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APELAÇÃO (198) Nº 5061954-83. 2018. 4. 03. 9999. TRF3. 5061954-83.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:08

APELAÇÃO (198) Nº 5061954-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANESIO DONIZETTI VALDOMIRO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Da preliminar A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. Do mérito Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso adesivo apresentado pelo autor. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.02.1956, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.02.1968 a 10.09.1970, de 16.07.1971 a 31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06.06.2016 – id 7257495). A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de nascimento (01.02.1956 – id 72557493), em que seu genitor fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS com anotação de vínculo de contrato de trabalho de natureza rural no intervalo de 05.01.1976 a 07.08.1978, que constitui prova material plena de sua atividade rural e início de prova material do exercício de atividade rural nos interregnos que se pretende comprovar. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (id 7257529, p. 2 e 3) confirmaram que conhecem o demandante desde criança, que ele sempre trabalhou junto com seus pais na lavoura, notadamente na cultura de café, bem como que o interessado deixou as lides rurais aproximadamente no final dos anos 1970. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos intervalos de 02.02.1968 a 10.09.1970, de 16.07.1971 a 31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Somados os períodos de atividade rural e reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 06.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Tendo o autor nascido em 01.02.1956, contando com 59 anos e 06 meses de idade à época do requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.06.2016 – id 7257495), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Por fim, registro que não há que se falar em nulidade da sentença, vez que a implantação do benefício pode ser determinada por esta Corte Regional nos termos do artigo 497 do Novo CPC. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor em seu recurso adesivo e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para declarar que ele totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 06.06.2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06.06.2016). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o tempo de serviço rural reconhecido independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANÉSIO DONIZETTI VALDOMIRO, para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 06.06.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061954-83.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5061954-83.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019

Ementa







APELAÇÃO (198) Nº 5061954-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIO DONIZETTI VALDOMIRO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Da remessa oficial tida por interposta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Da preliminar

A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.

Do mérito

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso adesivo
apresentado pelo autor.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.02.1956, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 02.02.1968 a 10.09.1970, de 16.07.1971 a
31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976. Consequentemente, requer a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
(06.06.2016 – id 7257495).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de nascimento (01.02.1956 – id
72557493), em que seu genitor fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS
com anotação de vínculo de contrato de trabalho de natureza rural no intervalo de 05.01.1976 a
07.08.1978, que constitui prova material plena de sua atividade rural e início de prova material do
exercício de atividade rural nos interregnos que se pretende comprovar.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (id 7257529, p. 2 e 3) confirmaram que
conhecem o demandante desde criança, que ele sempre trabalhou junto com seus pais na
lavoura, notadamente na cultura de café, bem como que o interessado deixou as lides rurais
aproximadamente no final dos anos 1970.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.

Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos intervalos de 02.02.1968 a 10.09.1970,
de 16.07.1971 a 31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das

respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".

Somados os períodos de atividade rural e reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4
dias de tempo de serviço até 06.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão.

Tendo o autor nascido em 01.02.1956, contando com 59 anos e 06 meses de idade à época do
requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do
beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99.

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.06.2016 – id
7257495), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

Por fim, registro que não há que se falar em nulidade da sentença, vez que a implantação do
benefício pode ser determinada por esta Corte Regional nos termos doartigo 497 do Novo CPC.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os
honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor em seu recurso adesivo e, no mérito,dou
parcial provimento ao recurso para declarar que ele totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 06.06.2016,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (06.06.2016). As parcelas em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSSe à
remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o tempo de serviço rural reconhecido
independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora ANÉSIO DONIZETTI VALDOMIRO, para que seja implantado o
benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em
06.06.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061954-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANESIO DONIZETTI VALDOMIRO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N









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Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, nos intervalos de 02.02.1968 a

10.09.1970, de 16.07.1971 a 31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976, em que o autor exerceu
atividade rural, para todos os fins de direito, somando-se ao tempo já reconhecido
administrativamente e, caso preenchido os requisitos legais, seja concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde a DER (06.06.2016). As
parcelas em atraso serão atualizadas monetariamente de acordo com o IPCA-E e juros de mora
na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Sem custas.

Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que o autor não logrou êxito em
comprovar o alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material
contemporânea para comprovar todo o período postulado. Aduz, ainda, que o período rural
anterior a 1991 não pode ser computado para efeitos de carência.

Em seu recurso adesivo o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que não
houve a determinação de implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sustenta que na DER o autor já possuía direito líquido e certo ao recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, não podendo ficar ao arbítrio
do INSS conceder a benesse, tal como estabelecido pelo julgado recorrido. No mérito, pugna pela
concessão do benefício almejado, bem como pela fixação da verba honorária em 20% sobre o
valor da execução até a data da prolação do acórdão. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.













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APELADO: ANESIO DONIZETTI VALDOMIRO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Da preliminar

A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.

Do mérito

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso adesivo
apresentado pelo autor.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.02.1956, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 02.02.1968 a 10.09.1970, de 16.07.1971 a
31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976. Consequentemente, requer a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
(06.06.2016 – id 7257495).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de nascimento (01.02.1956 – id
72557493), em que seu genitor fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS
com anotação de vínculo de contrato de trabalho de natureza rural no intervalo de 05.01.1976 a
07.08.1978, que constitui prova material plena de sua atividade rural e início de prova material do
exercício de atividade rural nos interregnos que se pretende comprovar.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (id 7257529, p. 2 e 3) confirmaram que
conhecem o demandante desde criança, que ele sempre trabalhou junto com seus pais na
lavoura, notadamente na cultura de café, bem como que o interessado deixou as lides rurais
aproximadamente no final dos anos 1970.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos intervalos de 02.02.1968 a 10.09.1970,
de 16.07.1971 a 31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".

Somados os períodos de atividade rural e reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4
dias de tempo de serviço até 06.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão.

Tendo o autor nascido em 01.02.1956, contando com 59 anos e 06 meses de idade à época do
requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do
beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99.

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.06.2016 – id
7257495), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

Por fim, registro que não há que se falar em nulidade da sentença, vez que a implantação do
benefício pode ser determinada por esta Corte Regional nos termos doartigo 497 do Novo CPC.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os
honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autore, no mérito,dou parcial provimento ao
seu recurso adesivopara declarar que ele totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 06.06.2016, fazendo
jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a

data do requerimento administrativo (06.06.2016). As parcelas em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSSe à remessa oficial
tida por interposta para esclarecer que o tempo de serviço rural reconhecido independe do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora ANÉSIO DONIZETTI VALDOMIRO, para que seja implantado o
benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em
06.06.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.






APELAÇÃO (198) Nº 5061954-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIO DONIZETTI VALDOMIRO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Da preliminar

A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.

Do mérito

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso adesivo
apresentado pelo autor.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.02.1956, a averbação de atividade rural, em

regime de economia familiar, no período de 02.02.1968 a 10.09.1970, de 16.07.1971 a
31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976. Consequentemente, requer a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
(06.06.2016 – id 7257495).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de nascimento (01.02.1956 – id
72557493), em que seu genitor fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS
com anotação de vínculo de contrato de trabalho de natureza rural no intervalo de 05.01.1976 a
07.08.1978, que constitui prova material plena de sua atividade rural e início de prova material do
exercício de atividade rural nos interregnos que se pretende comprovar.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (id 7257529, p. 2 e 3) confirmaram que
conhecem o demandante desde criança, que ele sempre trabalhou junto com seus pais na
lavoura, notadamente na cultura de café, bem como que o interessado deixou as lides rurais
aproximadamente no final dos anos 1970.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.

Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos intervalos de 02.02.1968 a 10.09.1970,
de 16.07.1971 a 31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".

Somados os períodos de atividade rural e reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4
dias de tempo de serviço até 06.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão.

Tendo o autor nascido em 01.02.1956, contando com 59 anos e 06 meses de idade à época do
requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do
beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99.

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.06.2016 – id
7257495), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

Por fim, registro que não há que se falar em nulidade da sentença, vez que a implantação do
benefício pode ser determinada por esta Corte Regional nos termos doartigo 497 do Novo CPC.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os
honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor em seu recurso adesivo e, no mérito,dou
parcial provimento ao recurso para declarar que ele totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 06.06.2016,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (06.06.2016). As parcelas em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSSe à
remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o tempo de serviço rural reconhecido
independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora ANÉSIO DONIZETTI VALDOMIRO, para que seja implantado o
benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em
06.06.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento ao seu recurso adesivo e dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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