Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003591-97.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/05/2019
Ementa
APELAÇÃO (198) Nº 5003591-97.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA ALICE VELOSO SOLIMENE
Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA
RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN -
SP156854-A
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação da União desprovida, com majoração da verba honorária, e remessa oficial não
conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003591-97.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA ALICE VELOSO SOLIMENE
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, FELIPE PENTEADO BALERA -
SP291503-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003591-97.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA ALICE VELOSO SOLIMENE
Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA
RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN -
SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que, na condição de filha de servidor, objetiva a parte autora o
restabelecimento de pensão por morte com base na Lei 3.373/1958.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para “determinar a manutenção
do pagamento dos valores a título de pensão por morte em favor da Autora”.
Apela a União (Doc. ID 5927133), sustentando a legalidade formal da orientação do TCU e
reafirmando a necessidade de comprovação de dependência econômica.
Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003591-97.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA ALICE VELOSO SOLIMENE
Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA
RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN -
SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se nos autos sobre pretensão de restabelecimento de pensão por morte a filha de
servidor com base na Lei 3.373/1958.
Ao início, registro o descabimento do reexame necessário, o valor dado à causa (R$ 270.202,56)
e os documentos juntados aos autos demonstrando que o montante pleiteado não excede a mil
salários mínimos.
A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo seu prolator que:
“Em conformidade com o texto legal, os únicos óbices ao recebimento da pensão por morte
seriam o casamento ou união estável e a posse em cargo público permanente, nos ditames do
que estipula o parágrafo único do artigo 5º.
Nesse contexto, verifico que o Plenário do Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº
2.780/2016, no qual as unidades jurisdicionadas foram orientadas a rever os benefícios
identificados como de possível pagamento indevido de pensão a filha solteira maior de 21 anos e,
no caso de recebimento de renda própria advinda de atividade empresarial, entre outros, conferir
às beneficiárias o direito ao contraditório e ampla defesa e, no caso de não elididas as
irregularidades motivadoras das oitivas individuais, promover o cancelamento do benefício.
Ocorre que, com a estipulação de um novo requisito para o auferimento de pensão por morte da
Lei nº 3.373/58, o Tribunal de Contas da União criou um impedimento não previsto na legislação
de regência.
Desse modo, entendo que o E. TCU inovou em matéria cuja disciplina é exclusivamente
legislativa. Tal inovação vai de encontro com a máxima jurídica de que “onde a lei não distingue,
não cabe ao intérprete distinguir”, ou seja, uma vez que a lei não disciplina expressamente a
dependência econômica como requisito para a concessão do benefício, o intérprete não pode
presumir ou estipular tal condição sem respaldo legal.”
Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Com efeito, a Lei nº 3.373/1958 é a que regula a matéria, já que o genitor da parte autora faleceu
em 1989, e estabelece em seu parágrafo único que a filha maior de 21 anos e solteira apenas
perderá o direito à pensão temporária se ocupante de cargo público permanente. A seguir o texto
legal:
"Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
Por outro lado, não há qualquer prova de que a autora ocupe cargo público permanente, mas
apenas que recebe pensão militar por morte de seu pai, anotando-se que mera orientação
normativa impondo requisito de dependência econômica é o que diz a denominação jurídica e
não tem força de lei.
É nesse sentido o entendimento desta E. Corte, como demonstram os julgados a seguir
colacionados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior
Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340).
Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a
norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo 5º,
parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de
sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais
não se apurou eventual união estável da agravante. 3- A pensão civil deve ser restabelecida
porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra
previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente
pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à
percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os
depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr.
Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então
e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 - 0024666-
21.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016);
"PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIARIO. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE
21 ANOS E SOLTEIRA.MARCO INICIAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETARIA. I - E
DEVIDA A PENSÃO PREVISTA NA LEI N. 3.373/58 A FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA,
QUE NÃO EXERÇA CARGO PUBLICO PERMANENTE, COMO NO CASO DA APELADA,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTENCIA, OU NÃO, DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA
BENEFICIARIA. APLICAÇÃO DO ART. 5, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N. 3.373/58.
PRECEDENTES DA TURMA. II - O TERMO A QUO DO BENEFICIO CORRESPONDE A DATA
DE SEU INDEVIDO CANCELAMENTO. III - A CORREÇÃO MONETARIA INCIDIRA DESDE O
MOMENTO EM QUE DEVIDAS AS DIFERENÇAS, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, OS
CRITERIOS DA LEI N. 6.899/81, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO PAR. 7 DO ART. 41
DA LEI N. 8.213/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IV - APELAÇÃO IMPROVIDA.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 209880 - 0083810-
34.1994.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA, julgado em
03/09/1996, DJ DATA:24/09/1996 PÁGINA: 71597)"
Destaco ainda, no mesmo sentido, julgado desta Colenda Turma em decisão proferida em
prosseguimento de julgamento nos termos do art. 942 do NCPC:
“SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. 1. Filha maior de 21
anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de
cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica.
Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes. 2. Apelação e
remessa oficial desprovidas.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de Processo Civil,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor Desembargador
Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, do
Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador Federal Valdeci Dos
Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que lhes dava provimento.”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Outro não tem sido o entendimento do E. STJ, de que são exemplos os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI N.
3.373/58. FILHA MAIOR À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS SATISFEITOS. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o
presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo
Civil de 1973. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n.
3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à
pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à
maioridade da filha. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o
Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime
da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica
de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo
Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.”
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1698971 2017.02.26465-5, REGINA
HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2018 ..DTPB:.);
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o
aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art.
5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo
público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do
benefício ser superveniente à maioridade da filha. 2. A tese levantada pela ora agravante, acerca
da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do
benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser
deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito,
os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que
fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e
4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente. 3. Agravo interno a que se
nega provimento. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.”
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1695392 2017.02.34126-0, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/06/2018 ..DTPB:.).
Quanto à verba honorária, diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da
sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites
indicados no referido dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na
sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2º do art. 85
do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por
outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria
repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, e não
conheço da remessa oficial, nos termos supra.
É como voto.
Peço Vênia para Divergir do E. Relator
Embora eu tenha julgado no sentido de que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária,
somente perderia o direito à pensão,após completar 21 anos, se ocupante de cargo público
permanente, repensada a questão, considero que, reconhecida pela lei à filha maior solteira não
investida em cargo público a condição de beneficiária da pensão temporária por morte,
adependência econômica é requisito implícito contido na própria norma, sendo possível a revisão
das pensões se a titular deixar de se enquadrar na previsão legal vigente na época do
preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
Não conhecida da remessa necessária e Apelação provida.
Inicialmente, cabe esclarecer que este relator e esta Segunda Turma seguem entendimento
consolidado pela jurisprudência pátria no sentido de que, em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO
CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na
data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl.
18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60,
antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O
instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº
6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar.
Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não
logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se
desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega
provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O
instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes
da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a
atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas
indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na
situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC
00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Trata-se de aplicação do princípio Tempus regit actum.
No entanto, isso não significa que as particularidades históricas, sociais, culturais e econômicas
da época do óbito do instituidor do benefício e, principalmente, da promulgação da lei instituidora,
assim como aquelas do requerimento administrativo, do ajuizamento da ação e, sobretudo, do
exercício da tutela jurisdicional não possam ser confrontadas. É fundamental que haja
ponderação da realidade social em vigor, na medida em que o direito não existe no vácuo.
Portanto, embora continue a seguir o aludido entendimento jurisprudencial, não deixarei de
ponderar as características dos contextos históricos atual e pretérito para tratar de assuntos
relativos à pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, de modo a chegar a uma solução mais
condizente com os preceitos de razoabilidade.
A situação vislumbrada originalmente pela Lei nº 3.373/58 já não subsiste diante das rápidas
transformações sociais ocorridas no Brasil e no mundo desde a metade do século passado.
Malgrado a força normativa e axiológica do artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988, ainda
não se pode afirmar que, no Brasil atual, homens e mulheres usufruam de situação de igualdade
condizente com o aludido direito fundamental, de modo que ainda há muito a ser corrigido.
De qualquer modo, não se pode perder de vista que, comparativamente ao fim da década de
1950, houve inegáveis avanços na inserção das mulheres no mercado de trabalho – que é o que
importa para o caso em comento. Entre 1950 e 2010, a participação da mulher na População
Economicamente Ativa variou de 13,6% para 49,9% (http://www2.camara.leg.br/a-
camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-
conle/tema7/2016_12416_mulheres-no-mercado-de-trabalho_tania-andrade), conquanto ainda
persistam discriminações, como, por exemplo, remuneração em média menor em relação aos
homens.
Por conseguinte, não é razoável que a presunção de dependência econômica e financeira de
mulheres solteiras acima de 21 anos e não ocupantes de cargos públicos permanentes continue a
produzir efeitos diante de uma realidade socioeconômica e cultural distinta.
Embora o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 não exija, expressamente, a comprovação
da dependência econômica, não se pode ignorar que esse aspecto está contido na própria
norma. A legislação partia do pressuposto de que mulheres naquelas condições eram incapazes
de proverem autonomamente o próprio sustento. Porém, diante das transformações sociais acima
referidas, o ordenamento jurídico pátrio deixou de as considerar como beneficiárias da pensão.
Trata-se de inovação trazida pela Lei nº 8.112/90 e reforçada pela Lei nº 13.135/2015, pelas
quais se presume dependência econômica dos filhos, independentemente do gênero, até os 21
anos de idade.
É equivocado afirmar que a dependência econômica não era um parâmetro, um requisito do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Ainda que implícito, tratava-se de elemento
essencial da legislação, devendo ser assim considerado em relação a uma realidade social
modificada. Dessa maneira, ao seguir o entendimento jurisprudencial de incidência da legislação
vigente à época do óbito do instituidor do benefício, não pode o magistrado ficar preso a uma
presunção absolutamente anacrônica nos dias atuais.
Posteriormente, assim como ocorre nas pensões alimentícias no âmbito do direito de família, os
benefícios de natureza previdenciária, por serem de trato continuado, renovando-se no tempo,
submetem-se à cláusula Rebus sic stantibus. Nesse sentido, apresento precedente deste Tribunal
Regional Federal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. COMPANHEIRA. DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS
CLASSES SEGUINTES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1. A sentença que concede
benefício de pensão por morte aos genitores do segurado falecido não prejudica terceiro
pensionista que teve seu direito ao benefício reconhecido na via administrativa. 2. A existência de
companheira, dependente de primeira classe, exclui o direito dos genitores ao recebimento de
pensão por morte. 3. A cláusula rebus sic stantibus é inerente às relações de trato continuado,
como é o caso dos benefícios previdenciários. 4. Nada é devido aos exequentes embargados em
razão da exclusão de classes nos termos do Art. 16, § 1º da Lei 8.213/91. 5. Apelação
desprovida. (AC 00066474220154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
(Grifo nosso)
Dessa maneira, as posteriores modificações no estado de fato devem ser levadas em
consideração também nas hipóteses a envolver concessão de benefícios previdenciários. No que
importa para o caso destes autos, as transformações socioeconômicas e culturais desde a
década de 1950 a que se fez referência acima acabaram por revogar a dependência econômica
presumida.
Por fim, não se pode, a pretexto de observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
chegar a uma solução não condizente com a realidade social vigente.
Ante o exposto, não conheço do reexame e dou provimento à apelação.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
APELAÇÃO (198) Nº 5003591-97.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA ALICE VELOSO SOLIMENE
Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA
RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN -
SP156854-A
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação da União desprovida, com majoração da verba honorária, e remessa oficial não
conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, negar provimento ao recurso, com
majoração da verba honorária, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator,
acompanhado, nesta parte, pelos votos do Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do
Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos; vencidos o Senhor Desembargador Federal
Cotrim Guimarães e o Senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, que lhe davam provimento.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
