Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002336-47.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019
Ementa
APELAÇÃO (198) Nº 5002336-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATEUS RIBEIRO CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado,
de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo
16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se
confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde
essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando
escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95;
ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de
forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de
segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual
do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de
90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a
decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do
segurado Valdeci Vieira da Silva, sua mãe, falecida em 12/07/2014.
Houve pedido prévio administrativo, aos 14/08/2014, que foi indeferido, ante a não comprovação
de dependência econômica do autor com relação à falecida, pois este teria um vínculo
empregatício (Num. 764931 - Pág. 16/18).
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por
morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário e a qualidade de
segurado.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada aos autos (Num. 764931 - Pág. 14), a
condição de segurado está provada. Resta a comprovação da dependência econômica.
Para solucionar a questão foram juntadas cópias dos seguintes documentos:Certidão de
nascimento, que consta a falecida como sua mãe (Num. 764931 - Pág. 13);CNIS do autor,
registrado vínculo como empregado de sua mãe, falecida (Num. 764933 - Pág. 31);Requerimento
de empresário em nome de Andreia Ribeiro Cardozo, com data de início das atividades em
14/06/2011 (Num. 764933 - Pág. 34).
Para corroborar com o início de prova material foi colhido o depoimento pessoal do autor, que
declarou que a mãe vendia passagem na empresa São Luiz como terceirizada e assinava a
carteira dele, mas era a mãe quem arcava com todas as despesas da casa.
Também foi ouvida uma testemunha, Paulo Vitor Rettondim Queiroz, que afirmou que o autor
trabalhava na empresa São Luiz e que também viajava para rodeios e que sabia que quem
pagava as despesas da casa era ela.
Com efeito, na data do pedido administrativo o autor não era considerado emancipado, pois
apenas era empregado na empresa da mãe, dependendo totalmente dela.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.
Consectários legais:
No tocante à correção monetária e os juros de mora, vale destacar que a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Honorários advocatícios serão fixados em em 10% do valor das prestações vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e de ofício, determino a alteração
da correção monetária, nos termos do acima expendidos.
É como voto.
pensãopormorte/gabiv/mpaiva
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002336-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATEUS RIBEIRO CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465
APELAÇÃO (198) Nº 5002336-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATEUS RIBEIRO CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465
R E L A T Ó R I O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação
proposta por Mateus Ribeiro Cardoso, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado, Andreia Ribeiro Cardozo, sua
mãe, falecida em 12/07/2014.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão
por morte à parte autora, entre o período do falecimento (12/07/2014), e a data em que o
requerente completou 21 anos (25/02/2016), no valor de 100% (cem por cento) do valor a que
teria direito a segurada falecida, acrescidas de correção monetária, a partir da data em que
devida cada parcela, com base na TR até 25/03/2015 e, após esse período, pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo STF na ADIn
4.357/DF. Ainda, sobre a quantia apurada devem ser acrescidos juros de mora, a partir da
citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios
em favor do patrono da autora em 6,2 URH, na forma da fundamentação. Custas pela ré.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS apelou pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que falta dependência
econômica em relação ao segurado falecido, uma vez que o filho era emancipado e estava
empregado, recebendo o salário de R$800,00 por mês.
Requer a impugnação, especificamente a aplicação de qualquer outro índice que não o da
poupança, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, os quais devem ser aplicados desde a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, até que sobrevenha decisão definitiva do STF no julgamento do
RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Sustenta, ainda que os honorários advocatícios
devem ser fixados em percentuais previstos no CPC, bem como, se forem recursais, eu a parte
autora seja condenada a pagar sem isenção.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
A apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002336-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATEUS RIBEIRO CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado,
de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo
16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se
confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde
essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando
escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95;
ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de
forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de
segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual
do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de
90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a
decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do
segurado Valdeci Vieira da Silva, sua mãe, falecida em 12/07/2014.
Houve pedido prévio administrativo, aos 14/08/2014, que foi indeferido, ante a não comprovação
de dependência econômica do autor com relação à falecida, pois este teria um vínculo
empregatício (Num. 764931 - Pág. 16/18).
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por
morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário e a qualidade de
segurado.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada aos autos (Num. 764931 - Pág. 14), a
condição de segurado está provada. Resta a comprovação da dependência econômica.
Para solucionar a questão foram juntadas cópias dos seguintes documentos:Certidão de
nascimento, que consta a falecida como sua mãe (Num. 764931 - Pág. 13);CNIS do autor,
registrado vínculo como empregado de sua mãe, falecida (Num. 764933 - Pág. 31);Requerimento
de empresário em nome de Andreia Ribeiro Cardozo, com data de início das atividades em
14/06/2011 (Num. 764933 - Pág. 34).
Para corroborar com o início de prova material foi colhido o depoimento pessoal do autor, que
declarou que a mãe vendia passagem na empresa São Luiz como terceirizada e assinava a
carteira dele, mas era a mãe quem arcava com todas as despesas da casa.
Também foi ouvida uma testemunha, Paulo Vitor Rettondim Queiroz, que a firmou que o autor
trabalhava na empresa São Luiz e que também viajava para rodeios e que sabia que quem
pagava as despesas da casa era ela.
Com efeito, na data do pedido administrativo o autor não era considerado emancipado, pois
apenas era empregado na empresa da mãe, dependendo totalmente dela.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.
Consectários legais:
No tocante à correção monetária e os juros de mora, vale destacar que a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Honorários advocatícios serão fixados em em 10% do valor das prestações vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e de ofício, determino a alteração
da correção monetária, nos termos do acima expendidos.
É como voto.
pensãopormorte/gabiv/mpaiva
APELAÇÃO (198) Nº 5002336-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATEUS RIBEIRO CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado,
de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo
16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se
confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde
essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando
escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95;
ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de
forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de
segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual
do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de
90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a
decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do
segurado Valdeci Vieira da Silva, sua mãe, falecida em 12/07/2014.
Houve pedido prévio administrativo, aos 14/08/2014, que foi indeferido, ante a não comprovação
de dependência econômica do autor com relação à falecida, pois este teria um vínculo
empregatício (Num. 764931 - Pág. 16/18).
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por
morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário e a qualidade de
segurado.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada aos autos (Num. 764931 - Pág. 14), a
condição de segurado está provada. Resta a comprovação da dependência econômica.
Para solucionar a questão foram juntadas cópias dos seguintes documentos:Certidão de
nascimento, que consta a falecida como sua mãe (Num. 764931 - Pág. 13);CNIS do autor,
registrado vínculo como empregado de sua mãe, falecida (Num. 764933 - Pág. 31);Requerimento
de empresário em nome de Andreia Ribeiro Cardozo, com data de início das atividades em
14/06/2011 (Num. 764933 - Pág. 34).
Para corroborar com o início de prova material foi colhido o depoimento pessoal do autor, que
declarou que a mãe vendia passagem na empresa São Luiz como terceirizada e assinava a
carteira dele, mas era a mãe quem arcava com todas as despesas da casa.
Também foi ouvida uma testemunha, Paulo Vitor Rettondim Queiroz, que afirmou que o autor
trabalhava na empresa São Luiz e que também viajava para rodeios e que sabia que quem
pagava as despesas da casa era ela.
Com efeito, na data do pedido administrativo o autor não era considerado emancipado, pois
apenas era empregado na empresa da mãe, dependendo totalmente dela.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.
Consectários legais:
No tocante à correção monetária e os juros de mora, vale destacar que a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Honorários advocatícios serão fixados em em 10% do valor das prestações vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e de ofício, determino a alteração
da correção monetária, nos termos do acima expendidos.
É como voto.
pensãopormorte/gabiv/mpaiva ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e de ofício, determinar a alteração
da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
