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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO. ENQUADRAME...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESMERILHADOR/SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. FUMOS METÁLICOS E SOLDAS. NÃO PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DA REMESSA DESNECESSÁRIA . - A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. - Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. - As atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro, exercidas até 28.04.1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979). - Havendo a submissão a fumos metálicos e soldas (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, cabe o reconhecimento da especialidade. - Não demonstrado o preenchimento do tempo de 25 anos para conversão em aposentadoria especial. - Descabimento da remessa necessária. - Apelação da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5880993-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5880993-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LUIZ CARLOS BELASCO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5880993-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LUIZ CARLOS BELASCO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, deferindo ao autor a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.

A decisão foi submetida a reexame necessário.

Nas razões recursais, a parte autora exora a procedência integral dos pedidos formulados na inicial (reconhecimento da especialidade dos períodos afastados na decisão recorrida e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), reiterando-os.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Acolho o bem lançado relatório do eminente Desembargador Relator.

Pedi vista para melhor exame e, após análise dos autos, muito respeitosamente, ouso divergir do eminente relator no que diz respeito à ausência de reconhecimento dos períodos de 01.02.1975 a 19.06.1975; 01.07.1975 a 29.12.1983; 01.02.1984 a 17.02.1987 e 02.03.1987 a 01.11.1988:

Período: de 01.02.1975 a 19.06.1975

Empresa: BERNICHI SERRALHERIA ARTÍSTICA LTDA

Função/atividade: Auxiliar de serralheiro 

Prova: CTPS (ID 81188941, pág. 3)

Período: de 01.07.1975 a 29.12.1983; 01.02.1984 a 17.02.1987 e 02.03.1987 a 01.11.1988:

Empresa: IRMÃOS TROLESI LTDA

Função/atividade: Auxiliar de serralheiro e Serralheiro

Prova: CTPS (ID 81188941, págs. 3/4)

O nobre relator concluiu que as funções de auxiliar de serralheiro e serralheiro não estão contemplados “nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995) e, por isso, sem mais prova, não pode ser caracterizado como especial”.

Eu perfilho da mesma convicção do nobre relator no sentido de que:

(...) para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.

Da função de auxiliar de serralheiro e serralheiro.

A controvérsia nos autos é sobre a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.02.1975 a 19.06.1975; 01.07.1975 a 29.12.1983; 01.02.1984 a 17.02.1987 e 02.03.1987 a 01.11.1988, laborados nas funções de auxiliar de serralheiro e serralheiro.

As funções de serralheiro e auxiliar de serralheiro (ID 81188941, págs. 3/4) são atividades análogas a de esmerilhador, porque há exposição a fumos metálicos e à solda, devendo ser reconhecida a natureza especial dos trabalhos desenvolvidos, por enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.

Esmerilhador é aquele que faz a limpeza e aplainamento das superfícies, antes ou após o soldador e também produz, ou realiza acabamento de peças e maquinários.

Há julgados desta E. Corte que reconhecem a natureza especial de labor nas funções de auxiliares de serralheiro e serralheiro, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERRALHEIRO E AUXILIAR DE SERRALHEIRO. REGULAR ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, após requerimento formulado em sede administrativa, foram reconhecidos 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição (ID 24055097), inexistindo a contagem de quaisquer intervalos de trabalho como especiais. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.03.1974 a 25.02.1979 e 01.04.1983 a 07.10.1985. Ocorre que, nos interregnos controvertidos, a parte autora exerceu as funções de serralheiro e auxiliar de serralheiro (ID 24055083 – pág. 3 e ID 24055085), atividades análogas a de esmerilhador, devendo ser reconhecida a natureza especial dos trabalhos desenvolvidos, por enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 09.09.2015) 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2015). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

(TRF-3 - ApCiv: 51175285720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 26.03.2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30.03.2020) (destaquei)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Mantida a especialidade dos períodos de 01/02/1977 a 13/10/1978 (ARTEFATOS DE FERRO SÃO JORGE LTDA), 02/01/1979 a 28/05/1981 (ESQUADRIAS METÁLICAS MODERNA LTDA), 26/10/1981 a 10/09/1983 (ESQUADRIAS METÁLICAS NOVO IMPÉRIO LTDA), 16/07/1984 a 02/07/1989 (TOP ESCADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), 02/10/1989 a 28/04/1995 (ESQUADRIAS METÁLICAS NOVO IMPÉRIO LTDA), laborados como auxiliar de serralheiro e ajudante de serralheiro, conforme CTPS e consulta no CNIS (Id.154620116 - Pág. 1-24), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), por se tratar de funções análogas à de esmerilhador/soldador, bem como o lapso de do período de 24/05/2010 a 18/10/2016 (ALL GLASS CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA), consoante PPP (Id.154620113 - Pág. 52-53), vez que esteve exposto a fumos metálicos e soldas (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99. III - Quanto à utilização de EPI, o julgado agravado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da Republica. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

(TRF-3 - ApCiv: 50026750320204036183 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01.06.2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03.06.2022) (destaquei)

Apesar do reconhecimento dos períodos supramencionados o segurado não jus à aposentadoria especial ao tempo da DER (21.08.2012) por possuir apenas 13 anos e 7 meses e 5 dias, além de 165 meses de carência, consoante tabela:

Ante o exposto, acompanho o i. Relator para não conhecer da remessa necessária, dele divergindo, em parte, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, reformando a r. sentença apenas para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecer a especialidade, inclusive, dos períodos de 01.02.1975 a 19.06.1975; 01.07.1975 a 29.12.1983; 01.02.1984 a 17.02.1987 e 02.03.1987 a 01.11.1988.

É o voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5880993-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LUIZ CARLOS BELASCO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.

A hipótese não enseja reexame necessário.  

O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar  não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. 

Em grau recursal, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é titular  em aposentadoria especial.

Do tempo de serviço especial

No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.

Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.

Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.

Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023).

Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).

A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.

Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado:

“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

(...)”

No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber:

“(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e;

“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).

Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". 

Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente,  se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). 

Acresça-se que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. 

Não custa remarcar, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá  (STF - ADI  352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais a parte autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:

Período: de 1º/2/1975 a 19/6/1975

Empresa: BERNICHI SERRALHERIA ARTÍSTICA LTDA

Função/atividade: Auxiliar de serralheiro 

Prova: CTPS (id. 81188941, p. 3)

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA

O ofício de "auxiliar de serralheiro", anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não está contemplado nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.

Não se desconhece que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).

Todavia, em relação ao período que se analisa, a parte autora deveria demonstrar exposição - com habitualidade e permanência - a agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, ônus do qual não se desincumbiu  (art. 373, I, do CPC).

Dessa forma, o mencionado interregno deve ser considerado como tempo de serviço comum.

Período: de 1º/7/1975 a 29/12/1983, de 1º/2/1984 a 17/2/1987 e de 2/3/1987 a 1º/11/1988

Empresa: IRMÃOS TROLESI LTDA

Função/atividade: Auxiliar de serralheiro e Serralheiro

Prova: CTPS (id. 81188941, p. 3/4)

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA

Repetem-se aqui as considerações feitas no item anterior para as funções de "auxiliar de serralheiro".

Desse modo, inocorrendo a especialidade aventada ao longo dos períodos escrutados, neles o que se desenvolveu foi tempo de trabalho comum. 

Donde, o requerente não adimple tempo contributivo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial pretendida.

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao apelo da parte autora, na forma da fundamentação.

É como voto. 


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESMERILHADOR/SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. FUMOS METÁLICOS E SOLDAS. NÃO PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DA REMESSA DESNECESSÁRIA .

- A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

- Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

- As atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro, exercidas até 28.04.1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979).

- Havendo a submissão a fumos metálicos e soldas (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, cabe o reconhecimento da especialidade.

- Não demonstrado o preenchimento do tempo de 25 anos para conversão em aposentadoria especial. 

- Descabimento da remessa necessária.

- Apelação da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cristina Melo, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Denilson Branco, pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (5º voto). Vencido o Relator, que negava provimento à apelação. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC . Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Cristina Melo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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