Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003541-14.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
APELAÇÃO (198) Nº 5003541-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA BATISTA MOURA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da parte autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003541-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA BATISTA MOURA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003541-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA BATISTA MOURA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por
JOANA BATISTA MOURA DO NASCIMENTO objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora o
benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do requerimento
administrativo (23/10/2014), com correção monetária e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além
de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela
para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, em seu apelo, alega:
- em preliminar, a nulidade da sentença, na medida em que não foi intimado a tempo da
realização da audiência de instrução e julgamento;
- no mérito, que não há provas do labor no período da carência, porquanto “A autora junta aos
autos, como início de prova material, certidão de casamento em que seu marido foi qualificado
como lavrador desde 1983, entretanto consta no extrato do CNIS que Manoel Ferreira do
Nascimento já possuía vínculo urbano desde em 1982/2013; É possível constatar por meio de
consulta no Plenus do Marido da autora, que o mesmo possui o benefício de auxílio doença ativo
em seu nome equivalente ao valor de R$1.857,68, benefício esse decorrente de atividades
urbanas. Ocorre que o Extrato do CNIS em anexo e a própria CTPS da autora demonstra que ela
exerceu atividades URBANAS entre os anos de 2008 a 2010. Se algum dia houve trabalho rural,
o casal abandonou as lides rurais há anos. O fato de eventualmente a autora residir em um
assentamento não a torna, por si só, trabalhadora rural, mormente a família vive de labor urbano
tanto da autora quanto de seu marido. A autora também apresenta como provas recibos de
contribuições para o sindicato dos trabalhadores rurais entre os anos de 2007 a 2009, entretanto
consta no extrato do CNIS da autora o exercício de atividade urbana entre os anos de 2008 a
2010, desqualificando tais recibos como fonte probatória de exercício de atividade rural. Não
basta ter nascido e/ou vivido em área rural para os fins previdenciários, necessário se faz cumprir
o requisito de ter exercido efetiva atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao
cumprimento da carência. Alinhavadas estas constatações, impossível a concessão do benefício,
uma vez que, diante de comprovados anos de exercício de serviços URBANOS,
impossívelcomprovar 15 anos de efetivo trabalho rural.”
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003541-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA BATISTA MOURA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que “(...) desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar
desde criança, pois os pais viviam em Santa Helena -GO, onde trabalhavam na área rural. 8.
Mudou-se para Fazenda Santa Lúcia em Itaporã -MS, onde ficou até seus 18 anos, depois foi
para Fazenda Buriti no município e Dois Irmãos do Buriti, sempre trabalhando com seus pais no
cultivo de milho, feijão. 9. Em 1973, casou-se "Manoel Ferreira do Nascimento" e foi morar na
Fazenda União, no distrito do Quebra- Coco. 10. Em 1980, mudou-se para Sidrolândia -MS, onde
fazia diárias em fazendas. 11. Tem 78 (setenta e oito) meses de carênciacontribuições urbanas,
trabalhou, conforme CNIS( Zanella Agro Maquinas Ltda, Sorama Sociedade Comercial de
Maquinas Agrícolas tda, Agroeliane S/A Industria de Alimentos, Via Blumenau Industria e
Comercio Ltda). Em 2001 morava no Assentamento São Pedro, edesde 2007 mora no
Acampamento Brejão. 13. Nesse acampamento permanece até o presente momento, durante
esse tempo, a Autora planta para sua subsistência, e
trabalha como diarista na catação de milho na época da colheita.”
Assim, ajuizou a presente ação e obteve a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista
no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 02/06/1954, implementando o requisito etário em 2009 (para aposentadoria por
idade rural) ou 2014 (para aposentadoria por idade híbrida).
E para a comprovação do exercício da atividade rural alegada, a parte autora apresentou:
certidão de casamento com Manoel Ferreira do Nascimento, celebrado em 1983; declaração
sindical, não homologada; recibos de contribuição sindical; notas fiscais e contrato de
assentamento em nome de Gervásio Vieira de Brito.
Há também cópias da CTPS da autora com registros urbanos como costureira (2008 a 2010),
copeira e cozinheira.
A autora conta com 78 contribuições na área urbana.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos,
168 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento em seu nome capaz de caracterizar início
de prova material do trabalho rural no período de carência.
A seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no
período de carência.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Saliente-se que nem mesmo para a aposentadoria por idade híbrida a autora reúne requisitos,
tendo em vista que, como já dito, conta com apenas 78 contribuições na área urbana e não logrou
comprovar o trabalho rural.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e, em consequência, revogo a
tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título. Deve o
recorrido restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida
pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação. Julgo
prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5003541-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA BATISTA MOURA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da parte autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito e julgar
prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
