
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002495-69.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCIO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA ANDRESSA MARIN - SP405817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002495-69.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCIO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA ANDRESSA MARIN - SP405817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades urbanas (03.03.86 a 09.04.86 e de 26.11.90 a 16.12.94) e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) urbanas o(s) período(s) de 03.03.86 a 09.04.86 e de 26.11.90 a 16.12.94, conforme comprovado mediante CTPS colacionadas aos autos, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral com DIB em 08.03.2019 (DER reafirmada), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em percentual mínimo do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença. No mérito, sustenta a impossibilidade da reafirmação da DER (28.05.2018) para 08.03.2019, data do implemento dos requisitos à concessão da aposentadoria integral, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à aplicação diferenciada de juros de mora e ao afastamento da condenação em honorários de advogado, em observância aos termos estabelecidos no julgamento do tema 995/STJ.
Contrarrazões (ID 281809337).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002495-69.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCIO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA ANDRESSA MARIN - SP405817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Impugna o apelante a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria integral (art. 201, §7º, I, da Constituição da República) em 08.03.2019 (DER reafirmada).
Os documentos constantes dos autos demonstram que indeferido o benefício em 06.06.2018 (ID 281809301/55) (NB 42/186.703.151-2, DER 28.05.2018), a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual foi submetido à apreciação pela 2ª Junta de Recursos do CRPS na sessão de 08.02.2019, que decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, para determinar ao INSS “anexar novo resumo contributivo, com parecer conclusivo” acerca do implemento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria pleiteada, considerando-se o reconhecimento pelo INSS, do labor em condições especiais nos períodos de 01.09.95 a 05.03.97 e de 05.01.2004 a 09.03.2017 (ID 281809304/61-62).
Assim, considerando-se o implemento dos requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral em 08.03.2019, quando ainda encontrava-se pendente o procedimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 08.03.2019 (DER reafirmada), data do implemento dos requisitos legais. De rigor a manutenção da sentença.
No mais, improcedem os argumentos do apelante.
A presente hipótese não se amolda àquela objeto do tema 995/STJ, no qual foi determinada fixação diferenciada de juros moratórios e honorários de advogado, porquanto no caso, sequer houve cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação (em 05.10.2022).
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB na data do implemento dos requisitos legais.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
