D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar a data inicial do benefício e elevar a condenação à verba honorária, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora e a correção monetária se submetam aos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030044-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
MARTA DE LIMA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.610.621-6, DIB 09.06.2014), titularizada pela autora.
Contestação (fls. 115-125).
A sentença, datada de 18.04.2017, julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.05.1981 a 03.01.1990, 01.02.1994 a 31.03.2003, 02.05.2003 a 16.03.2004, 01.05.2004 a 28.02.2007, 07.03.2007 a 22.01.2013, 23.01.2013 a 30.06.2013 e 01.08.2013 a 09.06.2014, determinando sua conversão em especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (fls. 206-208):
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 221-228), objetivando a alteração da DIB do benefício, sob o fundamento de que, em 08.11.2011, quando requereu junto à autarquia a aposentadoria especial, já contava com mais de 25 anos laborados em condições especiais. Requer, quanto aos juros de mora, a incidência do índice de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento e correção monetária de acordo com o INPC ou IPCA. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários no importe de 15% sobre as parcelas vencidas.
Apelação do INSS (fls. 231-243), alegando a ausência de comprovação do labor especial. Requer a alteração do termo inicial do benefício, para a data da sentença ou da citação, e questiona, por fim, juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.
Às fls. 247-247v., os recursos foram julgados monocraticamente. Contudo, na sequencia, opostos embargos de declaração (fls. 252-254), houve reconsideração da decisão terminativa (fl. 257).
Cientificadas as partes, e nada sendo requerido, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030044-60.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, não conheço da remessa necessária, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora trabalhou para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPETININGA nos períodos de 01/05/1981 a 03/01/1990 e 01/02/1994 e 31/03/2003; INSTITUTO EDUCACIONAL, ASSISTENCIAL E SOCIAL DE ITAPETININGA de 02/05/2003 a 16/03/2004; BANCO DE OLHOS DE SOROCABA de 01/05/2004 a 28/02/2007; SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE - SAS de 07/03/2007 a 22/01/2013; INSTITUTO SOCIAL VARTI de 23/01/2013 a 30/06/2013; MUNICIPIO DE ITAPETININGA de 01/07/2013 a 30/07/2013 e SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO de 01/08/2013 a 09/06/2014.
Consta dos autos os PPP's dos seguintes períodos: 01/05/1981 a 03/01/1990, cargo Atendente de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 73); 01/02/1994 a 30/04/1998, cargo Atendente de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 75); 01/05/1998 a 31/12/2003, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 71); 02/05/2003 a 16/03/2004, cargo Auxiliar de Enfermagem, exposição a fatores de risco parasitas infecciosos (fl. 77); 01/05/2004 a 28/02/2007, cargo Auxiliar de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 79).
Ainda, à fl. 179, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o perito judicial concluído que (fl. 208) "no desenvolvimento das atividades e operações, realizadas em 01.05/1981 a 09/06/2014, a Requerente esteve exposta a Ambiente Insalubre, devido a exposição aos agentes biológicos, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 15 "Atividades e Operações Insalubres", anexo 14 (insalubridade de grau médio)".
Logo, diante desse contexto, deve ser reconhecida a especialidade de tais períodos.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
Reconheço, portanto, o direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Com relação a data do início do benefício (DIB), entendo que esta deva ser revista, posto que, de acordo com a análise dos autos, a parte autora, ao requerer, em 08.11.2011 (fl. 27), a aposentadoria especial perante a autarquia, já contava com mais de 25 anos de atividade sob condições especiais, ou seja, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais:
Adiante, entendo que a parte autora tem razão, ainda, em relação ao pleito de elevação do percentual dos honorários advocatícios, fixados, pela sentença de piso em R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que os majoro ao patamar de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para alterar a data inicial do benefício e elevar a condenação à verba honorária, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora e correção monetária se submetam aos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/10/2018 17:10:43 |