Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000988-70.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
APELAÇÃO (198) Nº 5000988-70.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERONICE LEONILZA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP1271250A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICE LEONILZA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP1271250A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte da apelação da autora que requer a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, pois a sentença decidiu nos termos do
inconformismo da apelante.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período indicado.
Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida e apelação
do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000988-70.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERONICE LEONILZA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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SANTOS
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SOCIAL - INSS
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SANTOS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando contabilizar o período de percepção de auxílio-doença, do período de
recolhimento como contribuinte facultativo e o reconhecimento de labor especial e a concessão
de aposentadoria especial ou por tempo de serviço integral.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade no
período indicado pelo autor, computar o período em que autora verteu contribuições ao sistema
na qualidade de contribuinte facultativo indicado na inicial, tendo indeferido a contabilização do
período de gozo de auxílio-doença no cômputo do tempo de contribuição, condenando o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o requerimento
administrativo, fixados os juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC. O INSS foi
condenado ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação e a
autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade da Justiça. Sem remessa oficial.
Em suas razões de inconformismo, a autora pede a contabilização dos períodos em que esteve
em gozo e auxílio-doença na somatória do tempo de contribuição, a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela, a fixação da correção monetária pelo IPCA-E, a condenação apenas do réu na verba
honorária no percentual de 20% sobre a condenação e suscita o prequestionamento.
Também apela o INSS e requer a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não
comprovou o exercício da atividade especial e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
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V O T O
ADMISSIBILIDADE
Não se conhece da parte da apelação da autora que requer a fixação do termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo da
apelante.
No mais, tempestivos os recursos de apelação e presentes os demais requisitos de
admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
DO CASO DOS AUTOS
Pede a autora contabilização dos períodos de 02.04.09 a 26.04.10 e 19.10.10 a 31.12.14, em que
esteve em gozo e auxílio-doença na somatória do tempo de contribuição.
Alega a autora na apelação que:
“(...) Em março de 2009 a recorrente foi afastada do seu trabalho pois, fraturou o ombro direito
sendo concedido a ela benefício por incapacidade NB 31/535.067.122-3 até 26.04.2010.
Neste interregno houve rescisão contratual de trabalho pela empregadora, em 09.06.2009
inobservado o afastamento, não havendo contribuição previdenciária devida ao recebimento do
beneficio de auxilio doença.
A requerente se considerando incapaz de exercer suas atividades laborativas, solicitou pedido de
reconsideração Requerimento 122586064, com perícia agendada para o dia 28.06.2010 na APS
de Santo André.
No dia agendado, compareceu, porém foi informada da greve de servidores o que a impossibilitou
de realizar o exame pericial. Deste modo, foi orientada a remarcar o exame pela central do 135.
Em 02.07.2010, foi informada pelo atendimento de central (135) que deveria comparecer
pessoalmente na agência e solicitar a remarcação.
Pois bem, em 05.07.2010, compareceu na APS de Santo André e conseguiu agendar a pericia
para dia 17.08.2010.
Compareceu na agência em 17.08.2010, porém sua pericia foi remarcada para 28.09.2010,
conforme comprovante anexo, devidamente carimbado pela supervisora.
Finalmente, em 28.09.2010 compareceu, conseguiu realizar o exame, porém foi negado o
benefício. Desta negatória, a recorrente ingressou com pedido de restabelecimento na Justiça
Federal de Santo André, que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de 19.10.2010 a
31.12.2014.
Após esta data, já apta ao trabalho porém por ter sido demitida em 2009, visando contribuir para
o sistema previdenciário para fins de aposentadoria, contribuiu na modalidade contribuinte
facultativo de 12/2014 a 31.10.2015 (...)”
Sobre o tema, preconiza o artigo 55, inciso II da Lei n. 8.213/91:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – omissis
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
Ainda, cumpre trazer à colação os artigos 59 e 60 do Decreto 3048/99:
Art. 59.Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a
data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho,
de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (grifo meu)
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros: III -o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, entre períodos de atividade;
Conquanto o art. 59 acima exclua do tempo de contribuição os períodos de suspensão do
contrato de trabalho, como ocorre no caso do recebimento de auxílio-doença, o art. 60 do mesmo
decreto ressalva que, no caso de o benefício ser intercalado com períodos de atividade, deve se
computado o período como tempo de serviço/contribuição.
De outra banda, o recebimento de auxílio-doença por determinado período sem a volta à
atividade ou contribuição não permitirá somá-lo ao tempo de contribuição anterior para acesso ao
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
De se ressaltar que no caso de benefício decorrente de acidente de trabalho, o decreto exclui a
necessidade de recebimento intercalado para ser computado o período em gozo do benefício
para tempo de contribuição (art. 60, IX, Decreto n. 3048/99).
Conforme explanado, para efeito de contagem do período de afastamento por auxílio-doença
como tempo de contribuição a lei exige que ele ocorra entre períodos de atividade ou
contribuição.
No caso em tela, a autora percebeu auxílio-doença nos períodos de 02.04.2009 a 26.04.2010 e
de 19.10.2010 a 31.12.2014. Ocorre que tais períodos não podem ser computados para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não estão intercalados com
atividade ou contribuição para caracterizar a alternância exigida em lei.
Era necessário que a autora houvesse vertido contribuições ao sistema no período entre abril de
2010 a outubro de 2010.
Com efeito, de rigor a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de
contabilização do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença para o tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se a jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES
LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Ação civil pública
que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os
segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez). 2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo
incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à
violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É possível considerar o período em que o
segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 4. Se o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente
considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira
distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 5. Possibilidade de
execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e
independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de Processo
Civil. 6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença civil fará coisa julgada erga
omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n.
7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias
ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso especial se irrisório ou exorbitante,
hipóteses não contempladas no caso em análise. 8. Recurso especial parcialmente provido.
..EMEN:
(RESP 201303521752, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2014 REVPRO VOL.:00239 PG:00514 ..DTPB:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica ao presente
caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - O E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro
Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido
de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida
a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - No
julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos. V - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o
segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão
ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela
sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este
aspecto, por falta de interesse recursal. VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença
deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. VIII -
Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo da parte autora
provido.
(Ap 00048599020154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Prosseguindo, pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria
trabalhado sujeita a agentes agressivos:
- 01.02.86 a 31.08.90: PPP (ID 1383627): função de auxiliar, exposta a agente agressivo ruído,
em intensidade de 80dB, sem comprovação de uso de EPI que, de forma eficaz, neutralizasse os
efeitos do agente nocivo, com enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 83080/97;
- 01.09.90 a 31.05.96: PPP (ID 1383627): função de auxiliar, exposta a agente agressivo ruído,
em intensidade de 90dB, sem comprovação de uso de EPI que, de forma eficaz, neutralizasse os
efeitos do agente nocivo, com enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 83080/97.
Como se vê, restou comprovado o labor em condições especiais nos períodos reconhecidos pela
sentença.
Com efeito, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos àqueles
reconhecidos pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 25.11.15, contava a autora
com 26 anos e 2 meses de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço integral.
Em 15 de dezembro de 1998, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a
autora perfazia 24 anos e 16 dias de tempo de serviço, também insuficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta
decisão.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para
25 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, a requerente deve comprovar o somatório
de 25 anos, ,3 meses e 30 dias de tempo de contribuição.
Contava ela, por sua vez, na data do requerimento administrativo com 26 anos e 02 meses,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
Comprovado o tempo exigido pelas regras de transição, remanesce a verificação do requisito
faltante imposto pela legislação constitucional, qual seja a idade mínima de 48 anos. No caso dos
autos, o demandante nasceu em 22.09.60 e, na data do requerimento administrativo, já havia
completado a idade mínima, a qual fora implementada em 2008.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º,
§1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição até o máximo de
100% (cem por cento) para o tempo integral. No caso em exame, a RMI será da ordem de 75%
(setenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser calculado pela Autarquia
Previdenciária.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a sucumbência mínima da autora, de se condenar apenas o réu nos honorários de
advogado.
Com efeito, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de
sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente
TUTELA ESPECÍFICA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar
que se trata de aposentadoria por tempo de serviço proporcional deferida a VERONICE
LEONILZA DOS SANTOS, com data de início do benefício - (DIB 25.11.15), em valor a ser
calculado pelo INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, não conheço de parte da apelação da
autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os
honorários de advogado nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000988-70.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERONICE LEONILZA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP1271250A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICE LEONILZA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP1271250A
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte da apelação da autora que requer a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, pois a sentença decidiu nos termos do
inconformismo da apelante.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período indicado.
Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida e apelação
do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, não conhecer de parte da apelação
da autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
