Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2151026 / SP
0013607-75.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEIS.
PERICULOSIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a
partir de 11/12/97).
4. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
6. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a
concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada
apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação e remessa necessária, tida por ocorrida, providas em parte. Apelação do Autor
provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, do Autor e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
