288.287-8)
retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 11/1/2013.
- A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro
requerimento administrativo, formulado em 23/7/2014 (NB 41/168.478.778-2).
- A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento. Relata
a autora que o INSS desprezou, para efeitos de carência, o período de janeiro/1999 a junho/2004,
porque as contribuições previdenciárias foram vertidas ao IPESP, bem como desconsiderou o
acordo promovido nos autos da ação civil pública entre Governo do Estado de São Paulo, União e
INSS, homologado pelo Supremo tribunal Federal, no bojo do qual o Governo do Estado de São
Paulo se comprometeu a efetuar os repasses ao INSS.
- Quando do primeiro pedido, percebe-se que o INSS solicitou à época documentos necessários
para o prosseguimento do processo administrativo, como “declaração informando período
trabalhado atividade exercida regime jurídico início das contribuições para o INSS em caso de
regime próprio RPPS fornecer também certidão nos moldes da portaria 154 de 2008 (Paula
Souza); certidão acompanhada de relação dos valores das remunerações por competência para
utilização no cálculo da aposentadoria no regime geral RGPS; declaração fornecida pelo órgão
estatal RPPS informando se houve apresentação e utilização de certidão de tempo de
contribuição do Regime Próprio ou Geral para concessão de aposentadoria e quais períodos”.
- A parte autora apôs seu ciente em 18 de janeiro de 2013, contudo deixou de cumprir a exigência
acima, fato certificado em 21 de fevereiro de 2013.
- Apenas no segundo requerimento administrativo (NB 41.166.585.165-9), apresentado em
7/3/2014, que a autora apresentou declaração da Diretoria de Ensino da Região de Jaú, certidões

e declarações da Diretoria da ETEc Professor Urias Ferreira – Jaú – Centro Paula Souza
referente ao período de janeiro de 1999 a agosto de 2008, todas datadas de 7 de março de 2014.
Só quando do terceiro requerimento administrativo (NB 41/168.478.778-2), requerido em
23/7/2014, que a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC homologada pela
São Paulo Previdência, em 1º de julho de 2014, referente ao período de junho de 1996 a
dezembro de 1998, bem assim a relação das remunerações de contribuições e a declaração de
tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, datadas de 14 de julho
de 2014.
- Percebe-se claramente que o INSS não indeferiu arbitrariamente o benefício de aposentadoria
por idade, em 11/1/2013. Antes, determinou que a autora apresentasse os documentos
especificados na carta de exigência, os quais não foram oportunizados em momento oportuno.
- Não obstante o artigo 9º da Portaria SPPREV nº 102, de 28/2/2014, assegurar que “Nos casos
que versarem sobre cargos em comissão, somente devem ser declarados na CTC períodos até
31/12/1998, conforme Comunicado GT-3”, o comunicado aventado afirma, em seu número 3
“Para períodos até dezembro de 1998 proceder na mesma conformidade explicitada nas alíneas
do item 2 deste Comunicado. 3.2. Para períodos a partir do mês de janeiro de 1999: a) emitir
declaração nos termos do Anexo III da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008; b) juntar cópia
da(s) portaria(s) de nomeação/exoneração, para fins de comprovação junto ao INSS, das
informações prestadas nos campos relativos aos dados funcionais do servidor”. Ou seja,
diferentemente do alegado pela parte autora, a averbação do período de janeiro/1999 a
junho/2004 só seria possível através da apresentação dos documentos listados.
- Caberia a ela ter adotados as medidas necessárias para fim de obtenção da carência mínima
necessária para a concessão de aposentadoria por idade. Ao se manter-se inerte ao dever de
adotar providência indispensável ao acolhimento de sua pretensão administrativa, gerou situação
jurídica de indeferimento previdenciário.
- Através do conjunto probatório, percebe-se que estes documentos não foram apresentados
quando do primeiro requerimento, sendo indevida a concessão do benefício previdenciário em 11
de janeiro de 2013.
- Frise-se que a ação civil pública a que se reporta a apelante não dispensou expressamente a
apresentação de documentos comprobatórios para período contributivo em cargos
comissionados.
- Assim, a autora não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade quando do primeiro
requerimento administrativo, uma vez que não possuía a carência necessária à sua obtenção.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora