Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000883-48.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/05/2019
Ementa
APELAÇÃO (198) Nº 5000883-48.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SHEILA CRISTINA DA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, SHEILA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Direito a indenização por danos morais que não se reconhece na hipótese dos autos.
3. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação da parte autora desprovida e apelação da União parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000883-48.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SHEILA CRISTINA DA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, SHEILA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000883-48.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SHEILA CRISTINA DA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, SHEILA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que, na condição de filha de servidor, objetiva a parte autora o
restabelecimento de pensão por morte com base na Lei 3.373/1958.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação determinando "o
restabelecimento do benefício de pensão por morte que ela vinha recebendo em razão do óbito
de sua genitora, Josefa Luiz Silva. Condeno a União, ainda, ao pagamento das importâncias
relativas às prestações vencidas desde a indevida cessação do benefício – que deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com
os honorários de seu patrono. Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo §
14º do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege" (Doc. ID 3190323).
Apela a parte autora (Doc. ID 3190328), pleiteando seja analisada a necessidade de submissão
da sentença ao reexame necessário e, no mérito, sustentando a necessidade de condenação da
União ao pagamento de indenização por danos morais e ao deferimento de antecipação de tutela
de urgência.
Apela a União (Doc. ID 3190335), sustentando a legalidade formal da orientação do TCU e
reafirmando a necessidade de comprovação de dependência econômica. Por fim, questiona
subsidiariamente os índices de juros e correção monetária estabelecidos.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000883-48.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SHEILA CRISTINA DA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, SHEILA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
V O T O
Debate-se nos autos sobre pretensão de restabelecimento de pensão por morte a filha de
servidor com base na Lei 3.373/1958.
Ao início, registro o descabimento do reexame necessário, o valor dado à causa (R$ 284.752,40)
e os documentos juntados aos autos demonstrando que o montante pleiteado não excede a mil
salários mínimos.
A sentença proferida concluiu pela parcial procedência da ação, entendendo sua prolatora que:
“Analisando os presentes autos, verifico que os fatos são incontroversos – a autora era titular da
pensão por morte de sua mãe e instituidora Josefa Luiz Silva, analista tributário na Receita
Federal, desde 14/03/1983. Concomitantemente, era titular de pensão por morte de seu pai e
instituidor Raymundo Henrique da Silva, Subtenente das Forças Armadas.
Em 23/02/2017 a União lhe comunicou o iminente cancelamento do primeiro beneficio pensional,
oriundo do Ministério da Fazenda, por ter sido apurado que recebia o benefício do pai de forma
cumulada.
Tal cancelamento se deu com base na orientação dada pelo TCU no Acórdão n.º 2780/2016 -
Plenário.
Entretanto, verifico que o E. Tribunal de Contas da União, ao proferir tal acórdão, criou exigências
que a lei não traz para o recebimento do benefício – sendo, por conseguinte, ilegal.
De fato, o art. 5º da Lei n. 3.373/58 não exigia a dependência econômica em relação ao falecido
instituidor da pensão, para filha solteira maior de 21 anos.
E a única hipótese de cancelamento do benefício da filha solteira era se tornar ocupante de cargo
público (ou deixar de ser solteira, por óbvio):
(...)
Resta nítido, portanto, que a interpretação dada pelo E. TCU não pode ser acolhida, pois
estabelece, para o recebimento do benefício, requisito que não está previsto na lei – além de ser
requisito que não existia quando do óbito da instituidora.
Vale mencionar, ainda, que o benefício que a autora recebe concomitantemente é posterior à
pensão suspensa pela União – ou seja, quando da concessão da pensão objeto da lide, a autora
não recebia a pensão das Forças Armadas.
De rigor, portanto, o restabelecimento do benefício.
Indo adiante, passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Com relação ao pedido de condenação por danos morais, importante ser ressaltado que é
expressamente prevista, em nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de indenização por
danos morais, os quais representam, em suma, a dor, o sofrimento, a humilhação, que alguém
sofre em razão de conduta indevida de outrem.
No caso em tela, verifico que a parte autora não produziu em momento algum da presente
demanda uma prova indiciária sequer de ter sofrido tal espécie de dano em razão da conduta da
União.
Suas alegações na petição inicial, com relação ao dano moral, são genéricas, e não demonstram
qualquer sofrimento concreto em razão da suspensão do benefício.
A autora continuou recebendo a pensão de seu pai, tendo assim condições de se sustentar
durante o trâmite da demanda.
Assim, não há que se falar na condenação da União a pagar indenização à parte autora.”
Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Com efeito, a Lei nº 3.373/1958 é a que regula a matéria, já que a genitora da parte autora
faleceu em 1983, e estabelece em seu parágrafo único que a filha maior de 21 anos e solteira
apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de cargo público permanente. A seguir
o texto legal:
"Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
Por outro lado, não há qualquer prova de que a autora ocupe cargo público permanente, mas
apenas que recebe pensão militar por morte de seu pai, anotando-se que mera orientação
normativa impondo requisito de dependência econômica é o que diz a denominação jurídica e
não tem força de lei.
É nesse sentido o entendimento desta E. Corte, como demonstram os julgados a seguir
colacionados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior
Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340).
Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a
norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo 5º,
parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de
sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais
não se apurou eventual união estável da agravante. 3- A pensão civil deve ser restabelecida
porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra
previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente
pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à
percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os
depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr.
Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então
e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 - 0024666-21.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/07/2016)"
"PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIARIO. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE
21 ANOS E SOLTEIRA.MARCO INICIAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETARIA. I - E
DEVIDA A PENSÃO PREVISTA NA LEI N. 3.373/58 A FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA,
QUE NÃO EXERÇA CARGO PUBLICO PERMANENTE, COMO NO CASO DA APELADA,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTENCIA, OU NÃO, DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA
BENEFICIARIA. APLICAÇÃO DO ART. 5, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N. 3.373/58.
PRECEDENTES DA TURMA. II - O TERMO A QUO DO BENEFICIO CORRESPONDE A DATA
DE SEU INDEVIDO CANCELAMENTO. III - A CORREÇÃO MONETARIA INCIDIRA DESDE O
MOMENTO EM QUE DEVIDAS AS DIFERENÇAS, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, OS
CRITERIOS DA LEI N. 6.899/81, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO PAR. 7 DO ART. 41
DA LEI N. 8.213/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IV - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 209880 - 0083810-34.1994.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA, julgado em 03/09/1996, DJ
DATA:24/09/1996 PÁGINA: 71597)"
Destaco ainda, no mesmo sentido, julgado desta Colenda Turma em decisão proferida em
prosseguimento de julgamento nos termos do art. 942 do NCPC:
“SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. 1. Filha maior de 21
anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de
cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica.
Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes. 2. Apelação e
remessa oficial desprovidas.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de Processo Civil,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor Desembargador
Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, do
Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador Federal Valdeci Dos
Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que lhes dava provimento.”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Outro não tem sido o entendimento do E. STJ, de que são exemplos os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI N.
3.373/58. FILHA MAIOR À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS SATISFEITOS. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o
presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo
Civil de 1973. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n.
3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à
pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à
maioridade da filha. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o
Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime
da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica
de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo
Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.”
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1698971 2017.02.26465-5, REGINA
HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2018 ..DTPB:.);Parte superior do
formulário
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o
aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art.
5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo
público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do
benefício ser superveniente à maioridade da filha. 2. A tese levantada pela ora agravante, acerca
da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do
benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser
deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito,
os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que
fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e
4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente. 3. Agravo interno a que se
nega provimento. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.”
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1695392 2017.02.34126-0, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/06/2018 ..DTPB:.).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ação é improcedente.
Com efeito, o fato de a parte autora ter o pagamento de pensão suspenso não caracteriza a
responsabilidade do Estado a justificar o pagamento de verbas indenizatórias a título de dano
moral porque de conteúdo restrito à interpretação e aplicação da lei pela Administração o ato
praticado.
Cabe também o exame da sentença no tocante aos consectários do débito judicial,
transcrevendo-se o pertinente excerto:
“Condeno a União, ainda, ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas
desde a indevida cessação do benefício – que deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos vigente na data do trânsito em
julgado.”
Em matéria de pagamento de verbas remuneratórias a servidor público, a jurisprudência orienta-
se no sentido de que incidem juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º
do Decreto nº 2322/1987, em período anterior a 24/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, que incluiu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, prevendo o percentual de 0,5% ao
mês, aplicável até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, em 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta de
poupança, a título ilustrativo destacando-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios
incidem da seguinte forma: (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º do Decreto n.
2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da
MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art.
1.º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da vigência da Lei n. 11.960/2009.
2. Embargos de declaração acolhidos."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1125190/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016);
“AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. JUROS DE MORA. MP N. 2.180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PERCENTUAL DE
JUROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MP N.
1.962-26. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (EN. 283/STF). RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os
juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei n.º 11.960/2009. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011).
2. A questão de que percentual de juros fixados na instância ordinária estaria preclusa não foi
analisada pelo acórdão recorrido, nem suscitada perante as contrarrazões ao recurso especial,
fato, este, que impede sua análise ante a inadmissível inovação recursal. Precedentes.
3. O fundamento por si só suficiente à manutenção da decisão recorrida, de que a edição da MP
n. 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração Pública à
prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não foi impugnado, sendo o recurso especial,
portanto, inadmissível (En. 283/STF).
4. Ad argumentandum tantum, no mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que A
edição da MP nº 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da
Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve o
reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os anuênios relativos ao
tempo de serviço prestado na vigência do regime celetista (art. 8º do mencionado instrumento
normativo). Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 966.397/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
5. Agravos regimentais improvidos.”
(AgRg no REsp 1157503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 29/05/2015);
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. "A Corte Especial, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as
alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e
pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio
tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 9. Segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de
mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei
n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 10.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora
recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 11. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp 1215714/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe 19/06/2012);
"ADMINISTRATIVO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI
Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, "B") - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO
CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98.
1 - A Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente,
com garantia de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma
de guarda, dos órfãos ou abandonados, nos termos do artigo 227, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 65/2010.
2 - A interpretação conferida ao art. 5º da Lei n. 9.717/1998 pelo Tribunal de Contas da União,
com base na qual se exclui da ordem dos beneficiários, tradicionalmente consagrados pela
previdência social, pessoa em comprovada situação de dependência econômica do segurado,
divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente, afrontando-se, ainda, os
princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente.
3 - Mais grave se afigura a violação se o excluído for criança ou adolescente, os quais contam
com proteção especial do Estado, o que abrange garantias de direitos previdenciários, nos termos
do inc. II do § 3º do art. 227 da Constituição da República, bem como do art. 33, § 3º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
4 - Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, efetivamente, o postulante
foi colocado sob a guarda judicial definitiva da ex-servidora Olympia Lima, em 08/09/1999, aos 04
anos de idade, de forma que tem direito ao benefício de pensão temporária por morte até
completar 21 (vinte e um) anos (alínea "b" do inciso II do art. 217, da Lei nº 8.112/90), em respeito
ao princípio da proteção à criança (artigo 227, CF/88), vez que na data do óbito da tia, ex-
servidora pública, estava sob a sua guarda. Precedentes.
5- Aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º
11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6- Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação
do julgado.
7- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242593 - 0001355-
50.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
Quanto à correção monetária, põe-se a questão de aplicação na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal apontando como indexador o IPCA-E ou
conforme o artigo1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, tema que foi
objeto de apreciação pela Primeira Seção no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0003770-
13.2003.4.03.6002, decidindo-se pela incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 a
partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REAJUSTE DE 28,86%. FORMA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA.
1. A divergência trazida refere-se à aplicação da correção monetária, se na forma prevista
constante do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme orientação do voto vencedor ou, conforme
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
2. O último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF,
aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-E, já
em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas vencidas,
no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
3. A discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período anterior
ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema 810, no
Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
4. O montante a ser pago deve ser apurado em fase de execução, incidindo juros e correção
monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, descontados
eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, observando-se,
oportunamente, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.
5. Embargos infringentes acolhidos, para prevalecer o voto vencido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1206834 - 0003770-
13.2003.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
02/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Transcrevo, a propósito, excertos do voto do Relator:
“O v. acórdão embargado dispôs que "há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal".
Todavia, o último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do
CJF, aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-
E, já em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas
vencidas, no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
Isso porque, a discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período
anterior ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema
810, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
(...)
Anoto, inclusive, que os Recursos Especiais 1492221/PR, 1495144/RS e 1495146/MG, que
tratam da aplicabilidade da TR nas condenações contra a Fazenda Pública, submetidos pelo C.
STJ ao rito do art. 543-C do CPC/73, sob o tema 905, foram sobrestados naquela Corte Superior,
na sessão de 12/08/15, até a apreciação do RE 870.947/SE.
A declaração de inconstitucionalidade firmada na expressão "dos índices de remuneração básica
das cadernetas de poupança", contida no supracitado art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, quando no
julgamento das ADIs nº. 4357 e 4425, pelo C. Supremo Tribunal Federal, referiu-se apenas à
correção monetária dos débitos já inscritos em precatório (...)
Além disso, conforme disposto na redação do voto vencido, o C. Supremo Tribunal Federal, em
sede de reclamação constitucional, "tem cassado decisões que aplicaram índice distinto do
previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento
de que a decisão paradigma proferida nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade referem-
se apenas aos consectários legais incidentes sobre os débitos já inscritos em precatório e não
àqueles aplicáveis por ocasião da condenação, tema cuja repercussão geral foi reconhecida no
RE n. 870947, ainda pendente de julgamento".
Observo, ainda, que em 20/09/2017, ou seja, em data posterior ao referido precedente da
Primeira Seção, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, dar parcial provimento
ao RE 870947, fixando a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Por outro lado, contra o acórdão
foram opostos embargos de declaração, tendo o Ministro Relator, por decisão proferida em
24/09/2018, deferido "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos" ao fundamento de que
"a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por
esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela
Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas", pelo que
delibero manter a aplicação do precedente da Primeira Seção até o pronunciamento do STF no
julgamento dos embargos.
Isto estabelecido, quanto aos juros de mora, incidem no percentual de 1% ao mês até
24/08/2001, data em que passa a incidir o índice de 0,5% ao mês, aplicável até 30/06/2009, a
partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, e no tocante à correção
monetária incidem os indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em período anterior a 30/06/2009, a partir de quando devem ser
aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.
Por fim, quanto ao pedido da parte autora de concessão de tutela antecipada, anoto que,
indeferida pelo MM. Juiz a quo (Doc. ID 3190313), não houve a interposição de recurso,
evidenciando se tratar de questão preclusa.
Tendo sido reformada a sentença apenas no tocante aos consectários do débito judicial, fica
inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência fixada na sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da União para reforma da sentença no tocante aos consectários do débito judicial, nos
termos supra.
É como voto.
Inicialmente, cabe esclarecer que este relator e esta Segunda Turma seguem entendimento
consolidado pela jurisprudência pátria no sentido de que, em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO
CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na
data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl.
18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60,
antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O
instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº
6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar.
Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não
logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se
desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega
provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O
instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes
da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a
atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas
indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na
situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC
00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Trata-se de aplicação do princípio Tempus regit actum.
No entanto, isso não significa que as particularidades históricas, sociais, culturais e econômicas
da época do óbito do instituidor do benefício e, principalmente, da promulgação da lei instituidora,
assim como aquelas do requerimento administrativo, do ajuizamento da ação e, sobretudo, do
exercício da tutela jurisdicional não possam ser confrontadas. É fundamental que haja
ponderação da realidade social em vigor, na medida em que o direito não existe no vácuo.
Portanto, embora continue a seguir o aludido entendimento jurisprudencial, não deixarei de
ponderar as características dos contextos históricos atual e pretérito para tratar de assuntos
relativos à pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, de modo a chegar a uma solução mais
condizente com os preceitos de razoabilidade.
A situação vislumbrada originalmente pela Lei nº 3.373/58 já não subsiste diante das rápidas
transformações sociais ocorridas no Brasil e no mundo desde a metade do século passado.
Malgrado a força normativa e axiológica do artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988, ainda
não se pode afirmar que, no Brasil atual, homens e mulheres usufruam de situação de igualdade
condizente com o aludido direito fundamental, de modo que ainda há muito a ser corrigido.
De qualquer modo, não se pode perder de vista que, comparativamente ao fim da década de
1950, houve inegáveis avanços na inserção das mulheres no mercado de trabalho – que é o que
importa para o caso em comento. Entre 1950 e 2010, a participação da mulher na População
Economicamente Ativa variou de 13,6% para 49,9% (http://www2.camara.leg.br/a-
camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-
conle/tema7/2016_12416_mulheres-no-mercado-de-trabalho_tania-andrade), conquanto ainda
persistam discriminações, como, por exemplo, remuneração em média menor em relação aos
homens.
Por conseguinte, não é razoável que a presunção de dependência econômica e financeira de
mulheres solteiras acima de 21 anos e não ocupantes de cargos públicos permanentes continue a
produzir efeitos diante de uma realidade socioeconômica e cultural distinta.
Embora o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 não exija, expressamente, a comprovação
da dependência econômica, não se pode ignorar que esse aspecto está contido na própria
norma. A legislação partia do pressuposto de que mulheres naquelas condições eram incapazes
de proverem autonomamente o próprio sustento. Porém, diante das transformações sociais acima
referidas, o ordenamento jurídico pátrio deixou de as considerar como beneficiárias da pensão.
Trata-se de inovação trazida pela Lei nº 8.112/90 e reforçada pela Lei nº 13.135/2015, pelas
quais se presume dependência econômica dos filhos, independentemente do gênero, até os 21
anos de idade.
É equivocado afirmar que a dependência econômica não era um parâmetro, um requisito do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Ainda que implícito, tratava-se de elemento
essencial da legislação, devendo ser assim considerado em relação a uma realidade social
modificada. Dessa maneira, ao seguir o entendimento jurisprudencial de incidência da legislação
vigente à época do óbito do instituidor do benefício, não pode o magistrado ficar preso a uma
presunção absolutamente anacrônica nos dias atuais.
Posteriormente, assim como ocorre nas pensões alimentícias no âmbito do direito de família, os
benefícios de natureza previdenciária, por serem de trato continuado, renovando-se no tempo,
submetem-se à cláusula Rebus sic stantibus. Nesse sentido, apresento precedente deste Tribunal
Regional Federal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. COMPANHEIRA. DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS
CLASSES SEGUINTES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1. A sentença que concede
benefício de pensão por morte aos genitores do segurado falecido não prejudica terceiro
pensionista que teve seu direito ao benefício reconhecido na via administrativa. 2. A existência de
companheira, dependente de primeira classe, exclui o direito dos genitores ao recebimento de
pensão por morte. 3. A cláusula rebus sic stantibus é inerente às relações de trato continuado,
como é o caso dos benefícios previdenciários. 4. Nada é devido aos exequentes embargados em
razão da exclusão de classes nos termos do Art. 16, § 1º da Lei 8.213/91. 5. Apelação
desprovida. (AC 00066474220154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
(Grifo nosso)
Dessa maneira, as posteriores modificações no estado de fato devem ser levadas em
consideração também nas hipóteses a envolver concessão de benefícios previdenciários. No que
importa para o caso destes autos, as transformações socioeconômicas e culturais desde a
década de 1950 a que se fez referência acima acabaram por revogar a dependência econômica
presumida.
Por fim, não se pode, a pretexto de observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
chegar a uma solução não condizente com a realidade social vigente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União Federal e julgo prejudicado o recurso da
parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados
em 10% do valor da causa.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Peço vênia para acompanhar a divergência em retificação.
Embora eu tenha julgado no sentido diverso, repensada a questão, considero que, reconhecida
pela lei à filha maior solteira, não investida em cargo público, a condição de beneficiária da
pensão temporária por morte, a dependência econômica é requisito implícito contido na própria
norma, sendo possível a revisão das pensões se a titular deixar de se enquadrar na previsão
legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
APELAÇÃO (198) Nº 5000883-48.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SHEILA CRISTINA DA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, SHEILA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Direito a indenização por danos morais que não se reconhece na hipótese dos autos.
3. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
4. Apelação da parte autora desprovida e apelação da União parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por
maioria, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da
União Federal para reforma da sentença no tocante aos consectários do débito judicial, nos
termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor
Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos;
vencidos o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães e o Senhor Desembargador
Federal Souza Ribeiro (em retificação), que davam provimento ao recurso da União Federal e
julgavam prejudicado o recurso da parte autora. , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
