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APELAÇÃO (198) Nº 5001389-58. 2018. 4. 03. 6183. TRF3. 5001389-58.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:10

APELAÇÃO (198) Nº 5001389-58.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: IARA PERTUSI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEFAM ALENCAR CUNHA - SP371242, FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA - SP3848970A, DAVID LEE SHIN - SP3161140A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO "ÀS AVESSAS". COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I - Em que pese o entendimento da autora no sentido de que a pretensão autoral versa sobre pedido de transformação de aposentadoria, trata-se, na realidade, de pedido de desaposentação "às avessas", o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).II - É de rigor o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que a parte autora propôs ação anterior com a mesma finalidade (autos de nº 0003303-53.2015.4.03.6183), a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal e foi julgada improcedente, com decisão já transitada em julgado.III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001389-58.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001389-58.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018

Ementa





APELAÇÃO (198) Nº 5001389-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IARA PERTUSI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEFAM ALENCAR CUNHA - SP371242,
FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA - SP3848970A, DAVID LEE SHIN - SP3161140A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESAPOSENTAÇÃO "ÀS AVESSAS". COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA.I - Em que pese o entendimento da autora no sentido de que a pretensão autoral
versa sobre pedido de transformação de aposentadoria, trata-se, na realidade, de pedido de
desaposentação "às avessas", o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme
decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do
CPC de 1973).II - É de rigor o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que a parte autora
propôs ação anterior com a mesma finalidade (autos de nº 0003303-53.2015.4.03.6183), a qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tramitou perante o Juizado Especial Federal e foi julgada improcedente, com decisão já transitada
em julgado.III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.IV - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001389-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IARA PERTUSI

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEFAM ALENCAR CUNHA - SP371242,
FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA - SP3848970A, DAVID LEE SHIN - SP316114

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5001389-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IARA PERTUSI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEFAM ALENCAR CUNHA - SP371242,
FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA - SP3848970A, DAVID LEE SHIN - SP3161140A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação, mantendo a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, V e §3º do CPC, a ação previdenciária que objetivava a renúncia de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos laborados após a
aposentação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso.

A autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do r. decisum, alegando, em
síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que
"transformação de aposentadoria" não se confunde com desaposentação, uma vez que o primeiro
instituto jurídico considera somente o período de contribuições vertidas posteriormente à
aposentadoria já concedida, para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa, razão pela
qual vindica o cancelamento do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e a
concessão de benefício de aposentadoria por idade.

Devidamente intimado (ID: 4968444), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar
contraminuta.

É o relatório.






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Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEFAM ALENCAR CUNHA - SP371242,
FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA - SP3848970A, DAVID LEE SHIN - SP3161140A
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V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.

Razão não assiste à embargante.

Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 05.09.1998 (fl. 04 do ID: 3658952). Após a concessão do benefício, no
entanto, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito
ao deferimento de benefício mais vantajoso, com o cômputo dos períodos laborados após a
aposentação, somente.

Em que pese o entendimento da autora no sentido de que sua pretensão versa sobre pedido de
transformação de aposentadoria, trata-se, na realidade, de pedido de desaposentação "às
avessas", o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidiu o E. STF, em
26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral
reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).

Neste contexto, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que a parte autora propôs
ação anterior com a mesma finalidade (autos de nº 0003303-53.2015.4.03.6183), a qual tramitou
perante o Juizado Especial Federal e foi julgada improcedente, com decisão já transitada em
julgado (fls. 01/22 do ID: 3658956).

Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º,
III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil de 2015,
rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.Honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais), observada a concessão da gratuidade de justiça.

É como voto.



APELAÇÃO (198) Nº 5001389-58.2018.4.03.6183
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APELANTE: IARA PERTUSI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEFAM ALENCAR CUNHA - SP371242,
FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA - SP3848970A, DAVID LEE SHIN - SP3161140A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESAPOSENTAÇÃO "ÀS AVESSAS". COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA.I - Em que pese o entendimento da autora no sentido de que a pretensão autoral
versa sobre pedido de transformação de aposentadoria, trata-se, na realidade, de pedido de
desaposentação "às avessas", o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme
decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do
CPC de 1973).II - É de rigor o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que a parte autora
propôs ação anterior com a mesma finalidade (autos de nº 0003303-53.2015.4.03.6183), a qual
tramitou perante o Juizado Especial Federal e foi julgada improcedente, com decisão já transitada
em julgado.III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.IV - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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