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APELAÇÃO (198) Nº 5001106-35. 2018. 4. 03. 6183. TRF3. 5001106-35.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:36

APELAÇÃO (198) Nº 5001106-35.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ALECSANDRA JOSE DA SILVA TOZZI - SP190837 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS. AUXÍLIO FINANCEIRO NÃO CONSTANTE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR DO INSTITUIDOR. ARTIGO 76, § 2º, DA LBPS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. - À luz do artigo 76, § 2º, da LBPS, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos. - A autora separou-se de fato do instituidor há muitos anos e não comprovou dependência econômica, conquanto ele tenha lhe prestado auxílio financeiro mais constante no passado. - Condenada a autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001106-35.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001106-35.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
11/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018

Ementa





APELAÇÃO (198) Nº 5001106-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALECSANDRA JOSE DA SILVA TOZZI - SP190837
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE
FATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS. AUXÍLIO FINANCEIRO NÃO
CONSTANTE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR DO INSTITUIDOR. ARTIGO 76, § 2º, DA LBPS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- À luz do artigo 76, § 2º, da LBPS, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- A autora separou-se de fato do instituidor há muitos anos e não comprovou dependência
econômica, conquanto ele tenha lhe prestado auxílio financeiro mais constante no passado.
- Condenada a autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001106-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: ALECSANDRA JOSE DA SILVA TOZZI - SP190837

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO (198) Nº 5001106-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALECSANDRA JOSE DA SILVA TOZZI - SP190837
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte à parte autora.
Requer, a parte atuora, a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência, alegando que
foi esposa do de cujus até o falecimento deste, dele recebendo ajuda constante para seu
sustento, sendo por isso sua dependente.

Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
Foi convertido o julgamento em diligência, possibilitando à autora a juntada de extratos bancários,
mas esta assim não procedeu.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5001106-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALECSANDRA JOSE DA SILVA TOZZI - SP190837
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
No caso em foco, entendo não comprovada a relação de dependência econômica da autora em
relação ao de cujus, posto este tenha ajudado a autora – de quem esteve separado de fato por
décadas - esporadicamente.
A autora separou-se de fato do instituidor há muitos anos, fato não negada por ela própria.
O de cujus formou união estável com a corré Antela Maria Silva Neves, para que o INSS
concedeu a pensão (NB 167.630.883-8, DIB em 10/7/2014). Quanto a tal união, restou
devidamente comprovada na instrução, por depoimentos de testemunhas e prova documental,
fartamente.
Em relação à existência de união estável, concomitantemente à separação de fato do instituidor
com a autora, não há controvérsia.
Como bem observou o MMº Juiz Federal que proferiu a sentença, a única possibilidade de
concessão da pensão à autora seria a comprovação da dependência econômica por alimentos.
O artigo 76, § 2º, da LBPS que tem a seguinte redação:
“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.”
Porém, não há prova bastante, muito menos efetiva, do pagamento da pensão regular.
A parte autora juntou alguns documentos, que não provam, por si sós, a existência de pagamento
de pensão regular:
- extrato bancário e declaração do Banco Itaú da existência de conta conjunta aberta em
01/4/1991 e encerramento em 14/7/2014 (f. 15/19);
- cartão de saúde Bradesco, com validade até 03/2015, com o nome do instituidor e da autora (f.
20);
- declarações de imposto de renda do falecido, exercícios de 2009 e 2010, em que a autora
consta do rol de dependentes do falecido (f. 22/34);
- certidão de casamento celebrado em 12/01/1982 (f. 45/47).
Em seu depoimento pessoal, a autora confirmou que estava separado de fato do de cujus havia
quinze anos e que ele morava em Macaé-RJ, aposentando-se ele uns três anos de falecer por
problemas de saúde. Casaram-se em Salvador e depois se mudaram para o Rio de Janeiro.
Depois a autora se mudou para São Paulo, a partir de quando se falaram apenas por telefone.
Segundo ela, o dinheiro era depositado na conta conjunta no Banco Itaú, aberta por ele,
constando a autora como dependente, onde recebia sua aposentadoria. Porém quem
movimentava a conta era o próprio instituidor, tendo sido a conta encerrada após seu óbito.
Afirmou que não compareceu ao enterro. Disse que recebia do de cujus R$ 800,00 a título de
aluguel. Não soube o destino do seguro de vida, tendo sido o dinheiro depositado em juízo.
Os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela autora, Josinaldo Lima Gomes e Ana Rita
Alves, disseram que a autora lhe dizia que recebia uma pensão do de cujus, a despeito de estar
dele separada de fato. Após o óbito, a autora passou a ter dificuldades, inclusive atrasou o
aluguel.
Ocorre que não há prova bastante do pagamento de pensão por parte do de cujus à parte autora.
Pode ter havido auxílios constantes no passado, mas nos últimos anos não há prova de que a
autora dependia economicamente do de cujus, nem que esse lhe pagasse pensão.
Recentemente a filha da autora passou a lhe pagar o aluguel.
A autora distanciou-se do de cujus muitos anos antes, tendo ele constituído outra família.
Assaz diversa é a situação de um ex-cônjuge que tenha direito à pensão regular, estabelecida

judicialmente ou em acordo realizado em cartório, e somente nesse caso é possível desdobrar a
pensão na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS.
Inviável, assim, o desdobramento da pensão.
Diante o exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
É o voto.



APELAÇÃO (198) Nº 5001106-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALECSANDRA JOSE DA SILVA TOZZI - SP190837
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE
FATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS. AUXÍLIO FINANCEIRO NÃO
CONSTANTE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR DO INSTITUIDOR. ARTIGO 76, § 2º, DA LBPS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- À luz do artigo 76, § 2º, da LBPS, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato
que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- A autora separou-se de fato do instituidor há muitos anos e não comprovou dependência
econômica, conquanto ele tenha lhe prestado auxílio financeiro mais constante no passado.
- Condenada a autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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