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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIAS N...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:21

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIAS NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INFIRMEM OS VÍNCULOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite. 2. Na esfera administrativa a controvérsia restringiu-se ao período de 03.11.1973 a 16.07.1976, o qual, não sendo computado, impediu a concessão do benefício requerido. O INSS sustentou que "o autor pretende seja considerado o período trabalhado na empresa 'Atalaia Contabilidade' usando, para fins de prova, cópia de sua CTPS (fls. 40 dos autos), documento este, insuficiente por não ser prova hábil". 3. Com efeito, as cópias das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 119-124) comprovam o exercício de atividade laborativa durante os aludidos períodos. Além disso, conforme observou o Juízo "a quo", à fl. 270, há retificação expressamente anotada em CTPS (fl. 124), quanto ao vínculo empregatício junto à empresa "Atalaia Contabilidade", tanto da data de admissão quanto ao término do vínculo laboral, por determinação emanada da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos autos do procedimento autuado sob o nº 15.178/76, "passando referido vínculo a constar de 03/11/1973 a 16/07/1976". 4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude. Nesse sentido: Súmula 75, da TNU. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1829001 - 0000406-28.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000406-28.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.000406-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP292360 ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA
:SP304701 ELISANGELA MACHADO MASSUCATI
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00004062820124036128 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIAS NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INFIRMEM OS VÍNCULOS. NÃO PROVIMENTO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. Na esfera administrativa a controvérsia restringiu-se ao período de 03.11.1973 a 16.07.1976, o qual, não sendo computado, impediu a concessão do benefício requerido. O INSS sustentou que "o autor pretende seja considerado o período trabalhado na empresa 'Atalaia Contabilidade' usando, para fins de prova, cópia de sua CTPS (fls. 40 dos autos), documento este, insuficiente por não ser prova hábil".
3. Com efeito, as cópias das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 119-124) comprovam o exercício de atividade laborativa durante os aludidos períodos. Além disso, conforme observou o Juízo "a quo", à fl. 270, há retificação expressamente anotada em CTPS (fl. 124), quanto ao vínculo empregatício junto à empresa "Atalaia Contabilidade", tanto da data de admissão quanto ao término do vínculo laboral, por determinação emanada da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos autos do procedimento autuado sob o nº 15.178/76, "passando referido vínculo a constar de 03/11/1973 a 16/07/1976".
4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude. Nesse sentido: Súmula 75, da TNU.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000406-28.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.000406-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP292360 ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA
:SP304701 ELISANGELA MACHADO MASSUCATI
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00004062820124036128 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, ajuizada por ELIO ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O pedido foi julgado procedente, "para o fim de declarar o período de tempo de serviço comum anotado em CTPS que não consta devidamente inscrito no CNIS, qual seja, de 03/11/1973 a 16/07/1976, trabalhado para a empresa "Atalaia Contabilidade", condenando, portanto, o INSS a proceder à averbação do mencionado tempo de serviço, implantando-se, por conseqüência, em favor de ELIO ANTONIO DOS SANTOS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.812.337-3), a partir do requerimento administrativo (DIB: 04/12/2009 - fl. 103)". Determinada a remessa necessária.

Apela o INSS, alegando que o autor não produziu prova acerca do período de tempo de serviço reconhecido na sentença, por trazer aos autos tão somente a CTPS, que, afirma, não faz prova absoluta. Sustenta que a CTPS faz início de prova perante o INSS, podendo a Previdência exigir outras provas de vínculo, quando não constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do art. 19, do Decreto 3.048/99.

Requer o provimento do recurso, para que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço seja julgado improcedente (fls. 282-286).

Contrarrazões às fls. 289-295.

É o relatório.



VOTO

De início, não conheço da remessa necessária.

Isso porque, o parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.

Conforme referido pelos eminentes FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 401, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "a doutrina costuma afastar a natureza recursal da remessa necessária, por entender que ela não ostenta as características próprias dos recursos".

Logo, a regra do artigo 496, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata aos processos em curso, por incidência do princípio "tempus regit actum".

Esse entendimento, não constitui demasia aludir, foi acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 600.874/SP (DJ de 18.04.2005, p. 371), por ocasião da edição da Lei nº 10.352/01, que conferiu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil então vigente.

Quanto ao mérito, observo que na esfera administrativa a controvérsia restringiu-se ao período de 03.11.1973 a 16.07.1976, o qual, não sendo computado, impediu a concessão do benefício requerido.

Em sua contestação, a autarquia sustentou que "o autor pretende seja considerado o período trabalhado na empresa 'Atalaia Contabilidade' usando, para fins de prova, cópia de sua CTPS (fls. 40 dos autos), documento este, insuficiente por não ser prova hábil".

Com efeito, as cópias das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 119-124) comprovam o exercício de atividade laborativa durante os aludidos períodos.

Além disso, conforme observou o Juízo "a quo", à fl. 270, há retificação expressamente anotada em CTPS (fl. 124), quanto ao vínculo empregatício junto à empresa "Atalaia Contabilidade", tanto da data de admissão quanto ao término do vínculo laboral, por determinação emanada da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos autos do procedimento autuado sob o nº 15.178/76, "passando referido vínculo a constar de 03/11/1973 a 16/07/1976".

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude.

Esse, aliás, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, cuja Súmula 75 dispõe:


"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

Cito, ainda, por considerar pertinente, os seguintes precedentes:


"[...] Como prova do exercício de atividade laborativa pelo senhor Luiz Lourenço, foi juntada aos presentes autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social daquele da qual consta anotado contrato de trabalho daquele, com a empresa agrícola Fazenda São João Ltda., na função de trabalhador rural, no período compreendido entre 10/06/1991 a 30/06/1996 (anexo 5). Ressalto, desde logo, que, como é cediço, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de legitimidade, a qual, neste caso concreto, não foi desconstituída pelo INSS, que não questionou a veracidade daquele vínculo laborativo, tampouco apresentou elementos de prova que o infirmassem. Desse modo, tendo-se em conta aquele documento, o instituidor ostentaria a condição de segurado empregado, nos termos do art. 15, II, e §4º da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 30 da Lei 8.212/1991, pelo menos até 15/08/1997. [...] (PEDILEF 05032896520134058401 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Sigla do órgão TNU Fonte DOU 22/01/2016 PÁGINAS 83/132) - grifei.

"[...] Por oportuno, observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, apresentada pela parte autora, foi emitida em data anterior ao início dos vínculos nelas anotados, inexistem rasuras e não foram apresentadas provas de indício de fraude no documento. Consoante se sabe, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Em assim sendo, a presunção só deve ser afastada por quem a coloca em dúvida: o próprio Instituto-réu, no caso. E como a autarquia não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros os vínculos anotados no respectivo documento. E, quanto ao fato de não haverem contribuições neste período, quando há contrato de trabalho, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela sua ausência. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários, conforme artigo 33 da Lei nº 8.212/91. Não pode, a autarquia-ré, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício. [...] (PEDILEF 50081955520114047112 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA Sigla do órgão TNU Fonte DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187) - grifei.

Assim, somando-se os referidos períodos àqueles já reconhecidos pela autarquia no processo administrativo, conforme revela a "Comunicação de Decisão" que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 29), perfaz o autor o total de 35 anos e 20 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 15:36:11



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