Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000339-45.2007.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
2. DIB no requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Juros devidos desde a citação até a expedição do precatório.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos
processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, remessa
necessária e apelação do Autor não providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000339-45.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, VIVIANE MIKAMI FREIRE -
SP189705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS SILVA
BRITO
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MIKAMI FREIRE - SP189705-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000339-45.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, VIVIANE MIKAMI FREIRE -
SP189705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período
trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais
períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural de
11/04/1974 a 03/01/1975, como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de
06/02/1975 a 29/10/1980; 16/06/1986 a 27/08/1987 e de 31/10/1987 a 05/03/1997, e os
períodos comuns de 10/02/1981 a 28/07/1982 e de 16/04/1984 a 02/04/1986, determinando ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
integral, com DIB no requerimento administrativo, condenando-o, em consequência, ao
pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
nos termos da Res. 561/07, do CJF. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de
advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo
final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade
de submissão da decisão ao reexame necessário. No mérito, alega que o autor não comprovou
o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, bem como
o uso de EPI. Insurge-se contra o período comum, comprovado por cópias simples de CTPS.
Por fim, pugna pelo não reconhecimento da prova rural, vez que ausente indenização.
A parte autora, por sua vez, pretende a realização da prova testemunhal para comprovação de
todo o período rural (01/01/1964 a 31/05/1975), a majoração dos honorários advocatícios e
fixação do termo inicial dos juros de mora na data do requerimento administrativo.
Esta E. Sétima Turma, conheceu de parte da apelação do INSS e, nesta parte, deu-lhe parcial
provimento e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, e em consequência, revogou a tutela, determinando a
devolução dos valores indevidamente pagos, mantida a sentença recorrida quanto à declaração
dos períodos trabalhados em condições especiais de 06/02/1975 a 29/10/1980; 16/06/1986 a
27/08/1987 e de 31/08/1987 a 05/03/1997, e dos comuns de 10/02/1981 a 28/07/1982;
16/04/1984 a 02/04/1986 e de 06/03/1997 a 19/04/2005, e negou provimento à apelação do
Autor.
Interposto Agravo contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, o C. STJ deu
provimento ao recurso, para restaurar o tempo rural reconhecido na sentença (11/04/1974 a
03/01/1975) e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento do
feito, analisando a possibilidade de reafirmação da DER.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000339-45.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, VIVIANE MIKAMI FREIRE -
SP189705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS SILVA
BRITO
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SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, anoto que restou consignado pelo C. STJ, quando do julgamento do Agravo em
Recurso Especial nº 1298444-SP, pelo Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, verbis:
“omissis
5. O acórdão recorrido viola a jurisprudência desta Corte ao não acolher como início de prova
material a declaração do Sindicato, a certidão de casamento e o contrato de arrendamento que
qualificam o autor como trabalhador rural.
omissis
6. Da mesma forma, segundo a orientação do STJ, a certidão da Justiça Eleitoral, a carteira de
associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e a ficha de inscrição em Sindicato Rural
podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver
expressamente mencionada. Precedentes: AgRg no AREsp. 577.360/MS, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 22.6.2016, e AR 4.507/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 24.8.2015.
7. No caso dos autos, ao contrário do que consignou o Tribunal de origem, os documentos
apresentados podem ser acolhidos como início de prova material para fins de concessão de
aposentadoria rural, impondo-se a restauração da sentença neste ponto. Não há que se anular
o reconhecimento, tão somente, por ausência de prova testemunhal, quando só se quer ver
reconhecido o período de 8 meses de labor rural.
8. Ante o exposto, se conhece do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial do
Segurado, restaurando o tempo rural reconhecido na sentença. Determinando o retorno dos
autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, analisando a possibilidade de
reafirmação da DER” - ID nº 156628522/7.
Assim, o período de 11/04/1974 a 03/01/1975 restou incontroverso, nos termos do decidido no
ID nº 156628522/7, bem como os intervalos especiais e comuns reconhecidos nos autos, não
objetos de recurso.
Passo à análise da concessão do benefício pretendido.
Considerando o tempo de serviço especial/rural reconhecido nos autos, bem como o tempo
comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do
requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à
concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/04/2005), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Em relação ao termo final de incidência dos juros, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que componho, na sessão de 26 de novembro de 2015, à unanimidade, mudou
de entendimento para aderir a tese ora esposada, conforme se depreende da ementa a seguir
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO
VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
(...)
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de
origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício
precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de
liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer
dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do
devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia
29 de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do
Exmo. Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos."
(Agravo legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6; Rel. Des. Paulo Domingues;
data do julgamento: 26.11.2015; DJE 09.12.2015)
Assim, os juros incidem até a data de expedição do precatório.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do
artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº
7/STJ).
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,nego
provimento à remessa necessária, e à apelação do INSS e ao recurso do Autor, nos termos
explicitados na decisão.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino,
com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral com data de início – DIB em 19/04/2005 e renda
mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado JOSÉ
CARLOS SILVA BRITO, necessários para o cumprimento da ordem.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
2. DIB no requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Juros devidos desde a citação até a expedição do precatório.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
remessa necessária e apelação do Autor não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, negar provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e ao recurso do Autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
