Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000422-45.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/08/2017
Ementa
APELAÇÃO (198) Nº 5000422-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: OSVALDO VALEJO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(05.05.2015 – id 401276), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000422-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: OSVALDO VALEJO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELAÇÃO (198) Nº 5000422-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
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APELADO: OSVALDO VALEJO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (05.05.2015). Os valores
em atraso deverão sofrer a incidência de correção monetária de acordo com a Resolução 561/07
do CJF e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas.
O réu, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não há início de prova material
contemporânea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
requer seja aplicado o disposto na Lei 11.960/09 à correção monetária e aos juros de mora.
Com as contrarrazões de apelação da autora (id 401282), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000422-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
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APELADO: OSVALDO VALEJO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, receboa apelação do réu (id 401282).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O autor, nascido em 15.04.1955, completou 60 (sessenta) anos de idade em 15.04.2015,
devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma (AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011.
DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento de um de seus filhos,
no qual consta sua profissão de lavrador (23.06.1995 - id 401276), trouxe ainda cópias da
certidão de nascimento de seus outros dois filhos (26.09.1990 e 08.10.1992 - id 401276), em que
muito embora não conste sua profissão tem como local de nascimento Bela Vista/MS, que
segundo consta da conta de energia elétrica juntada pertence à área rural, além de ser o mesmo
local de nascimento do outro filho, em que a certidão de nascimento indica sua profissão de
lavrador (id 401273). Apresentou também cópia da escritura pública de compra e venda de “uma
gleba de terras pastais e lavradias, com área de 4.000 ha, desmembrada da ‘Fazenda
Ponderosa’”, posteriormente denominada “Chácara Figueira”, em que ele na qualidade de
comprador foi qualificado como trabalhador rural (17.07.2008 - id 401276) e cópias do processo
judicial (nº 0027774-05.2013.4.03.9999) em que sua esposa obteve o benefício de aposentadoria
rural por idade, com DIB em 11.01.2012, decisão mantida por esta E. Corte (id 401275)
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo (id 401279 e id 401280) afirmaram que conhecem o
autor há pelo menos 30 anos da Fazenda Ponderosa, que a família do autor morava e lá
trabalhava na lavoura. Depois de muitos anos o autor comprou uma chácara em que ele até hoje
vive e trabalha com a família.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - 5ª
Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000;
DJ. 16.10.2000, p. 347).
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 15.04.2015, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(05.05.2015 – id 401276), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi distribuída em
15.01.2016, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do TJ/MS.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, eis que em conformidade com o entendimento desta Turma, tendo em vista o
parcial acolhimento do apelo do réu.
Conforme se observa do CNIS, o INSS já implantou do benefício de aposentadoria por idade (NB
41/1737134877 – DIB em 05/05/2015).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma mencionada. As parcelas
em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as já recebidas na via
administrativa.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000422-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: OSVALDO VALEJO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(05.05.2015 – id 401276), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
