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APELAÇÃO (198) Nº 5070095-91. 2018. 4. 03. 9999. TRF3. 5070095-91.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:47

APELAÇÃO (198) Nº 5070095-91.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: NIVALDO APARECIDO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que a parte autora juntou aos autos documento médico, datado de 6/9/18, que comprova que o demandante passou por cirurgia torácica em 26/8/18 devido à doença pulmonar intersticial não especificada, tendo sido efetuada toracotomia exploradora com biópsia. Ademais, conforme laudo da perícia administrativa juntado aos autos, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa para sua atividade habitual de trabalhador rural, “devido a doença pulmonar intersticial sintomática e em uso de imunossupressor”, o que contradiz a conclusão da perícia médica judicial. Assim, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Outrossim, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. Ademais, faz-se necessário verificar se entre a data em que o autor parou de laborar e o início da incapacidade a ser fixada pelo Perito, se comprovada, mantinha a qualidade de segurado. V- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070095-91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5070095-91.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019

Ementa







APELAÇÃO (198) Nº 5070095-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E OITIVA DE
TESTEMUNHAS.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora juntou aos autos documento médico, datado de 6/9/18,
que comprova que o demandante passou por cirurgia torácica em 26/8/18 devido à doença
pulmonar intersticial não especificada, tendo sido efetuada toracotomia exploradora com biópsia.
Ademais, conforme laudo da perícia administrativa juntado aos autos, a autarquia reconheceu a
incapacidade laborativa para sua atividade habitual de trabalhador rural, “devido a doença
pulmonar intersticial sintomática e em uso de imunossupressor”, o que contradiz a conclusão da
perícia médica judicial. Assim, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Outrossim, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Com efeito, o
reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova
material corroborada por prova testemunhal em audiência. Ademais, faz-se necessário verificar
se entre a data em que o autor parou de laborar e o início da incapacidade a ser fixada pelo
Perito, se comprovada, mantinha a qualidade de segurado.
V- Apelação parcialmente provida.








Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070095-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5070095-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a alegada incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a procedência do pedido, tendo em vista ter ficado comprovado nos autos o preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido ou
- a realização de nova perícia médica, tendo em vista a juntada de documento médico que
comprova a cirurgia torácica do autor.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5070095-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
In casu, observo que a parte autora juntou aos autos documento médico, datado de 6/9/18, que
comprova que o demandante passou por cirurgia torácica em 26/8/18 devido à doença pulmonar
intersticial não especificada, tendo sido efetuada toracotomia exploradora com biópsia. Ademais,
conforme laudo da perícia administrativa juntado aos autos, a autarquia reconheceu a
incapacidade laborativa para sua atividade habitual de trabalhador rural, “devido a doença
pulmonar intersticial sintomática e em uso de imunossupressor”, o que contradiz a conclusão da
perícia médica judicial. Assim, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in

verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)

Outrossim, disciplina o art. 938, §3º, do Código de Processo Civil/15:

"Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não
se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
(...)
§3º. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em
diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso
após a conclusão da instrução." (grifei)

In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável
de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. Ademais, faz-se necessário
verificar se entre a data em que o autor parou de laborar e o início da incapacidade a ser fixada
pelo Perito, se comprovada, mantinha a qualidade de segurado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-
se o laudo pericial requerido, bem como a prova testemunhal em audiência.
É o meu voto.











APELAÇÃO (198) Nº 5070095-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E OITIVA DE
TESTEMUNHAS.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora juntou aos autos documento médico, datado de 6/9/18,
que comprova que o demandante passou por cirurgia torácica em 26/8/18 devido à doença
pulmonar intersticial não especificada, tendo sido efetuada toracotomia exploradora com biópsia.
Ademais, conforme laudo da perícia administrativa juntado aos autos, a autarquia reconheceu a
incapacidade laborativa para sua atividade habitual de trabalhador rural, “devido a doença
pulmonar intersticial sintomática e em uso de imunossupressor”, o que contradiz a conclusão da
perícia médica judicial. Assim, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Outrossim, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Com efeito, o

reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova
material corroborada por prova testemunhal em audiência. Ademais, faz-se necessário verificar
se entre a data em que o autor parou de laborar e o início da incapacidade a ser fixada pelo
Perito, se comprovada, mantinha a qualidade de segurado.
V- Apelação parcialmente provida.







ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando
o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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